Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira.
Apelado: José Francisco Andrade. Advogada: Silvia Furtado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. Abertura de conta para percepção de APOSENTADORIA. COBRANÇA de… (TJ-PB - AC: 08048419320218150351, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível)” O CDC, em seu art. 39, III, veda ao fornecedor enviar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço. A imposição de produtos ou serviços sem manifestação expressa de vontade do consumidor configura prática comercial abusiva. A simples existência de movimentações na conta corrente ou a alegação genérica de utilização de cartão, sem prova de contratação expressa e válida da anuidade do cartão, não autoriza a cobrança. Tratando-se de consumidor idoso, de baixa escolaridade e hipossuficiente, a exigência de comprovação clara e inequívoca da contratação é ainda mais rigorosa, em observância ao princípio da vulnerabilidade do consumidor. Confrontando os argumentos das partes e a prova dos autos, entendo que os descontos realizados pelo réu foram indevidos e sem respaldo contratual válido. DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Diante da ausência de prova de contratação válida do cartão de crédito com anuidade que deu origem às cobranças, declaro a inexistência de relação jurídica válida entre o autor e o réu quanto ao contrato de cartão de crédito com anuidade objeto da demanda, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE". DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608). Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor. No presente caso, os descontos realizados pelo réu na conta do autor, sem a devida contratação válida ou autorização expressa, configuram uma prática contrária à boa-fé objetiva, sendo, portanto, cabível a devolução em dobro dos valores cobrados, conforme preceituado pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência total de documentação comprobatória da contratação, mesmo após a inversão do ônus da prova, evidencia que os descontos não decorreram de mero engano justificável, mas de falha grave na prestação dos serviços, justificando a aplicação da sanção legal de restituição em dobro. Condeno o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor, observada a prescrição quinquenal, ou seja, devem ser restituídos em dobro apenas os valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. DO DANO MORAL O dano moral refere-se a uma lesão que afeta a esfera íntima, a honra, a imagem, a privacidade ou outros aspectos inerentes à personalidade do indivíduo. Este tipo de dano é caracterizado pela ocorrência de um sofrimento psicológico, humilhação ou angústia que ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos. No caso de descontos indevidos em benefícios previdenciários, o dano moral pode ser configurado quando tais atos resultam em transtornos significativos para o beneficiário. A jurisprudência tem reconhecido o dano moral em casos de descontos indevidos especialmente quando há repercussões mais graves, como comprometimento da subsistência, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou transtornos que ultrapassem o mero dissabor. Analisando os autos, verifico que os descontos realizados mensalmente totalizaram R$ 817,25 ao longo do período. Embora não seja desprezível considerando o padrão de vida do autor, não há nos autos elementos que comprovem que tais descontos tenham comprometido significativamente sua subsistência ou causado transtornos que extrapolem meros aborrecimentos. Não há comprovação de que o autor tenha sofrido negativação de seu nome, restrição de crédito, abalo psicológico significativo ou que os descontos tenham impedido o suprimento de suas necessidades básicas. Os extratos demonstram que o autor continuou recebendo normalmente seu benefício previdenciário e realizando suas movimentações bancárias. Embora reconheça a ilegalidade dos descontos e a necessidade de restituição em dobro, entendo que não restou configurado dano moral indenizável no caso concreto, tratando-se de situação que, conquanto desagradável e ilegal, não ultrapassou o patamar de mero aborrecimento cotidiano. Em vista de tudo o que acima foi exposto, inexiste dano moral na presente causa. Para reforço ao entendimento, colacionam-se as seguintes ementas: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REVER. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2096338 SP 2023/0328255-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) "APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Instituição financeira. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Pessoa analfabeta. Débito inexistente. Dano moral não configurado. Comprovação de ted do valor contratado em favor do autor. Mínima lesividade do ato ilícito. Mero aborrecimento. Compensação com os valores creditados a título de empréstimo 1. A prática de determinados atos negociais pelo analfabeto demanda a formalização por instrumento público ou, se por instrumento particular, através de procurador devidamente constituído por instrumento público. Assim, é nulo o contrato que não adota tal formalidade. 2. Não obstante a falha na prestação dos serviços ofertados pela instituição financeira apelada, pela ausência das formalidades na contratação, no caso em concreto insubsistente a tese de dano moral, uma vez que comprovado o aproveitamento do crédito pelo consumidor, sendo, por conseguinte, a recorrente lesada minimante na sua condição financeira, que será reconstituída quando da fase de liquidação, através da restituição do indébito simples e da compensação de valores. Os fatos constantes dos autos não chegam a causar dor, sofrimento e humilhação cuja intensidade justificariam a indenização. 3. Recurso provido em parte. Decisão unânime."(TJSE; AC 201900810328; Ac. 14847/2019; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; Julg. 18/06/2019; DJSE 26/06/2019); "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA E IDOSA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTATU QUO ANTE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RESTITUIÇÃO SIMPLES. A prática de determinados atos negociais pelo analfabeto demanda a formalização por instrumento público ou, se por instrumento particular, através de procurador devidamente constituído por instrumento público, o que não ocorreu no presente caso. Os bancos-demandados não se desincumbiram de provarem que quando da celebração do contrato foram obedecidos os requisitos exigidos para o caso específico, uma vez que a parte Autora é pessoa analfabeta. Em tendo a parte autora se beneficiado da quantia contratada, que fora revertida em seu favor, deve haver a devida compensação entre os valores recebidos e os indevidamente descontados. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. UNÂNIME."(TJSE; AC 201900803925; Ac. 15238/2019; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; Julg. 25/06/2019; DJSE 02/07/2019); "APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Instituição financeira. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Pessoa analfabeta. Débito inexistente. Dano moral não configurado. Comprovação de expedição de ordem de pagamento para o banese. Mínima lesividade do ato ilícito. Mero aborrecimento. Compensação com os valores creditados a título de empréstimo 1. A prática de determinados atos negociais pelo analfabeto demanda a formalização por instrumento público ou, se por instrumento particular, através de procurador devidamente constituído por instrumento público. Assim, é nulo o contrato que não adota tal formalidade. 2. Não obstante a falha na prestação dos serviços ofertados pela instituição financeira apelada, pela ausência das formalidades na contratação, no caso em concreto insubsistente a tese de dano moral, uma vez que comprovado o aproveitamento do crédito pelo consumidor, sendo, por conseguinte, a recorrente lesada minimante na sua condição financeira, que será reconstituída quando da fase de liquidação, através da restituição do indébito simples e da compensação de valores. Os fatos constantes dos autos não chegam a causar dor, sofrimento e humilhação cuja intensidade justificariam a indenização. 3. Honorários majorados para 12% nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Recursos desprovidos. Decisão unânime." (TJSE; AC 201900810250; Ac. 13514/2019; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; Julg. 04/06/2019; DJSE 07/06/2019). Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Em resumo: (a) os descontos foram realizados sem prova de contrato válido; (b) há direito à repetição do indébito em dobro, observada a prescrição quinquenal; (c) os danos morais não são devidos. III - DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800639-03.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(a): DAMIAO BARBOSA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Vistos. DAMIAO BARBOSA promoveu a presente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos. O autor narrou que é aposentado e recebe seu benefício previdenciário através do Banco Bradesco (agência 5778, conta 869-9). Afirmou ter sido surpreendido com descontos mensais em sua conta sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE", cuja origem desconhece, totalizando R$ 817,25 até o ajuizamento da ação. Alegou ser pessoa humilde, de baixa instrução e idosa (69 anos), e que os descontos ilegais afrontam sua dignidade e comprometem seu sustento, que depende exclusivamente do benefício previdenciário. Requereu a concessão da justiça gratuita, tramitação prioritária, dispensa de audiência de conciliação, inversão do ônus da prova, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados (R$ 1.634,50) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. Foi proferida decisão (Id. 85833301) deferindo a gratuidade judiciária e a tramitação prioritária requeridas pelo autor. Na mesma decisão, foi invertido o ônus da prova em favor do autor e determinada a juntada do contrato litigioso pelo réu. O réu apresentou contestação (Id. 87689151), alegando, em síntese, a regularidade da contratação do cartão de crédito e das cobranças de anuidade, a utilização do cartão pelo autor para compras, a ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade, a existência de negativações pré-existentes e posteriores do nome do autor para afastar o dano moral, a falta de interesse de agir do autor por não comprovar tentativa de resolução amigável, a litispendência/conexão com outro processo, a prescrição trienal da pretensão, a impugnação à gratuidade de justiça e a litigância de má-fé do autor. Requereu o acolhimento das preliminares, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação dos danos morais com razoabilidade e a restituição simples dos valores. Houve decisão judicial (Id. 104822581) determinando a emenda da petição inicial para juntada de comprovante de residência em nome do autor e comparecimento pessoal em cartório, sob pena de extinção. O autor manifestou-se acerca da determinação de emenda à inicial, informando a interposição de agravo de instrumento (processo nº 0801796-28.2025.8.15.0000) e requerendo a reconsideração da decisão. Juntou procuração pública (Id. 109200511) para ratificar os dados e o conhecimento da ação. O Agravo de Instrumento interposto pelo autor foi não conhecido por decisão monocrática (Id. 107335324), por entender que o ato judicial que determinou a emenda à inicial possui natureza de despacho de mero expediente, sendo irrecorrível. O autor apresentou réplica à contestação (Id. 89373276), refutando as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo réu, reiterando a ausência de contratação do cartão e a ilegalidade das cobranças, a má-fé do banco, o direito à repetição em dobro e à indenização por danos morais, e a inversão do ônus da prova. Em despacho (Id. 120206747), o juízo recebeu a emenda à petição inicial, considerando a juntada da procuração pública e dispensando o comparecimento pessoal do autor. Na mesma oportunidade, intimou as partes para informar se pretendem produzir provas, especificando-as e indicando sua utilidade. O réu, em manifestação (Id. 93381575), requereu a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria controvertida nos autos é predominantemente de direito, e o conjunto probatório permite a formação de um juízo de valor sem necessidade de dilação probatória adicional. A análise das provas documentais apresentadas nos autos revela-se suficiente para o deslinde da questão, autorizando o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL O promovido ao requerer a prova oral, não justificou, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, de modo que tal pleito genérico deve ser indeferido. O presente caso reclama prova eminentemente documental, tal como contrato, que fica sob a guarda do promovido, sendo que não vejo como o depoimento do autor possa suprir a deficiência probatória do réu. Assim, não há necessidade de depoimento da parte autora, até em razão de não poder incumbir a ele o ônus diabólico da prova, em afirmar que não realizou tal contratação. Assim, indefiro o pedido de prova oral, pois inútil e meramente protelatório, conforme explicado alhures. DA PRESCRIÇÃO Cumpre esclarecer que a pretensão autoral diz respeito a pedido de ressarcimento pelos danos causados decorrentes de desconto indevido ocorrido em conta bancária do consumidor. Trata-se, pois, de relação consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor – CDC, que são de ordem pública e de interesse social. Com efeito, as normas do Código de Defesa do Consumidor estabelecem prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem a reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, qual seja, alegativa de desconto indevido na conta bancária do consumidor. Vejamos o Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando os prazos prescricionais previstos no Código Civil, por tratar-se de relação de consumo. Em tais casos a questão deve ser analisada à luz do art. 27, do CDC que prevê a prescrição quinquenal. A jurisprudência tem adotado o prazo quinquenal do CDC, em razão de ser uma norma especial, não aplicando a tese do prazo prescricional do Código Civil, por ser regra geral. Cito precedentes do STJ: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes" ( AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020). Desta forma, há tão somente prescrição dos descontos porventura efetuados anteriores aos cinco anos da distribuição da presente ação, ou seja, os descontos anteriores a cinco anos contados da data do ajuizamento. Rejeito a prejudicial de prescrição trienal. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O réu pede a extinção sem resolução de mérito por carência da ação na modalidade falta de interesse de agir, argumentando que o autor não comprovou tentativa amigável de composição ou pretensão resistida. O pedido administrativo, nessas ações de desconstituição de débito e indenizatória, não é pressuposto processual, e a sua inexistência não obsta o acesso à Justiça, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, pela contestação do réu pedindo a improcedência dos pedidos do autor emerge a pretensão resistida, o que, per si, demonstra o interesse processual. Dessa sorte, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. DA INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA Em que pesem os argumentos externados pela parte ré, no que tange à litispendência, sua configuração reclama a constatação de identidade das partes, da causa de pedir e do pedido (tríplice identidade) das ações em curso, requisitos do artigo 337, § 1º, do CPC/2015. O Banco Bradesco alegou a existência de litispendência/conexão entre este processo e o processo nº 0800645-10.2024.8.15.0211, requerendo a extinção ou reunião dos feitos. Para que seja configurada a litispendência, é necessário que se façam presentes os requisitos previstos no art. 337, § 1º, do CPC/2015, ou seja, o ajuizamento de ação idêntica a outra em curso, o que fica evidentemente descaracterizado no caso. Não há litispendência entre as ações que têm por fundamento contratos e serviços diversos. O processo mencionado preliminarmente na peça de defesa versa sobre cobranças relativas a outros produtos e serviços sem relação com o objeto desta demanda, que trata especificamente dos descontos referentes a "CARTAO CREDITO ANUIDADE". Desta forma, afasto a alegada litispendência porque, analisando a causa de pedir e os pedidos das ações, concluiu inexistir identidade entre eles. Rejeito a preliminar de litispendência. DA INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO Não há conexão entre as ações que têm por fundamento contratos diversos. O processo mencionado preliminarmente na peça de defesa versa sobre cobranças abusivas acerca da suposta contratação de outros serviços sem relação com o objeto desta demanda. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada. Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há o que se falar em conexão, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos diferentes. Sem razão o promovido. Rejeito a preliminar de conexão. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O réu impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor, alegando falta de comprovação da hipossuficiência. Observo que tal pleito não comporta amparo. É que o CPC, no seu art. 99, §3º, confere ao autor a presunção de hipossuficiência de recursos. Tal presunção somente será elidida com comprovação em contrário nos autos, o que não ocorreu no caso em deslinde. A hipossuficiência é presumida e prescinde de prova prévia robusta, sendo a presunção de veracidade da declaração do autor princípio basilar do sistema processual brasileiro. Os extratos bancários anexos aos autos demonstram que o autor recebe aposentadoria de um salário mínimo e realiza movimentações financeiras compatíveis com pessoa de baixa renda. Outrossim, compulsando os extratos e demais documentos colacionados nos autos, observo que a parte autora é aposentado e aufere apenas um salário-mínimo de rendimentos, o que ratifica sua hipossuficiência financeira. Conforme o art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A mera declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, podendo ser revogado posteriormente caso demonstrada a má-fé. Destarte, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade de justiça ao autor. MÉRITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º, uma vez que o autor figura como consumidor e o réu como fornecedor de serviços. Em situações dessa natureza, a responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, cabendo ao fornecedor demonstrar que a prestação de serviço não foi defeituosa. Já foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica e econômica do autor, pessoa idosa, de baixa escolaridade, que recebe um salário mínimo de aposentadoria, em confronto com a instituição financeira, que possui todos os meios e recursos para demonstrar a contratação dos serviços. DA LICITUDE DAS COBRANÇAS DE "CARTAO CREDITO ANUIDADE" O cerne da controvérsia reside na licitude das cobranças realizadas pelo réu sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE". O réu sustentou que o autor contratou validamente o cartão de crédito com anuidade, que a cobrança é legal conforme Resolução CMN nº 3.919/2010, e que o cartão foi utilizado para diversas compras. Analisando os extratos bancários juntados aos autos, verifico que efetivamente constam lançamentos de "CARTAO CREDITO ANUIDADE" ao longo dos meses, totalizando R$ 817,25 até o ajuizamento da ação. Contudo, cabia ao réu, por força da inversão do ônus da prova, demonstrar a existência de contratação válida e expressa do cartão de crédito com anuidade que deu origem às cobranças. O réu limitou-se a afirmar genericamente que o autor contratou o produto e que o cartão foi utilizado, mas não juntou aos autos qualquer instrumento contratual assinado pelo autor, termo de adesão específico para cartão de crédito com anuidade, gravação de contratação verbal ou qualquer documento que comprovasse inequivocamente a manifestação de vontade do autor em contratar especificamente a anuidade do cartão. O Código de Processo Civil disciplina a distribuição do ônus da prova em seu art. 373: o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, cabia ao réu o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo do direito do autor, ou seja, a efetiva e válida contratação do cartão de crédito com anuidade que gerou as cobranças. A ausência de documentação comprobatória por parte do réu impõe o reconhecimento da inexistência de contratação válida e, consequentemente, da irregularidade dos descontos efetuados na conta do autor. Colho, no particular, a seguinte jurisprudência: “ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804841-93.2021.8.15.0351. Origem: 1ª Vara Mista de Sapé. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre DAMIAO BARBOSA e o réu BANCO BRADESCO S.A. quanto ao contrato de cartão de crédito com anuidade objeto da demanda; b) Condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE", observada a prescrição quinquenal, ou seja, apenas os valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação, e correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data de cada desconto; c) Rejeitar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que, apesar dos descontos indevidos, não ficou demonstrado um abalo moral significativo além de mero aborrecimento; d) Destacar que até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, permanecem aplicáveis as regras supracitadas quanto à atualização monetária e juros de mora. A partir da vigência do referido diploma legal, a atualização monetária e os juros incidentes deverão observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinação normativa. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e cada uma pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sendo que 50% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 50% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, quanto ao autor, beneficiário da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.634,50