Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0048155-03.2013.8.15.2001.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de um processo de conhecimento que tramita com o objetivo de resolver uma controvérsia sobre responsabilidade civil, iniciado pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS ORQUÍDEAS em face da ECOMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A parte autora alega, em sua petição inicial, a existência de vícios construtivos na pavimentação asfáltica das vias internas do condomínio, serviço que estava sob a responsabilidade da empresa promovida. Ocorre que, pouco tempo após a entrega do empreendimento, surgiram diversas patologias no asfalto, como depressões e afundamentos, que resultavam em acúmulo de água e dificultavam a circulação de veículos e pedestres, gerando transtornos e prejuízos à coletividade dos moradores. Diante da suposta inércia da promovida em solucionar os problemas, o condomínio autor afirma ter contratado, por conta própria, a empresa NOVATEC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA para realizar os reparos necessários, desembolsando a quantia de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais), cujo ressarcimento pleiteia, juntamente com uma indenização por danos morais. Em sua defesa, a parte promovida, ECOMAX, contestou as alegações, argumentando, entre outros pontos, que a responsabilidade pelos danos não poderia ser-lhe atribuída. Sustenta que o próprio condomínio autor teria realizado intervenções nas vias, como a construção de lombadas sem supervisão técnica, o que, segundo a cláusula 26 do contrato, implicaria a perda da garantia da obra. Ademais, atribuiu os problemas a outros fatores, como o tráfego de veículos pesados durante as construções individuais dos lotes e a ação de intempéries, e requereu a denunciação da lide à empresa NOVATEC, executora original da pavimentação. O processo seguiu sua marcha e, após a instrução inicial, foi proferida uma sentença que julgou os pedidos procedentes. Contudo, a parte promovida interpôs recurso de apelação, o qual foi provido, conforme se verifica no acórdão de ID 39424837. A decisão colegiada anulou a sentença de primeiro grau por entender que houve cerceamento de defesa. Ficou consignado que a parte ré havia requerido, tempestivamente, a produção de prova pericial e testemunhal para comprovar suas alegações, mas o juízo de origem procedeu ao julgamento antecipado da lide sem analisar ou deferir a produção das provas essenciais para o deslinde da controvérsia fática. Com o retorno dos autos, foi determinado o saneamento do feito e a reabertura da fase de instrução, em estrita obediência à decisão do órgão superior. As partes foram intimadas a especificar as provas que ainda pretendiam produzir, conforme despacho de ID 43102381. Em resposta, a parte promovida, por meio das petições de ID 40259203 e ID 44216981, reiterou seu inequívoco interesse na produção de duas modalidades de prova: a prova pericial, a ser realizada por um engenheiro civil para investigar as causas das patologias na pavimentação, e a prova testemunhal, consistente na oitiva do representante legal da empresa NOVATEC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., Sr. Alexandre Albuquerque Teixeira. Deferida a produção da prova técnica, foi nomeado como perito o engenheiro civil Ericson Bezerra do Nascimento. Após a realização dos estudos necessários, que incluíram análise documental e uma minuciosa vistoria in loco acompanhada pelos assistentes técnicos das partes, o perito apresentou o laudo técnico conclusivo, juntado aos autos sob o ID 106270311. Com a juntada do laudo, o processo se encontra agora em fase de análise dessa prova e de deliberação sobre os próximos passos da instrução, notadamente no que diz respeito à prova testemunhal ainda pendente de apreciação. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Da Análise e Homologação do Laudo Pericial Técnico A presente demanda, desde sua origem, gravita em torno de uma questão eminentemente técnica: a identificação da origem e da responsabilidade pelas patologias manifestadas na pavimentação asfáltica do condomínio autor. A elucidação de fatos dessa natureza ultrapassa o conhecimento jurídico médio do julgador, tornando indispensável o auxílio de um profissional com expertise na área de engenharia civil, conforme prevê o artigo 464 do Código de Processo Civil. A prova pericial, portanto, não é apenas uma faculdade processual, mas um instrumento essencial para garantir uma decisão justa e tecnicamente fundamentada, sendo, inclusive, o pilar da decisão do Tribunal de Justiça que anulou a primeira sentença proferida neste feito. O laudo pericial, apresentado sob o ID 106270311, foi elaborado pelo Engenheiro Civil Ericson Bezerra do Nascimento, profissional devidamente nomeado por este juízo, e cuja qualificação técnica é atestada pelo registro no CREA e pela Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) acostada ao documento (ID 106270311). Uma análise de sua estrutura revela que o trabalho foi conduzido com rigor metodológico, observando as normas técnicas pertinentes e garantindo às partes o direito ao contraditório, uma vez que a vistoria foi acompanhada por seus respectivos assistentes técnicos. O perito detalhou os procedimentos adotados, as vistorias realizadas em 17 de dezembro de 2024 e o exame dos documentos processuais, demonstrando um trabalho criterioso e imparcial. No mérito do laudo, o especialista procedeu a uma análise exaustiva do objeto da perícia. Suas conclusões, devidamente fundamentadas em observações in loco e na análise cronológica dos fatos, apontam para a existência de "patologias construtivas" que se manifestaram em um curto espaço de tempo, especificamente 1 ano e 11 meses após a entrega do empreendimento, período este incompatível com a vida útil esperada para uma obra de pavimentação asfáltica, estimada entre 10 e 15 anos em condições normais (ID 106270311). O perito também concluiu pela responsabilidade compartilhada entre a empresa executora da obra, NOVATEC, e a promovida, ECOMAX, na qualidade de administradora e fiscalizadora do contrato, que atuaram em conjunto no processo construtivo que resultou nos vícios apontados (ID 106270311). É relevante notar, ainda, que o perito registrou a impossibilidade de aferir a responsabilidade sobre a questão das lombadas devido à não apresentação do projeto de pavimentação original pela parte demandada. A homologação do laudo pericial, neste momento processual, consiste no ato judicial que o reconhece como formalmente válido e apto a integrar o conjunto probatório sobre o qual se fundará a futura sentença. Significa dizer que o trabalho cumpriu os requisitos legais e a finalidade para a qual foi determinado, oferecendo a este juízo os subsídios técnicos necessários para a formação de seu convencimento. Isso não implica, por óbvio, um julgamento antecipado da causa ou a vinculação absoluta do juiz às conclusões do perito, pois o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) permanece soberano. No entanto, o laudo, por sua densidade e aparente rigor técnico, passa a constituir uma prova de robusto valor, cuja força probatória será devidamente sopesada em conjunto com os demais elementos dos autos na ocasião do julgamento de mérito. Dessa forma, diante da ausência de vícios formais e da aparente consistência material e metodológica do trabalho apresentado, a homologação do laudo pericial de ID 106270311 é a medida que se impõe. Do Impulso Processual e da Necessidade de Manifestação sobre a Prova Testemunhal Superada a fase da prova técnica, cumpre a este juízo dar o devido impulso ao processo, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, previstos tanto na Constituição Federal quanto no Código de Processo Civil. A marcha processual deve seguir em direção ao seu desfecho, e o próximo passo natural seria a realização da audiência de instrução para a produção das demais provas oralmente requeridas. Neste contexto, recorda-se que a parte promovida, em sua manifestação de ID 40259203, requereu, além da perícia já realizada, a oitiva do representante legal da empresa NOVATEC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Este requerimento foi um dos fundamentos que levaram ao reconhecimento do cerceamento de defesa pelo Tribunal de Justiça. A pertinência de tal prova oral se mostra evidente, uma vez que o próprio laudo pericial aponta a NOVATEC como a executora da obra de pavimentação e co-responsável pelos vícios encontrados. O depoimento de seu representante pode, portanto, trazer esclarecimentos valiosos sobre a execução do contrato, as especificações técnicas seguidas, a fiscalização exercida pela ECOMAX e outros fatos controvertidos. Ocorre que, entre o requerimento da prova testemunhal e o presente momento, decorreu um tempo considerável, e, mais importante, foi produzida uma extensa e detalhada prova pericial. As conclusões apresentadas pelo perito no laudo de ID 106270311 podem ter, potencialmente, esclarecido pontos que a parte pretendia provar por meio de testemunha, ou, ao contrário, podem ter reforçado a necessidade de tal oitiva. Considerando que a audiência de instrução e julgamento ficou designada para a data de 30 de junho de 2023, às 11 horas, e que o lapso temporal e a produção da prova técnica alteraram substancialmente o panorama probatório dos autos, afigura-se prudente e necessário, em nome da economia processual e da boa-fé objetiva que deve nortear a conduta das partes, que a parte promovida seja instada a se manifestar sobre a persistência de seu interesse na produção da referida prova testemunhal. Tal medida visa evitar a realização de um ato processual que talvez tenha se tornado desnecessário ou protelatório, permitindo que o processo avance de forma mais célere para a fase de julgamento, caso a prova oral já não se mostre mais indispensável sob a ótica da própria parte que a requereu. A manifestação da parte interessada é crucial para a correta gestão da pauta de audiências e para assegurar que a instrução processual se concentre apenas nas provas ainda reputadas como essenciais para a solução da lide. Portanto, é imperativo que a parte promovida, ECOMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., esclareça, de maneira fundamentada, se, mesmo após as conclusões do laudo pericial, ainda considera imprescindível a oitiva da testemunha arrolada em ID 40259023. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação acima detalhada: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial técnico apresentado pelo perito judicial sob o ID 106270311, por considerá-lo formalmente regular e materialmente apto a subsidiar a análise de mérito desta demanda. DETERMINO a intimação da parte promovida, ECOMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., por seus advogados regularmente constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste de forma clara e justificada se ainda persiste o interesse na produção da prova testemunhal requerida na petição de ID 40259203 (arrolada também no documento de ID 40259203), qual seja, a oitiva do representante legal da empresa NOVATEC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Por fim, fica DESIGNADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na forma VIRTUAL, para a data de 30 de junho de 2026, às 11:00h. Insira os presentes autos na pauta de audiência desta Unidade Judiciária. Link da sala de audiência virtual: https://us02web.zoom.us/j/2060175779. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito