Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800687-12.2025.8.15.0571 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Autor (a): Condomínio Imperial Residence Privê Ré (u): Thyago Rocha Dantas SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, vejo que se trata de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Condomínio Imperial Residence Privê em face de Thyago Rocha Dantas, objetivando a cobrança de débitos oriundos de contribuições condominiais. A parte exequente alega que o executado, proprietário do lote nº 149, deixou de pagar cotas condominiais entre fevereiro e junho de 2025, gerando débito de R$ 1.764,73. Sustenta que a dívida constitui título executivo extrajudicial e requer a citação para pagamento, sob pena de penhora, inclusive de valores em conta ou do próprio imóvel. Posteriormente, a parte autora noticiou a celebração de acordo, seguida da apresentação de comprovante de pagamento do débito executado (ID. 156707390). Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 794. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...)”. Sendo a execução um processo de desfecho único, que visa à satisfação do credor, quitado o débito, não há mais suporte ao processo executivo, devendo o Juízo decretar a sua extinção. Portanto, em face do cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa (ID. 156707390), desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva. 3. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Custas e despesas processuais dispensadas, conforme comando do art. 90, §3º, do CPC. Em razão da transação e não havendo disposição expressa quanto ao ponto, fica cada parte responsável pelo pagamento dos honorários contratuais dos seus próprios patronos. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE o feito, com as cautelas de estilo. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o dispositivo desta Sentença na forma do art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) ***