Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800594-96.2014.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. O Banco Votorantim S/A requereu a intimação do advogado habilitado nos autos da parte contrária para que junte toda a documentação pertinente à sucessão. No momento, há a necessidade de indispensável regularização do polo passivo da demanda, em conformidade com as normas processuais vigentes, considerando o óbito da executada. A morte de uma das partes, no curso do processo, impõe a suspensão do feito e a subsequente habilitação dos sucessores, seja o espólio, se houver inventário, ou os herdeiros, caso não haja bens a inventariar ou o inventário já tenha sido concluído. O Código de Processo Civil, em seu artigo 313, § 2º, inciso I, é claro ao dispor que, falecendo o réu, o juiz suspenderá o processo para que seja promovida a citação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. A iniciativa para essa regularização, que constitui um pressuposto processual subjetivo, recai sobre a parte interessada na continuidade da persecução do crédito, ou seja, o exequente. É ônus da parte exequente diligenciar para identificar os legítimos sucessores do de cujus e, se for o caso, o inventariante, a fim de que a execução possa prosseguir regularmente. No caso em exame, o exequente tem sido reiteradamente intimado por este Juízo para promover a regularização da sucessão processual. As diligências empreendidas até o momento, embora louváveis em sua persistência, não resultaram na efetiva habilitação dos sucessores. Houve diligência específica, determinada por este Juízo, para coletar informações diretamente com o Sr. Jocênio Farias de Lima, filho da executada falecida. A oficial de justiça ele afirmou expressamente que não houve abertura de inventário e nem transmissão de bens, pois sua mãe não deixou bens a partilhar. Diante deste cenário, o último pedido formulado pelo exequente, para que seja intimado o "advogado habilitado aos autos da parte contrária" para que "junte aos autos toda a documentação pertinente à sucessão", revela-se inadequado e ineficaz. Com o falecimento da mandante, o mandato outorgado aos advogados que a representavam em vida é, em regra, extinto, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil. A continuidade da atuação desses profissionais dependeria de nova outorga de poderes pelo espólio ou pelos herdeiros, o que não foi formalmente estabelecido nos autos. Mesmo que se admitisse alguma forma de representação residual, o advogado da parte falecida não possui a obrigação legal de produzir documentos relativos à sucessão do falecido. A posse e a responsabilidade pela apresentação de tais documentos, se existirem, recai sobre o espólio ou os herdeiros, que são os legítimos detentores das informações e dos bens, se houver. Além disso, a regularização da sucessão processual não se limita à mera obtenção de informações, mas exige a formalização da substituição da parte falecida pelos seus sucessores no polo passivo da demanda. Se, de fato, não há bens a serem partilhados, a execução contra o espólio ou os herdeiros, neste momento, careceria de objeto, salvo se o exequente possuir elementos concretos que infirmem a declaração do Sr. Jocênio Farias de Lima ou que demonstrem a existência de outros bens ou direitos passíveis de execução. A responsabilidade pela identificação e habilitação dos sucessores é do exequente, que deve empreender as diligências necessárias para tanto. O Poder Judiciário não pode substituir a parte em seu ônus de promover os atos necessários à regularização do processo, especialmente quando já foram fornecidas informações relevantes por um dos potenciais sucessores. Por fim, o pedido formulado é genérico e não aponta para uma medida concreta e eficaz que conduza à efetiva regularização do polo passivo, em face das informações já existentes nos autos.
Ante o exposto, e considerando a ausência de amparo legal e total ausência de previsão para que o advogado da parte falecida substitua o exequente em sua obrigação de regularizar a sucessão processual, além da ineficácia (até aqui) da medida pleiteada em face das informações já constantes nos autos, INDEFIRO o pedido formulado pelo BANCO VOTORANTIM S.A. na Petição de ID 117629135. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para a efetiva regularização da sucessão processual, apresentando, se for o caso, elementos concretos que justifiquem a continuidade da execução contra o espólio ou os herdeiros, ou indicando outros meios para a satisfação do crédito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia apresentação de petição por qualquer interessado. CAMPINA GRANDE, 21 de outubro de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito