Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0000321-80.2001.8.15.0301
Vistos. I. RELATÓRIO:
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Rivaldo Cavalcanti Teixeira Lima, visando a cobrança do valor de R$ 395.733,81 (trezentos e noventa e cinco mil, setecentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos), decorrente de contrato de cédula hipotecária. Foi determinada a citação da parte executada (ID 23414805 - Pág. 61), a qual restou infrutífera, conforme certidão de ID 23415007 (Pág. 61). No mesmo ato, decorrido o prazo sem interposição de embargos, o oficial de justiça informou que deixou de realizar penhora por não ter localizado bens. Foi realizada penhora de imóvel indicado pela exequente na inicial, conforme ID 23415007 (págs. 89). Designadas as hastas públicas, o imóvel foi arrematado ID 23415026 (Pág. 31). O executado ingressou com ação de oposição, a qual foi julgada improcedente, conforme sentença de ID 23414810 (Pág. 70-71). O valor da arrematação foi levantado pelo exequente, conforme alvará de 23414810 (Pág. 91). Todavia, o valor da arrematação (R$ 114.210,00) era insuficiente para quitação do débito, haja vista que o saldo remanescente, em 08 de abril de 2013, era de R$ 3.046.369,03 (três milhões, quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e nove reais e três centavos), em 2013, conforme planilha juntada pelo exequente no ID 23414810 (Pág. 99) e ID 23415039 (Págs. 01-45). Em razão disso, requereu a penhora online de valores. O pleito foi deferido, conforme decisão de ID 23415039 (Pág.47). Foi realizado um bloqueio no valor de R$ 7.598,24, valor insuficiente para quitar o débito e, muito menos, para adimplir as custas judiciais. Em seguida, foi determinada a intimação do executado para manifestar-se (ID 23415039 - Pág. 61). Entretanto, o exequente atravessou petição pugnando por suspensão, com base na Lei n. 12.844/2013 (ID 23415039 - Pág. 65). Em seguida, requereu o pedido de prorrogação da suspensão com base na Lei n. 12.844/2013, alterada pela Lei n. 13.001/2014, estendendo-se até 31 de dezembro de 2015 (ID 23415039 - Pág. 66 e 74). O pleito foi deferido, determinando a suspensão do processo até o dia 15 de fevereiro de 2016 (ID 23415039 - Pág. 80). Decorrido o prazo da suspensão, o exequente se manifestou requerendo nova tentativa de penhora online, em razão do decurso do prazo da última tentativa, bem como do valor da dívida ser superior ao valor recuperado até aquela manifestação (ID 23415039 - Págs. 83 e 85). Antes do pleito ser analisado, o exequente requereu nova suspensão do feito até 29/12/2017, com base na Lei n. 13.340/2016, regulamentada pelo decreto n. 8.929/2016 (ID 23415039 - Pág. 89-90). O pedido foi deferido no prazo requerido pelo exequente (ID 23415039 - Pág. 93). Decorrido o prazo da suspensão, o exequente pugnou por nova suspensão, desta vez, com prazo até 30/12/2019, com base na Lei n. 13.340/2016, modificada pela Lei n. 13.729/2018 (ID 23415039 - Pág.99). O pedido foi mais uma vez deferido (ID 23415039 - Pág. 100). Os autos foram digitalizados. Em seguida, a exequente requereu novos pedidos de habilitação, conforme IDs 24811414, 100711854). Decisão determinando a intimação da exequente para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente (ID 104781865). Intimada para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição, a parte exequente pugnou pelo afastamento da prescrição intercorrente, bem como pelo andamento do feito (ID 105218117). Após, vieram os autos conclusos para decisão. Eis o breve relato. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que já se perfez a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente tem por fundamento basilar a inércia do exequente e a inefetividade executiva do processo de execução instaurado. Com efeito, não é possível permitir que um processo de execução trâmite ad eternum sem que sejam praticados atos úteis e destinados ao objetivo final da execução, a satisfação da dívida. Com efeito, o processo executivo que tramita a passos lentos e, diga-se, por oportuno, exclusivamente em razão da inércia do exequente, fere frontalmente o princípio constitucional da duração razoável do processo previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB. Não por outra razão o legislador trouxe a previsão legal contida no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e posteriormente, estendendo o instituto às demais execuções, no art. 921, §1º e ss. do Código de Processo Civil. Todavia, antes de adentrar na discussão acerca do art. 40 da LEF e do REsp 1.340.553 do STJ, que vieram apenas para regulamentar a sistemática de verificação da prescrição intercorrente, é importante estabelecer essa importante premissa: a prescrição intercorrente decorre da inércia injustificada do exequente em afronta ao princípio da duração razoável do processo. Inclusive, o STJ já tratou disso expressamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA ATRIBUÍVEL A ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 2. No caso dos autos, o TJPR concluiu que o prolongado lapso temporal transcorrido sem a prática de atos processuais se dera por demora atribuível ao órgão judiciário, decorrente de excessiva carga de trabalho, e não por inércia do exequente. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1839423 PR 2021/0043956-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) (negritei) Sendo assim, cabe analisar se a inércia no presente caso ocorre em virtude da inefetividade processual do exequente ou do próprio Poder Judiciário. No caso, é clarividente que o processo tramita há mais de 24 (vinte e quatro) anos em razão da inércia do exequente. No caso dos autos, é verdade que o processo foi suspenso em decorrência da Lei nº 12.844/2013 e de suas sucessivas prorrogações pelas Leis n°s 13.001/2014; 13.340/2016; 13.606/2018; 13.606/2018 e 13.729/2018. Vejamos: Art. 8º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 31 de dezembro de 2015, das operações de crédito rural de valor originalmente contratado até R$ 100.000,00 (cem mil reais), referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, com recursos de fontes públicas, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, contratadas até 31 de dezembro de 2006, observadas ainda as seguintes condições: (...) § 13. O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2016. Todavia, verifica-se que o processo já se encontrava inerte desde 25/11/2013, instante em que o exequente teve ciência da penhora irrisória de valores realizada. No marco acima identificado (25/11/2013), a exequente teve ciência da não localização de bens suficientes para adimplir o gigantesco débito, permanecendo inerte com relação a isso até o advento da Lei n.º 12.844/2013 que suspendeu a execução. Após isso, o feito permanece inerte até o fim do prazo de suspensão da última lei suspensiva (em 30/12/2019). Desde então se passaram mais de cinco anos sem que o exequente tenha tomado qualquer diligência tendente a localização de bens do executado Não se admite que tal ônus seja transferido completamente ao Poder Judiciário, o qual pode, no máximo, agir de forma cooperativa quando o executado demonstra ter esgotado os meios (citatórios ou constritivos) disponíveis de forma extrajudicial, o que não foi o caso dos autos. O que se observa ao compulsar os autos é uma completa inércia do autor exequente em localizar ou indicar bens passíveis de penhora. Em que pese o processo tenha sido suspenso em decorrência de sucessivas leis não se pode crer que tais diplomas legais tenham afastado do exequente o ônus de diligenciar para encontrar o primeiro executado. Na verdade, ao longo do prazo prescricional o exequente nada fez a não ser esperar pelo milagre do comparecimento espontâneo da executada, nada fazendo para encontrá-la. Após o período de suspensão do processo, o que se deu de forma automática em 30/12/2019 com o fim da vigência do prazo de suspensão promovido pela lei n.º 13.729/2018, o autor somente apresentou manifestação nos autos após instado pelo diligente juízo desta unidade judiciária em 11/12/2024 (ID 104781865) e apenas manifestou-se contrário a prescrição intercorrente, nada requereu acerca de constrição de bens ou indicou algum bem passível de penhora, tampouco manifestou-se, mesmo tendo várias oportunidades, acerca do montante constrito no ID 23415039 (Pág.47), demonstrando total de desinteresse pelo desenvolvimento regular do processo de execução. Inclusive, com relação a tais valores constritos, estes já deveriam ter sido desbloqueados, haja vista que se revelam insuficientes, até mesmo, para o pagamento das custas processuais (as quais já superam vinte mil reais), tudo na forma do art. 836 do CPC. De fato, o processo é inútil e a exequente não adotou nenhuma providência, silenciando até mesmo quanto a esse valor. Com efeito, o exequente deixou de envidar diligências mínimas a fim de satisfazer o montante remanescente. Ao contrário, limitou-se a requerer suspensões e medidas inefetivas, quedando-se inerte quanto a valores bloqueados, antes mesmo das suspensões, o que evidencia descompasso com a regularidade processual e denota o desinteresse na efetiva satisfação do crédito dentro do prazo legal. Tal conduta revela desídia processual, fazendo incidir a causa extintiva do crédito executivo pela prescrição intercorrente, que deve ser reconhecida de ofício, uma vez preenchidos os requisitos legais. Além disso, caso o juízo não houvesse intimado o exequente, este sequer teria peticionado novamente nos autos. Somando o período inicial já relatado até o advento da primeira lei suspensiva da prescrição e do processo e o período posterior ao fim do prazo de suspensão, observa-se que o processo está paralisado por mais de 05 (cinco) anos líquidos em virtude de exclusiva inércia da parte exequente quanto à penhora de bens dos executados. Diante disso, e do entendimento firmado pelo STJ ao regulamentar a sistemática prevista nos parágrafos do art. 40 da LEF e, por analogia, dos parágrafos do art. 921 do CPC, após 01 (um) ano da ciência da não localização de bens dos executados começou a correr, automaticamente, o prazo de trienal da prescrição intercorrente da cédula de crédito rural (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e Jurisprudência pacífica do STJ) e de 5 (cinco) anos de escritura pública hipotecária, com base no art.206, §5º, I do Código Civil. De fato, a teor do decidido pelo STJ, havendo ou não petição do interessado e havendo ou não pronunciamento judicial, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 921, §§ 2º, 3º, 4º e 5º do CPC, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a exequente, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Desse modo, a vista de que os créditos cobrados não possuem natureza de crédito tributário, e possui previsão no art. 70 da LUG, tem-se um prazo de mais de 04 (quatro) anos contados da não localização de bens dos executados (art. 921 e parágrafos do CPC), sob pena de ocorrência da prescrição intercorrente do débito. Desta forma, verifico que todos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente estão presentes, já que desde a constatação e intimação da exequente acerca da ausência de bens à penhora, já transcorreu prazo superior aos indicados acima E essa prescrição deve ser reconhecida de ofício pelo juiz nos termos do art. 921, §5º do CPC, pois a exequente foi ouvida e não possui razão alguma em suas colocações, por tudo que fora exposto acima. III - DISPOSITIVO: Isto posto, nos termos do art. 921, §5º do CPC, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e declaro EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO com resolução do mérito nos termos do art. 487, II c/c art. 921, § 5º do CPC. Sem custas e sem honorários haja vista a isenção de ônus para o exequente (art. 921, §5º, parte final, do CPC). Proceda-se com o levantamento de eventuais penhoras ativas. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Sentença Publicada e Registrada eletronicamente no sistema do PJe. Intimem-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] OSMAR CAETANO XAVIER – Juiz de Direito