Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A
REU: KALINE CARVALHO DA SILVA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0864747-40.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Após o deferimento da liminar, constam nos autos expedição de sucessivos mandados com resultado infrutífero em razão da não localização do veículo. Diante de tais circunstâncias, a parte autora peticionou requerendo a conversão do feito em Ação de Execução por Quantia Certa em fase do débito atualizado, conforme planilha anexada pelo autor. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório. Passo a decidir. A pretensão de conversão encontra amparo legal no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, o qual faculta ao credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, caso o bem não seja encontrado ou não se ache na posse do devedor. No caso concreto, a inviabilidade da busca e apreensão restou demonstrada pelas sucessivas tentativas de localização do veículo, sem sucesso, e pedido expresso da parte para conversão da Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial, uma vez que estão presentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do art. 784, III, do CPC, o que autoriza o prosseguimento do feito sob o rito do art. 824 e seguintes do mesmo diploma processual. Sobre esta óptica, entende o Colendo STJ e os Tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM PROCESSO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. 1. A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é inovação trazida pela Lei 13.043/2014, que alterou a redação dada ao art. 4º do Decreto-Lei 911/69, visto que, anteriormente, tal conversão somente poderia ocorrer em ação de depósito. 2. O próprio credor pode preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, de modo que serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução, o que denota a intenção de conferir proteção ao valor estampado no próprio título executivo. (REsp 1.814.200/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 20/02/2020) 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1860342 PR 2019/0146287-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA - POSSIBILIDADE. O credor fiduciário poderá, em caso de o bem alienado fiduciariamente não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em depósito (art. 4º do Dec. Lei 911/69), ou propor ação executiva autônoma (art. 5º). Consequentemente, inexiste nulidade do processo por ausência de citação do devedor antes do pedido de conversão. Não restando caracterizada a desídia do credor, nem o abandono da causa, não se há falar em prescrição intercorrente, principalmente quando entre o prazo do ajuizamento da ação de busca e apreensão e o deferimento da conversão, com a ordem de citação do devedor não decorreu prazo superior ao de cinco anos. (TJ-MG - AI: 10000211957600001 MG, Relator.: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2022). Dessa forma, restando demonstrada a impossibilidade de recuperação da garantia em condições de satisfação do crédito, o acolhimento do pedido de conversão é medida que se impõe para o regular prosseguimento do feito. Isto posto, DEFIRO o pedido e CONVERTO a Ação de Busca e Apreensão em AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, considerando o valor atualizado de R$ 24.246,02 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e dois centavos), conforme planilha acostada ao ID 157962233, RETIFICO a classe processual e DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO do feito para uma das Varas Especializadas de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital/PB, com as cautelas de estilo. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito