Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JUSTINO DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE BARAUNA DECISÃO
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0800916-04.2022.8.15.0271 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc. Considerando a concordância tácita do Município executado com os cálculos apresentados pelo exequente, posto que não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, determino: 1. Em relação ao crédito da parta autora, tendo em vista que ultrapassa o limite previsto na lei municipal, conforme informado pelo município executado, expeça-se o respectivo Precatório em favor da parte autora, remetendo-o ao E. TJPB para processamento; 2. Em relação aos honorários advocatícios, tendo em vista que se encontra dentro dos limites definidos na lei municipal retro mencionada, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor do advogado, que deve conter cópia dos cálculos pertinentes, e remeta-se.ao município promovido, advertindo-se a entidade de que tem o prazo de 02 (dois) meses para efetuá-lo (art. 535, § 3º, II, CPC), sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão; 3. Expedida(s) e remetida(s) a(s) RPV(s), arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para fins de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados judicialmente ou para sequestro eletrônicos dos valores que eventualmente deixarem de ser pagos; 4. Com a juntada do comprovante de depósito judicial do(s) valor(es) constante(s) da(s) RPV(s), expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) em favor do(s) exequente(s) para levantamento dos valores depositados judicialmente e, em seguida, arquivem-se os autos. 5. Caso necessário, intime-se o autor para informar número de conta pra transferência dos valores, oficiando-se ao banco depositário para efetuar a transferência no prazo de 05 dias. 6. Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos. 7. Caso o(s) exequente(s) informe(m) o não pagamento do(s) valor(es) requisitado(s) e a fazenda pública executada não comprove o pagamento dos RPVs no prazo que lhe fora assinalado, com fulcro no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/09, determino a inclusão, por meio do sistema SISBAJUD, de minuta de sequestro eletrônico do valor suficiente ao pagamento da obrigação, devendo ser juntado aos autos o relatório de penhora eletrônica do referido sistema, vindo-me os autos conclusos, em seguida, para análise do resultado e posterior deliberação. Publicação eletrônica. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]