Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES (ADVOGADA: BELA. ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES, OAB/PB 20.222)
EMBARGADO: RODOLPHO FERREIRA DE SOUSA (ADVOGADO: BEL. DENYSON FABIÃO DE ARAÚJO BRAGA, OAB/PB 16.791) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO DE RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – INTENÇÃO DA EMBARGANTE EM REDISCUTIR MATÉRIA JULGADA NO ACÓRDÃO – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0850283-16.2020.8.15.2001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer dos embargos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITÁ-LOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, por meio de seu advogado, interpôs Embargos de Declaração (ID37283155), em relação ao acórdão proferido nos presentes autos (ID 37236124), alegando que houve omissão no julgado, especialmente quanto ao julgamento de mérito, sem a observância das preliminares de admissibilidade dos embargos à execução (ausência de garantia do juízo) e erro material quanto à extensão do serviço prestado, requerendo a revisão do acórdão com efeitos infringentes. O embargado não apresentou contrarrazões, apesar de intimado. VOTO: JUÍZA TERESA CRISTINA DE LYRA PEREIRA VELOSO (RELATOR) Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido nos arts. 48 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e se prestam, tão somente, para afastar do julgado erro, omissão, contradição e obscuridade. Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No caso presente, o julgado não se mostra omisso, contraditório nem mesmo obscuro, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram o desprovimento do recurso. A tese central do embargante é a mesma já apresentada em fases anteriores do processo, inclusive nas razões do Recurso Inominado. O embargante alegou que esta Turma foi omissa ao não declarar a inadmissibilidade da defesa do executado por falta de garantia do juízo, conforme o Enunciado 117 do FONAJE, e que houve erro material ao considerar que o serviço foi prestado apenas parcialmente. É de se ressaltar que a pretensa omissão alegada pela parte embargante se resume à irresignação pela dissonância do pleito requerido e a decisão proferida. De igual maneira, não há nenhuma obscuridade ou omissão a ser sanada, sendo desnecessário o magistrado rebater, ponto a ponto, todos os argumentos instados pelas partes quando as teses utilizadas para a fundamentação da decisão sejam suficientes para embasá-la, principalmente quando observado, como no caso, que os embargos possuem a intenção exclusiva de reformar o julgado quanto às matérias discutidas, o que não é cabível nesta via. É de se observar que, quanto à ausência de garantia do juízo, embora não tenha havido o depósito integral e imediato do montante executado, o juízo originário determinou e efetivou o bloqueio parcial de ativos financeiros (ID 30937175) e, ato contínuo, a penhora direta em folha de pagamento no percentual de 20% dos vencimentos líquidos do devedor (ID 30937193 e ID 30937207). Ainda, no tocante a omissão quanto à preclusão consumativa, tal tese não prospera, pois o excesso de execução, quando fundado em nulidade de cláusulas contratuais e erro de cálculo gritante, pode ser conhecido de ofício pelo magistrado ou alegado pela parte a qualquer tempo enquanto não satisfeito o débito, por ser matéria atinente à liquidez e certeza do título executivo. O embargante alegou, ainda, a existência de erro material ao afirmar que o acórdão considerou o serviço prestado como "parcial", sustentando que atuou integralmente na demanda original até o êxito (ID 30937061). Ocorre que, juridicamente, o serviço advocatício contratado engloba o acompanhamento até o trânsito em julgado e a fase de execução, se pactuado. Consta do (ID 30937062) que o executado desistiu da ação após a liminar, o que impediu o exaurimento da prestação jurisdicional e a fixação definitiva de honorários sucumbenciais em sentença de mérito. Portanto, o termo "parte do processo" refere-se à interrupção do ciclo procedimental completo, justificando o arbitramento proporcional para evitar o enriquecimento sem causa do causídico que, embora diligente, não concluiu todas as etapas originalmente previstas por ato de desistência da parte. Por fim, para que não restem dúvidas quanto à aplicação do CDC ao caso concreto, o STJ entende pela inaplicabilidade do CDC às relações entre advogados e clientes, pois tais contratos são regidos especificamente pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), vide EDcl no AgInt no AREsp 1325636 / SP: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Configurado erro material que levou ao não conhecimento do agravo interno, acolhem-se os embargos de declaração para novo julgamento do recurso. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios. Portanto, não se pode considerar abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral dos honorários advocatícios contratuais no caso de composição amigável entre os litigantes ou rescisão por culpa da contratante. 3. Embargos de declaração acolhidos para, sanando erro material, conhecer do agravo para negar-lhe provimento.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1325636 / SP, 2018/0172783-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: DJe 25/08/2023). Portanto, a não incidência do CDC não alteraria o resultado do julgamento, o que torna a omissão irrelevante. Conclui-se que o embargante busca a reforma total do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios. É nesse norte que tem decidido o Tribunal de Justiça da Paraíba: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DE OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA COM CLAREZA, SEM DIFICULTAR A COMPREENSÃO E SEM CRIAR AMBIGUIDADES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00027504120138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 29-11-2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO ENFRENTADA NO DECISÓRIO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO QUE ENSEJOU NA ELABORAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL. APLICABILIDADE DO ART. 932, INCISO III, DO MESMO COMANDO NORMATIVO. NÃO CONHECIMENTO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nos termos do art. 507, do Novo Código de Processo Civil, é defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, cujo respeito se operou a preclusão. - Cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011547620148150161, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 26-01-2017). Portanto, não havendo nenhum vício no acórdão embargado, a manutenção do acórdão é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem custas e honorários advocatícios. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles (sem voto). Participaram do julgamento a Exma. Juíza Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso (relatora em substituição) e os Exmos. Juízes Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 09 a 16 de março de 2026. TERESA CRISTINA DE LYRA PEREIRA VELOSO Juíza Relatora em substituição