Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSANGELA SOUZA DA SILVA
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801379-28.2021.8.15.2001
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejada por ROSANGELA SOUZA DA SILVA em face do BANCO VOTORANTIM S.A. (sucessor da BV FINANCEIRA S/A), objetivando a satisfação do crédito oriundo do provimento jurisdicional cognitivo que julgou parcialmente procedente a pretensão revisional. Compulsando-se o encadeamento dos atos processuais, verifica-se que a demanda originária foi processada e julgada perante a 10ª Vara Cível da Capital, onde foi proferida sentença de mérito conforme consta do (ID 55524841). No referido decisum, o juízo sentenciante ratificou a tutela antecipada e declarou a abusividade da taxa de juros de mora praticada pela instituição financeira ré, determinando a aplicação da taxa de 1% (um por cento) ao mês, além de estabelecer os parâmetros de sucumbência recíproca. Após a certidão de trânsito em julgado encartada no (ID 60551024), a parte exequente protocolou petição de cumprimento de sentença no (ID 64085124), requerendo, em um primeiro momento, a execução dos honorários de sucumbência fixados em favor de seu patrono. Naquela mesma oportunidade, a exequente asseverou textualmente que: "Quanto à execução da parte principal da sentença, esta parte exequente vem informar que contratou um perito particular que está elaborando um laudo de liquidação de sentença, e que após a entrega do laudo irá peticionar requerendo o cumprimento da parte principal da condenação". O feito seguiu com a impugnação do banco executado conforme consta do (ID 69075602), na qual se arguiram nulidades de intimação e excesso de execução. Posteriormente, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou os cálculos atualizados do valor da causa para fins de honorários no (ID 116048954), culminando no depósito judicial do valor incontroverso relativo à verba honorária, como consta do (ID 121655310). Recentemente, em virtude da vigência da Resolução nº 04/2026 deste Tribunal de Justiça, os autos foram redistribuídos eletronicamente para este juízo especializado, conforme certidão de (ID 134490349). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente questão reside na verificação da competência funcional e material deste Juízo Especializado para o processamento do feito na fase em que este se encontra, à luz das normas de organização judiciária e do Código de Processo Civil. As unidades judiciárias especializadas em cumprimentos de sentença e execuções extrajudiciais possuem competência estrita e limitada aos títulos que ostentam liquidez ou que demandam tão somente a realização de meros cálculos aritméticos para a sua execução. Ocorre que, no caso em testilha, a sentença exequenda proferida no (ID 55524841) possui natureza nitidamente ilíquida quanto à obrigação principal de restituição de indébito decorrente da revisão dos juros moratórios. A determinação judicial de recálculo dos encargos moratórios, com a substituição do percentual contratado (8,10% a.m.) pelo patamar legal (1,00% a.m.), exige a apuração do valor efetivamente pago pela autora durante todo o período de inadimplência e a confrontação minuciosa com o valor que deveria ter sido pago sob a nova égide contratual fixada judicialmente. Tal procedimento não se reveste de simplicidade aritmética imediata, demandando a liquidação da sentença, instituto regido pelos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil. Nota-se que a própria exequente, em sua manifestação de (ID 64085124), reconheceu a necessidade de elaboração de um "laudo de liquidação de sentença", admitindo implicitamente que o título não está pronto para a execução forçada imediata quanto ao seu objeto principal. O artigo 516, inciso II, do CPC, estabelece que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Embora existam as varas especializadas para o cumprimento de títulos líquidos, a fase de liquidação de sentença, seja ela por arbitramento ou pelo procedimento comum, deve obrigatoriamente tramitar perante o juízo que proferiu a decisão cognitiva, por tratar-se de fase que integra a atividade intelectual de definição do quantum debeatur. A remessa de autos a esta Vara Especializada pressupõe a existência de um título executivo judicial líquido. Se a sentença ainda carece de liquidação — como é o caso presente, em que se discute a repetição de indébito complexa sobre encargos bancários — a competência para processar tal incidente de liquidação remanesce no juízo de origem, qual seja, a 10ª Vara Cível da Capital. A incompetência absoluta deste juízo especializado para processar liquidações de sentença é matéria de ordem pública, devendo ser declarada de ofício. O processamento de atos executórios sem a devida liquidação prévia do título afronta o devido processo legal e gera insegurança jurídica, especialmente quando a própria parte credora admite a necessidade de perícia para apurar o montante devido. Ademais, o desmembramento do cumprimento de sentença, iniciando-se apenas pelos honorários sucumbenciais (que são acessórios), não tem o condão de atrair a competência definitiva do juízo especializado se a obrigação principal ainda não foi liquidada. O cumprimento de sentença deve ser visto de forma unitária ou, ao menos, harmonicamente vinculado ao juízo que detém a competência para liquidar o título principal. Dessa forma, entendo que a redistribuição ocorrida sob o fundamento da Resolução nº 04/2026 foi prematura, uma vez que o processo não se encontra em estágio de pronta execução do título judicial em sua totalidade, subsistindo a necessidade de instrução probatória em sede de liquidação para se chegar ao valor do indébito a ser repetido em favor da exequente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo Especializado para processar a presente demanda nesta fase processual, ante a ausência de liquidação da sentença quanto à obrigação principal de restituição de indébito. Em observância ao disposto no artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a REDISTRIBUIÇÃO IMEDIATA destes autos ao juízo de origem, qual seja, a 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, para que proceda com a regular liquidação da sentença, nos termos dos artigos 509 e seguintes do CPC. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21011912144522000000036726703 1 - PETIÇÃO INICIAL - RL - JM TI - ROSANGELA S SILVA x BV FINANCEIRA SA Documento de Comprovação 21011912144539100000036726707 2 - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Comprovação 21011912144564200000036726708 3 - DOCS PESSOAIS E VEICULO Documento de Comprovação 21011912144589000000036726714 4 - DOCS FINANCIAMENTO Documento de Comprovação 21011912144634000000036726715 4 - DOCS FINANCIAMENTO-compactado Documento de Comprovação 21011912144677100000036726718 5 - CTT DE FINANCIAMENTO Documento de Comprovação 21011912144697400000036726720 6 - GUIA DE CUSTAS JUDICIAIS Documento de Comprovação 21011912144716100000036726721 Decisão Decisão 21012016301048600000036775265 Decisão Decisão 21012016301048600000036775265 Petição Petição 21020319473724800000037238563 Manifestação - 0801379-28.2021.8.15.2001 Outros Documentos 21020319474050400000037238566 Doc. 01 - SERASA Documento de Comprovação 21020319474334100000037238567 Doc. 02 - SPC Documento de Comprovação 21020319474620700000037238569 Doc. 03 - Extrato contratual Documento de Comprovação 21020319474914400000037238574 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21020319531450700000037238833 Habilitação - 0801379-28.2021.8.15.2001 Outros Documentos 21020319531777700000037238836 Doc. 01 - BVF - Cisao, estatuto, instrumentos de mandato Substabelecimento 21020319532078900000037238837 Contestação Contestação 21021622072232000000037684818 Contestação Informações Prestadas 21021622072419200000037684819 Doc. 01 - Cédula de Crédito Bancário Documento de Comprovação 21021622072526200000037684822 Doc. 02 - Baixa Gravame Documento de Comprovação 21021622072656200000037684823 Doc. 03 - Termo de Avaliação Documento de Comprovação 21021622072758200000037684824 Doc. 04 - Laudo Vistoria - Ficha Cadastro Documento de Comprovação 21021622072863300000037685325 Doc. 05 - Orçamento Operação Crédito Documento de Comprovação 21021622072967100000037685328 Doc. 06 - Aditivo à Cédula de Crédito Bancário Documento de Comprovação 21021622073076400000037685329 Doc. 07 - Extratos Contrato Documento de Comprovação 21021622073186600000037685333 Petição - impugnação à contestação Petição 21022210343510100000037860168 IMPUGNAÇÃO - RL - JM, TI E SEGURO - ROSANGELA SOUZA x BV FINANCEIRA Documento de Comprovação 21022210343704100000037860576 Despacho Despacho 21040317562239000000037613088 Certidão Certidão 21040816300646500000039551466 Sentença Sentença 22032312332377900000052583658 Sentença Sentença 22032312332377900000052583658 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22070607113646400000057273947 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 22092810142867300000060568175 CÁLCULO ATUALIZAÇÃO VALOR DA CAUSA - HONORÁRIOS Documento de Comprovação 22092810142935300000060568186 Despacho Despacho 22100509354442300000059434259 Expediente Expediente 22100509354442300000059434259 Expediente Expediente 22100509354442300000059434259 Petição Petição 23020318294539900000037685335 Petição informando garantia do juízo - 0801379-28.2021.8.15.2001 Outros Documentos 23020318294623000000064837844 apólice Outros Documentos 23020318294674000000064837847 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 23021319531334000000065207176 Impugnação - 0801379-28.2021.8.15.200 Outros Documentos 23021319531384500000065207177 cálculo assessoria atualizado Outros Documentos 23021319531417200000065207178 apólice Outros Documentos 23021319531436600000065207180 Certidão Informação 23050514361302900000068658073 Despacho Despacho 23051815052669900000068817717 Expediente Expediente 23051815052669900000068817717 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 23063017545667300000071101455 Certidão Informação 23063017561272300000071101462 Despacho Despacho 23102308531904900000071141892 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622550759700000092785035 Cálculos Cálculos 25071016532574400000108848877 PROC. 0801379-28.2021.815.2001 CÁLCULO Cálculos 25071016532592000000108848897 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25071318110036300000108959177 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25071318110036300000108959177 Petição Petição 25073009543447500000109995391 Petição Petição 25082716100140900000114213045 8. Calculo da contadoria atualizado Outros Documentos 25082716100149700000114213048 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 25082716100210600000114213049 Peticao Documento de Comprovação 25082716100271700000114213052 Petição Petição 25090114595218800000115072862 Certidão Certidão 26020201023236100000126323925 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão Trânsito em Julgado: 22070607113646400000057273947, Sentença: 22032312332377900000052583658, Ato Ordinatório: 25071318110036300000108959177, Documento de Comprovação: 21011912144564200000036726708, Documento de Comprovação: 21011912144539100000036726707, Documento de Comprovação: 21011912144634000000036726715, Documento de Comprovação: 21011912144589000000036726714, Documento de Comprovação: 21011912144677100000036726718, Documento de Comprovação: 21011912144697400000036726720, Documento de Comprovação: 21011912144716100000036726721]