Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROMANA ANA MARIA ANDRADE MALAQUIAS
EXECUTADO: EDIT BRASIL COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME, L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801362-24.2019.8.15.0461 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Ato / Negócio Jurídico]
Vistos, etc...
Trata-se de pedido formulado pela parte Exequente, ROMANA ANA MARIA ANDRADE MALAQUIAS, no Id 97826678, requerendo a inclusão da pessoa física responsável pela empresa executada nos atos constritivos, e, consequentemente, a renovação da pesquisa Sisbajud. 1. Do Pedido de Inclusão da Pessoa Física A Exequente argumenta que a empresa L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME (CNPJ 07.979.729/0001-09) possui a natureza jurídica de Empresário (Individual) (código 213-5). Alega-se que, tratando-se de empresário individual, os patrimônios da pessoa jurídica e da pessoa física se confundem, tornando desnecessário o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens do titular. Conforme jurisprudência citada pela própria Exequente, a empresa individual é considerada mera ficção jurídica, não havendo separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Verifica-se que a executada L.A.M. FOLINI - ME é um Empresário (Individual). O requerimento visa a inclusão da pessoa física Luiz Antônio Maldonado Folini, CPF n° 214.434.978-94, cujo nome e CPF constam nos autos, inclusive em procuração da Executada. Acolho o pleito formulado, por encontrar respaldo na natureza jurídica do Executado e na orientação jurisprudencial consolidada, que reconhece a confusão patrimonial inerente ao Empresário Individual (Natureza Jurídica 213-5). 2. Da Renovação da Penhora Eletrônica (Sisbajud) Consta nos autos que tentativas anteriores de penhora online contra o CNPJ da Executada (07.979.729/0001-09) resultaram infrutíferas, inclusive a repetição programada ("Teimosinha") que se estendeu até 25/06/2024. Considerando o insucesso das medidas anteriores e o deferimento da inclusão do titular da firma individual no polo passivo para fins de constrição, deve ser renovada a pesquisa e bloqueio de ativos. O valor do débito a ser perseguido, conforme cálculo anterior acostado aos autos (Id 88119143), alcança o patamar de R$ 2.496,76 (débito atualizado, acrescido de multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, §1º, do CPC). Isto posto, DEFIRO o pedido da parte Exequente (Id 97826678), com base na confusão patrimonial do Empresário Individual, para determinar a inclusão da pessoa física Luiz Antônio Maldonado Folini, CPF n° 214.434.978-94, no polo passivo da execução, para fins de constrição de ativos. DETERMINO a renovação da penhora online, via Sisbajud, a ser realizada contra o CNPJ da executada L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME (07.979.729/0001-09) e, agora, também contra o CPF da pessoa física Luiz Antônio Maldonado Folini (214.434.978-94), até o limite de R$ 2.496,76. A penhora deverá ser realizada, preferencialmente, utilizando-se a ferramenta de repetição programada ("Teimosinha"). Aguarde-se a juntada do comprovante Sisbajud. Sendo bloqueados valores, intimem-se as partes para pronunciamento no prazo de 15 (quinze) dias. Restando infrutífera a nova tentativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito