Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801540-36.2019.8.15.0731.
AUTOR: DLW INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
REU: MAURINO VIANA COSTA 04204699669 INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Sentença) Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO PIRES MALAQUIAS - PE21844 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da SENTENÇA de ID. 131061068, e querendo, manifestar-se no prazo legal, cujo teor segue abaixo: " 3. DISPOSITIVO Mediante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, este Juízo JULGA INTEGRALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para: - CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, declarando a definitiva e peremptória INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA entre DLW INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e MAURINO VIANA COSTA (MVC TRANSPORTES) que pudesse dar origem ao título de crédito em questão; - DECLARAR a INEXIGIBILIDADE da duplicata mercantil de número 2019/8, no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), por estar desprovida de causa subjacente, e, em consequência, determinar o seu CANCELAMENTO DEFINITIVO junto ao Cartório Aparecida Dornelas – Serviço Notarial e Registral de Cabedelo/PB; - CONDENAR o Réu, MAURINO VIANA COSTA (MVC TRANSPORTES), ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor da Autora, DLW INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigido monetariamente a ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela Selic a partir da citação (art. 405 e 406 do CC). Condeno o réu nas custas e honorários advocatícios que em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório respectivo para baixa definitiva do protesto e para a exclusão de quaisquer anotações relativas a este título em seus registros, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e cumpridas as providências determinadas, arquive-se com as cautelas e baixas necessárias. " Cabedelo, em 26 de fevereiro de 2026 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo Av. Oceano Índico, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: ( ) Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cancelamento de Protesto]