Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: IVANILDO RODRIGUES DE LIMA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Processo nº: 0003121-27.2007.8.15.0251 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assuntos: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Vistos etc.
Trata-se de petição protocolada pelo apelado, Ivanildo Rodrigues de Lima (ID 39638911), por meio da qual requer a intimação do Banco Bradesco S/A para exibição de extratos bancários referentes aos períodos dos planos econômicos discutidos na lide, sob pena de multa diária, bem como a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil (BACEN). Alega, em síntese, que tais documentos são indispensáveis para viabilizar a adesão ao acordo extrajudicial firmado sob a mediação da AGU e homologado pelo Supremo Tribunal Federal, além de servirem à futura liquidação do julgado. Contudo, a pretensão não comporta acolhimento nesta sede e momento processual. Compulsando os autos, verifica-se que o feito encontra-se formalmente sobrestado, nos termos da decisão de ID 37733224, em observância ao julgamento de mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165 pelo Supremo Tribunal Federal. Referido decisum estabeleceu diretrizes claras para a adesão voluntária dos poupadores ao acordo coletivo, orientando que o interesse deve ser manifestado exclusivamente por meio do portal eletrônico centralizado (www.pagamentodapoupanca.com.br). Nesse contexto, impende registrar que a fase de exibição de documentos e a dilação probatória para fins de liquidação de valores são atos intrínsecos à fase de cumprimento de sentença, devendo ser manejados perante o juízo de primeiro grau após o trânsito em julgado e a respectiva baixa dos autos. A instância recursal não é a via adequada para a instrução incidental ou para a prática de atos executórios dessa natureza, sob pena de indesejada supressão de instância. Ademais, enquanto o processo permanecer suspenso para fins de autocomposição coletiva, a atividade jurisdicional cognitiva ou instrutória fica paralisada, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente consignadas na decisão de sobrestamento — a saber, a comprovação de quitação integral para fins de homologação ou a manifestação inequívoca de desinteresse na adesão para a retomada do julgamento do recurso.
No caso vertente, o peticionante já manifestou interesse na adesão (ID 36778732), razão pela qual deve observar o procedimento administrativo estabelecido na plataforma própria, onde a instituição financeira procederá à análise de elegibilidade e à conferência dos dados necessários para a formalização do pagamento. Eventuais resistências administrativas ou dificuldades no acesso aos dados pela plataforma deverão ser dirimidas no momento processual oportuno, perante o juízo competente para a execução, caso não se concretize a transação.
Diante do exposto, indefiro o pedido de exibição de documentos formulado no ID 39638911. Mantenha-se o sobrestamento do feito conforme determinado anteriormente (ID 37733224), aguardando-se no NUGEPNAC o decurso do prazo fixado pelo STF ou nova manifestação das partes nos termos da referida decisão. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO ID 37733224
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (DJEN), devendo a parte autora, na mesma oportunidade, informar expressamente acerca da adesão ou não ao acordo coletivo, conforme despacho retro.