Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Antonio Emidio dos Santos Domingos 1º
Apelado: Labet Exames Toxicológicos Ltda. 2º
Apelado: CEMED - Laboratório de Análises Clínicas Ltda. Advogada do
apelante: Rosy Dayany Alves dos Santos (OAB/PB 27.746) Advogada do 1º
apelado: Victoria Camargo Ribeiro Coelho (OAB/RJ 227.068) Advogada do 2º
apelado: Flávia Maia Fernandes (OAB/RN 8.403) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DE TRÂNSITO - Apelação cível - Ação de indenização por danos materiais e morais - Rejeição das preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito de prescrição - Mérito - Exame toxicológico de larga janela de detecção para renovação de CNH - Resultado positivo para cocaína e benzoilecgonina confirmado por contraprova - Ausência de falha na prestação do serviço - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em razão de alegado erro em exame toxicológico de larga janela de detecção, realizado para renovação da CNH, cujo resultado positivo para cocaína e benzoilecgonina foi posteriormente confirmado por contraprova. O apelante sustenta nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova testemunhal, e defende a falha do serviço com base em exame posterior negativo realizado em outro laboratório. O segundo apelado suscita ilegitimidade passiva e prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova testemunhal configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o posto de coleta possui legitimidade passiva para responder pela demanda; (iii) determinar se a pretensão indenizatória está prescrita; e (iv) verificar se houve falha na prestação do serviço laboratorial apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, quando o acervo documental e técnico já se mostra suficiente para o julgamento da controvérsia. 4. A prova testemunhal destinada a demonstrar “boa conduta” ou hábitos cotidianos do autor não infirma resultado laboratorial obtido por método científico especializado, fundado em toxicologia, espectrometria de massa e cadeia de custódia regulada pelo CONTRAN. 5. O posto de coleta integra a cadeia de fornecimento do serviço, pois realiza etapa essencial do exame toxicológico, consistente na coleta, identificação e lacração do material biológico, motivo pelo qual responde solidariamente pelos danos eventualmente causados ao consumidor, na forma dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 6. A pretensão indenizatória fundada em falha na prestação de serviço submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, e não ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, por força do princípio da especialidade. 7. O prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca do dano e de sua autoria, segundo a teoria da actio nata, e, no caso, a ação foi ajuizada dentro de cinco anos contados da emissão do laudo e da contraprova que confirmaram o resultado positivo. 8. A responsabilidade objetiva dos fornecedores, prevista no art. 14 do CDC, não dispensa a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, incumbindo ao autor comprovar a falha concreta na execução do exame. 9. Os autos demonstram que o exame originário e a contraprova observaram os protocolos da Lei nº 13.103/2015 e da Resolução CONTRAN nº 691/2017, com coleta simultânea de amostras, assinatura do doador, impressão digital, lacre e preservação da cadeia de custódia, sem qualquer indício de troca de material ou manipulação indevida. 10. O exame posterior negativo realizado em outro laboratório, setenta dias após a primeira coleta e com material biológico diverso, não desconstitui o resultado positivo anterior, porque os testes incidem sobre janelas de detecção distintas e a Resolução CONTRAN nº 691/2017, art. 13, § 3º, determina a prevalência do resultado positivo em caso de exames divergentes realizados em laboratórios diferentes para o mesmo processo de habilitação. 11. Ausente prova técnica de erro laboratorial, quebra da cadeia de custódia ou descumprimento dos protocolos normativos, não se configura defeito na prestação do serviço nem dever de indenizar pelos alegados danos materiais e morais, os quais decorreram das consequências administrativas próprias do resultado positivo validamente emitido. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia possui natureza eminentemente técnica e o conjunto documental já se mostra suficiente ao julgamento, nos termos do art. 370 do CPC. 2. O posto de coleta de exame toxicológico possui legitimidade passiva para responder pela demanda, porque integra a cadeia de fornecimento do serviço e participa de etapa essencial à confiabilidade do resultado. 3. A pretensão de reparação por alegada falha na prestação de serviço laboratorial submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, contado da ciência do dano e de sua autoria. 4. A realização de exame posterior negativo, em laboratório diverso, após lapso temporal relevante e com material biológico distinto, não basta para afastar a validade de laudo positivo confirmado por contraprova realizada segundo os protocolos normativos aplicáveis. 5. A ausência de prova de erro técnico, violação da cadeia de custódia ou inobservância das normas regulamentares afasta o reconhecimento de defeito na prestação do serviço e, por conseguinte, o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, 85, § 11, 98, § 3º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 27; CC, art. 206, § 3º, V; Lei nº 13.103/2015; Resolução CONTRAN nº 691/2017, art. 13, § 3º; CTB, art. 148-A. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0801262-84.2025.8.15.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, juntado em 02.04.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0000128-35.2009.8.15.0091, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, juntado em 09.07.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 888.223/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.09.2016, DJe 04.10.2016; TJRS, Apelação Cível nº 5004829-64.2021.8.21.0026, Rel. Des. Ney Wiedemann Neto, Sexta Câmara Cível, j. 31.07.2025; TJRS, Apelação Cível nº 5006889-48.2018.8.21.0015, Rel. Des. Marcelo Cezar Muller, Décima Câmara Cível, j. 27.06.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800076-89.2023.8.15.0131, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 12.06.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800658-03.2022.8.15.0171, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 25.10.2023.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0800577-95.2023.8.15.0631 Origem: Vara Única da Comarca de Juazeirinho/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pelo Apelante e a preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito referente à prescrição, ambas arguidas pelo 2º Apelado - CEMED - Laboratório de Análises Clínicas Ltda., para, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação.
Trata-se de Apelação interposta por Antonio Emidio dos Santos Domingos contra a sentença (ID 41674301) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Juazeirinho/PB que, nos autos da Ação de Indenização ajuizada em face de LABET Exames Toxicológicos Ltda. e CEMED - Laboratório de Análises Clínicas Ltda., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária deferida. Em suas razões recursais (ID 41674303), o Apelante argui preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido ao indeferimento da prova testemunhal e da audiência de instrução, alegando violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), sendo a prova oral essencial para demonstrar sua conduta. No mérito, defende a aplicação do CDC, sustentando a responsabilidade objetiva dos apelados (art. 14 CDC) e falha na prestação do serviço por insegurança gerada pela divergência nos resultados laboratoriais, o que configuraria defeito apto à reparação civil. Invoca os arts. 6º, VI, 14 do CDC e art. 186 do Código Civil para justificar danos morais e materiais. Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar procedentes os pedidos indenizatórios. Em contrarrazões (ID 41674306), a apelada CEMED - Laboratório de Análises Clínicas Ltda. arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que sua atuação se limitou à coleta do material biológico, sem participação na análise toxicológica, devendo a insurgência ser dirigida ao laboratório responsável pela análise (art. 485, VI, CPC). Suscita, ainda, prejudicial de mérito de prescrição trienal (art. 206, §3º, V, CC), pois o exame foi em 23/05/2019 e a ação, em 2023. Sobre a preliminar recursal de cerceamento de defesa, defende a inexistência de nulidade, por ser o magistrado o destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis (art. 370 CPC), e por a controvérsia ser eminentemente técnico-documental. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, asseverando que o apelante não demonstrou irregularidade na coleta, lacração, identificação, contraprova ou protocolo técnico. Aduz que exame posterior negativo em laboratório e janela temporal diversos não invalidam o primeiro resultado positivo, e que foram observadas as exigências legais, como a coleta de duas amostras e a cadeia de custódia. Nas contrarrazões (ID 41674307), o Apelado LABET Exames Toxicológicos Ltda. defende a manutenção da sentença, alegando a inexistência de nulidade do julgamento antecipado, pois o magistrado pode indeferir provas desnecessárias (arts. 355 e 370 do CPC). Argumenta que o exame toxicológico seguiu integralmente a Lei nº 13.103/2015 e a Resolução CONTRAN nº 691/2017, com cadeia de custódia, dupla coleta e contraprova que confirmou o resultado positivo. Ressalta que o exame posterior do autor, 70 dias após e com material biológico diferente, não invalida o resultado anterior. Aduz, por fim, que não houve demonstração de falha técnica, quebra de custódia ou irregularidade que configure defeito na prestação do serviço ou enseje reparação civil. Considerando a natureza da causa, envolvendo direito disponível, e ausente interesse público, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil c/c artigo 169, §1º, do Regimento Interno do TJ/PB. É o relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço da Apelação. Da Preliminar de Nulidade de Sentença arguida pelo Apelante O Apelante argui a nulidade do processo por cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento da produção de prova testemunhal no juízo de origem comprometeu a demonstração de sua conduta pessoal idônea, fato que, em sua visão, seria determinante para desconstituir o laudo laboratorial desfavorável. Todavia, a insurgência não merece prosperar. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, na condição de destinatário final da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, de forma fundamentada, as providências que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias para o deslinde da controvérsia. Vigora no sistema processual civil brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, que autoriza o juiz a formar sua convicção com base nos elementos já constantes dos autos quando estes forem suficientes para a entrega da prestação jurisdicional. No caso concreto, o cerne da lide repousa sobre a suposta falha técnica na prestação de serviço laboratorial de exame toxicológico de larga janela de detecção.
Trata-se de matéria eminentemente científica, cuja análise exige conhecimentos técnicos especializados em toxicologia e biologia, baseados em procedimentos de espectrometria de massa e protocolos de cadeia de custódia estabelecidos pelo CONTRAN. Nesse cenário, a oitiva de testemunhas para relatar a "boa conduta" ou os hábitos cotidianos do autor revela-se medida inteiramente inócua e desprovida de força probante para infirmar um resultado laboratorial obtido por métodos bioquímicos rigorosos. A prova testemunhal não possui o condão de elidir conclusões científicas acerca da presença de metabólitos de cocaína no material biológico analisado. Ademais, observa-se que a instrução processual foi devidamente contemplada com robusto acervo documental, incluindo o laudo originário de ID 41674100 - Pág. 2, o resultado de contraprova de ID 41674100 - Pág. 3 e o exame posterior trazido pelo autor no ID 41674096 - Pág. 1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar que o indeferimento de prova testemunhal desnecessária para o equacionamento da demanda não configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ NA DIREÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. O juiz, como destinatário da prova, tem o poder discricionário de indeferir aquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, conforme disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC. 4. A decisão agravada fundamenta-se na irrelevância da prova testemunhal para o deslinde da causa, tendo em vista sua natureza predominantemente documental, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. 5. O STJ entende que não há cerceamento de defesa quando a prova testemunhal se revela desnecessária e a controvérsia pode ser resolvida por outros meios probatórios, como documentos já constantes dos autos. 6. A possibilidade de alegação de cerceamento de defesa em eventual apelação confirma a reversibilidade da decisão, afastando qualquer nulidade processual imediata. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode indeferir a produção de prova testemunhal quando entender que ela é irrelevante para o deslinde da controvérsia, desde que motive sua decisão. 2. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova não compromete a análise do mérito e a parte pode comprovar suas alegações por outros meios. 3. A alegação de cerceamento de defesa pode ser suscitada em apelação, se demonstrado que a prova indeferida era essencial para a solução da causa. [...]” (0801262-84.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025). - grifo nosso. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. [...] III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de produção de prova testemunhal pelo juiz não configura cerceamento de defesa quando a prova se revela desnecessária ou protelatória, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabendo ao magistrado formar o seu convencimento com base no conjunto probatório existente. 4. O laudo pericial acostado aos autos atesta que o imóvel objeto da ação de usucapião extraordinária se encontra inserido em área pertencente ao espólio de Manoel de Assis Melo, genitor das partes, circunstância que afasta a alegada posse mansa e pacífica com ânimo de dono exigida para o reconhecimento da usucapião extraordinária. 5. O indeferimento da produção de prova testemunhal fundamenta-se na suficiência das provas documentais e periciais constantes dos autos para o deslinde da controvérsia, inexistindo violação ao direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, fundamentadamente, a considera desnecessária ao julgamento da lide, em observância ao art. 370 do CPC. Para o reconhecimento da usucapião extraordinária é imprescindível a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono por prazo superior a 15 anos, sendo inaplicável quando constatada a propriedade do imóvel em nome dos ascendentes do autor. [...]” (0000128-35.2009.8.15.0091, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2025). - grifo nosso. Portanto, diante da suficiência das provas técnicas e documentais para o correto equacionamento da lide, a dispensa da prova oral foi medida adequada e não causou qualquer prejuízo processual ao recorrente. Por tais razões, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva arguida pelo 2º Apelado - CEMED - Laboratório de Análises Clínicas Ltda. Sustenta-se que a participação da referida empresa no evento limitou-se estritamente à coleta do material biológico do autor, não detendo responsabilidade técnica sobre o processamento das amostras ou sobre a emissão do laudo final, atribuições que seriam exclusivas da corré Labet Exames Toxicológicos Ltda. Contudo, a tese de ilegitimidade não comporta acolhimento. É imperativo reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, visto que o apelante se enquadra no conceito de consumidor por ser o destinatário final do serviço contratado, enquanto as empresas rés atuam como fornecedoras no mercado de consumo. Sob o império do Código de Defesa do Consumidor, vigora o princípio da responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participam da cadeia de fornecimento ou execução do serviço. O parágrafo único do art. 7º do CDC é categórico ao estabelecer que, tendo o dano sido causado por mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. No mesmo sentido, o art. 25, § 1º, do CDC reforça que, havendo mais de um responsável pela causação do prejuízo ao consumidor, a solidariedade é imposta por lei. No caso concreto, a apelada CEMED atuou como posto de coleta, sendo o elo direto de contato físico com o consumidor. A atividade de coleta do material queratínico é etapa essencial e indissociável do serviço de exame toxicológico. Qualquer falha técnica ocorrida no momento da retirada dos fios, na identificação do doador ou na lacração dos envelopes destinados ao laboratório central pode comprometer irremediavelmente a higidez do resultado. Assim, a CEMED não é mera espectadora, mas executora de parcela fundamental do serviço, integrando a cadeia econômica e auferindo lucro com a atividade. Dessa forma, considerando a pertinência subjetiva da apelada em relação aos fatos narrados e o dever legal de solidariedade imposto pelo microssistema consumerista, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Prejudicial de Mérito (Prescrição) arguida pelo 2º Apelado - CEMED - Laboratório de Análises Clínicas Ltda. Sustenta-se que a pretensão autoral estaria fulminada pelo decurso do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sob o argumento de que os exames questionados foram realizados em maio de 2019 e a presente demanda foi ajuizada apenas em setembro de 2023. Contudo, essa tese não comporta acolhimento, diante da flagrante inaplicabilidade do Código Civil ao caso vertente. Como já consignado, a relação jurídica travada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, diploma legal que estabelece prazo prescricional específico para pretensões fundadas em falha na prestação de serviços (fato do serviço). Nos termos do art. 27 do CDC, o prazo prescricional para a reparação de danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços é de 5 (cinco) anos. O microssistema consumerista afasta a incidência da regra geral do Código Civil em virtude do princípio da especialidade. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reafirma a prevalência do prazo quinquenal: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, o prazo decadencial a que alude o art. 26 do CDC não se aplica em caso de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço, devendo ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 888.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 4/10/2016.). - grifo nosso. Quanto ao termo inicial da contagem do prazo, deve-se observar o princípio da actio nata, expressamente acolhido pelo citado art. 27 do CDC, que fixa o início da fluência prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso dos autos, o dano alegado (frustração da renovação da CNH por diagnóstico de consumo de entorpecente) materializou-se apenas quando o autor teve ciência inequívoca do resultado do exame laboratorial e de sua subsequente contraprova. Considerando que o primeiro laudo foi expedido em 02 de junho de 2019 e a contraprova definitiva em 05 de julho de 2019, este é o marco temporal que inaugura o direito de ação do consumidor. Tendo a ação sido protocolada em 08 de setembro de 2023, constata-se que não transcorreram os cinco anos previstos na legislação de regência. Dessa forma, restando evidenciada a tempestividade da pretensão reparatória à luz das normas protetivas do consumidor, rejeito a prejudicial de prescrição. Mérito Recursal No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à verificação de suposta falha na prestação de serviço laboratorial, consubstanciada em erro de diagnóstico em exame toxicológico de larga janela de detecção. De início, registre-se que a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o reconhecimento da responsabilidade objetiva dos fornecedores não conduzem à responsabilização automática das empresas demandadas. Ainda sob o regime do art. 14 do CDC, permanece indispensável a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal juridicamente imputável ao fornecedor. O apelante sustenta que o resultado positivo para cocaína e seus metabólitos é equivocado, baseando sua pretensão na existência de um exame posterior com resultado negativo realizado em laboratório distinto. Contudo, a análise detida do acervo probatório e da legislação de regência revela que os procedimentos adotados pelas empresas apeladas observaram rigorosamente os ditames da Lei nº 13.103/2015 e da Resolução CONTRAN nº 691/2017, as quais disciplinam a obrigatoriedade e a metodologia dos exames toxicológicos para condutores das categorias C, D e E. O primeiro exame realizado pelo autor em 23 de maio de 2019, processado pelo laboratório LABET, seguiu todos os requisitos de segurança e fidedignidade exigidos pela norma técnica. O laudo de ID 41674100 atestou a presença de cocaína (958 pg/mg) e benzoilecgonina (183 pg/mg) em níveis superiores aos valores de corte (cutoff) estabelecidos pelo CONTRAN. Diante da insurgência do consumidor, foi exercido o direito à contraprova, procedimento realizado na segunda amostra (Amostra B) coletada simultaneamente à primeira e mantida sob custódia lacrada. O relatório confirmatório de ID 41674100 demonstrou a manutenção do resultado positivo, ratificando a detecção dos metabólitos da substância ilícita. A lisura da cadeia de custódia é ponto de destaque neste julgamento: conforme o formulário de ID 41674293, o apelante não apenas acompanhou o procedimento de coleta, como assinou e exarou sua impressão digital, certificando que a amostra foi retirada de seu corpo com seu consentimento e devidamente lacrada em sua presença. Não há, portanto, qualquer indício documental de manipulação indevida ou troca de materiais que pudesse macular o diagnóstico. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Egrégia Corte e de outros tribunais pátrios consolidou o entendimento de que a observância dos protocolos normativos afasta o reconhecimento de ato ilícito indenizável: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXAME TOXICOLÓGICO PARA RENOVAÇÃO DA CNH. RESULTADO POSITIVO PARA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. REALIZAÇÃO POSTERIOR DE NOVO EXAME COM RESULTADO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APELO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECORRENTE DE SUPOSTO ERRO EM EXAME TOXICOLÓGICO REALIZADO PELO LABORATÓRIO DEMANDADO, CUJO RESULTADO POSITIVO PARA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA IMPEDIU A RENOVAÇÃO DA CNH DO AUTOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DIVERGÊNCIA ENTRE OS RESULTADOS DOS EXAMES TOXICOLÓGICOS REALIZADOS EM MOMENTOS DISTINTOS CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ENSEJANDO A RESPONSABILIDADE CIVIL DO LABORATÓRIO DEMANDADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RESPONSABILIDADE DOS LABORATÓRIOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE EXAMES TOXICOLÓGICOS É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC, EXIGINDO-SE A DEMONSTRAÇÃO DO DANO, DO NEXO CAUSAL E DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 4. NO CASO CONCRETO, O EXAME LABORATORIAL FOI REALIZADO EM CONFORMIDADE COM OS PROTOCOLOS NORMATIVOS, INCLUINDO A COLETA DE DUAS AMOSTRAS QUERATÍNICAS DEVIDAMENTE LACRADAS, ASSINADAS E SUBMETIDAS À CONTRAPROVA, QUE CONFIRMOU A PRESENÇA DA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA IDENTIFICADA. 5. A JANELA DE DETECÇÃO DO EXAME TOXICOLÓGICO ABRANGE PERÍODOS DISTINTOS, PODENDO VARIAR DE ACORDO COM FATORES BIOLÓGICOS E METODOLÓGICOS, O QUE IMPEDE A UTILIZAÇÃO DE EXAME POSTERIOR COMO CONTRAPROVA PARA INVALIDAR O PRIMEIRO RESULTADO. 6. O AUTOR NÃO APRESENTOU ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES DE COMPROVAR ERRO NO EXAME INICIAL, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE RESULTADOS PARA CARACTERIZAR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELO NÃO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50048296420218210026, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 31-07-2025) - grifo nosso. “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO PARA RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RESULTADO POSITIVO PARA USO DE ENTORPECENTES NO PRIMEIRO EXAME. REALIZAÇÃO DE CONTRAPROVA NO MESMO LABORATÓRIO. NOVA DETECÇÃO DO USO DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA. SEGUNDO EXAME, EM OUTRO LABORATÓRIO, COM RESULTADO NEGATIVO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS LABORATORIAIS EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO EXAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXAMES REALIZADOS COM DIFERENÇA TEMPORAL. RESULTADO NEGATIVO QUE NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA EVIDENCIAR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELOS RÉU S. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - A responsabilidade do fornecedor pelo dano provado com origem na prestação de serviço é regida pelo art. 14 do CDC. Como regra, não há necessidade de prova de culpa. Na hipótese em questão, o resultado do exame, por si só, não implica no reconhecimento de falha do serviço e na obrigação de indenizar. Novo exame, com resultado diverso, que foi realizado um mês após o indigitado diagnóstico, com janelas de detecção distintos. Apelação não provida. (Apelação Cível, Nº 50068894820188210015, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 27-06-2023)” Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar provimento à apelação, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.” (0800076-89.2023.8.15.0131, Rel. Gabinete 09 - Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/06/2024). - grifo nosso. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXAME TOXICOLÓGICO PARA RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RESULTADO POSITIVO PARA USO DE COCAÍNA. CONTRAPROVA QUE, IGUALMENTE, POSITIVOU PARA A SUBSTÂNCIA ILÍCITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 148-A DO CTB. REALIZAÇÃO DE DOIS EXAMES EM OUTROS LABORATÓRIOS, 13 E 20 DIAS APÓS O PRIMEIRO, COM RESULTADOS NEGATIVOS. AMOSTRAS DIFERENTES. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS LABORATORIAIS EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO EXAME. TRANSCURSO TEMPORAL ENTRE OS EXAMES QUE IMPEDE CONCLUIR QUE NÃO TENHA HAVIDO, DE FATO, O CONSUMO DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DOS LABORATÓRIOS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (0800658-03.2022.8.15.0171, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, j. em 25/10/2023). - grifo nosso. Além disso, o autor não produziu elemento técnico capaz de infirmar a validade do exame inicial ou da contraprova realizada sobre a amostra B, coletada no mesmo ato e preservada sob lacre. A alegação de boa conduta pessoal, embora compreensível sob a perspectiva subjetiva do recorrente, não possui aptidão técnica para afastar laudo toxicológico confirmado por contraprova e elaborado segundo protocolos normativos próprios. Dessa forma, restando comprovado que o serviço foi prestado com estrita observância aos regulamentos sanitários e de trânsito, e que o resultado foi confirmado por contraprova técnica idônea, não subsiste fundamento para imputar conduta culposa ou falha objetiva às empresas rés. A manutenção do laudo positivo, diante da higidez dos protocolos técnicos aplicados, é medida que se impõe para a garantia da segurança viária e o cumprimento da política pública de controle de substâncias psicoativas no transporte rodoviário. Ainda, a insurgência recursal também repousa na suposta contradição entre o laudo positivo emitido pelas apeladas e o resultado negativo obtido em exame realizado posteriormente em laboratório distinto. Entretanto, esse argumento ignora premissas biológicas e normativas fundamentais que regem os exames toxicológicos de larga janela de detecção, não sendo apto a desconstituir a higidez do diagnóstico originário. A incompatibilidade entre os resultados não decorre de erro laboratorial, mas da natural distinção entre as janelas de detecção analisadas. O primeiro exame, cuja coleta ocorreu em 23 de maio de 2019, reflete o histórico de consumo de substâncias psicoativas nos meses que antecederam aquela data. Por outro lado, o exame realizado no laboratório Chromatox teve sua coleta efetuada apenas em 01 de agosto de 2019 - exatos 70 dias após o primeiro procedimento. Conforme destacado na sentença recorrida, o exame de agosto não conseguiria detectar o uso de substâncias ocorridas antes de fevereiro de 2019, período este que estava abrangido pela janela do primeiro teste. Somado ao fator temporal, há uma discrepância relevante quanto ao material biológico analisado. Enquanto as apeladas coletaram cabelos da cabeça (ID 41674293 - Pág. 1), o exame trazido pelo autor utilizou pelos da perna (ID 41674096 - Pág. 1). Portanto, a comparação direta entre amostras de fontes biológicas diferentes, colhidas com largo intervalo de tempo, é inadequada para atestar erro de diagnóstico. No plano normativo, a solução para tal divergência é expressamente prevista pela Resolução CONTRAN nº 691/2017. O órgão normativo de trânsito, antevendo a possibilidade de o condutor buscar múltiplos laudos até obter um resultado favorável, estabeleceu no art. 13, § 3º, que "no caso de realização de exames em laboratórios diferentes, com resultados diferentes, para o mesmo processo de habilitação, prevalecerá aquele que for positivo". Essa regra possui caráter cogente e visa impedir que o sistema de segurança viária seja burlado por exames realizados em momentos distintos que não guardam relação com o período de consumo originalmente detectado e confirmado por contraprova técnica. Conclui-se, assim, pela inexistência de defeito na prestação do serviço e, consequentemente, pela ausência de nexo causal juridicamente imputável às apeladas. O impedimento administrativo à renovação da CNH decorreu do resultado positivo tecnicamente confirmado, e não de erro laboratorial, quebra de cadeia de custódia ou conduta ilícita das fornecedoras. As empresas limitaram-se a entregar um resultado tecnicamente hígido, baseado em metodologia científica rigorosa e em conformidade com as normas de trânsito. Por consequência, também não prosperam os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Ambas as pretensões dependiam da demonstração de falha na prestação do serviço, de nexo causal juridicamente imputável às rés e de dano indenizável decorrente de conduta ilícita ou defeituosa. Assim, a improcedência dos pedidos indenizatórios deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, conhecida a Apelação, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pelo Apelante e a preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito referente à prescrição, ambas arguidas pelo 2º Apelado - CEMED - Laboratório de Análises Clínicas Ltda. e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo em todos os seus termos a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante da sucumbência recursal do apelante, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica ressalvada, todavia, a suspensão da exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, na forma prevista pelo art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator