Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: IMPÉRIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado: GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO OAB RN 11533-A
Apelado: ANTÔNIO EVARISTO SOARES DE ALBUQUERQUE Advogado: RAMOM MOREIRA DE LIMA OAB PB 26633-A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. EXECUÇÃO DE PARCELA REMANESCENTE DO PREÇO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA DE METRAGEM E INVASÃO DE CONFRONTANTES. NÃO ACOLHIMENTO. ADQUIRENTE QUE SE IMITIU NA POSSE, REALIZOU GEORREFERENCIAMENTO PRÓPRIO E DECLAROU EXPRESSAMENTE O RESPEITO ÀS DIVISAS FÍSICAS EXISTENTES. RETIFICAÇÃO DE ÁREA AVERBADA NA MATRÍCULA NO PERÍMETRO CONTRATADO. CONDUTA CONTRADITÓRIA POSTERIOR. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO PRINCIPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INVASÃO POR MURO DE VIZINHO QUE CONSTITUI ESBULHO SUPERVENIENTE DE TERCEIRO. DEFESA QUE DEVE SER EXERCIDA PELAS VIAS POSSESSÓRIAS ADEQUADAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS ALIENANTES. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO RECONHECIDA. PEDIDOS CONTRAPOSTOS DE DANOS MATERIAIS E MORAIS REJEITADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DOS VENDEDORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. DESPROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença de primeiro grau que julgou totalmente improcedentes os embargos à execução opostos por empresa adquirente de imóvel rural, a qual pretendia ver declarada a inexigibilidade de saldo devedor remanescente de R$ 150.000,00, alegando que a área física real do terreno é inferior à descrita no contrato e que sofreu agressões por parte de confrontantes invasores, postulando ainda indenização por perdas e danos. II. Questão em discussão 2. A questão em debate consiste em definir se a constatação atual de diferença de metragem física no imóvel rural, decorrente de muro invasor erguido por confrontante, autoriza a compradora a reter o pagamento do saldo do preço por exceção de contrato não cumprido, ou se a sua conduta prévia de medir o imóvel, assinar declaração de respeito aos limites e promover a retificação de área perante o registro imobiliário obsta a pretensão por venire contra factum proprium. III. Razões de decidir 3. O adquirente que toma posse do imóvel, contrata levantamento topográfico próprio, declara formalmente perante o registro de imóveis que as divisas físicas respeitam de forma integral os limites com vizinhos e obtém a averbação da retificação de área na matrícula, ratifica de forma solene o objeto recebido, não podendo posteriormente aduzir vício de quantidade na entrega da coisa. 4. A conduta posterior de suspender o pagamento do preço sob alegação de área menor viola frontalmente os deveres de lealdade e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva, incidindo na proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 5. A constatação de muro erguido por vizinho que avança sobre as coordenadas registradas caracteriza esbulho possessório superveniente praticado por terceiros, cuja defesa compete à própria adquirente pelas vias possessórias ou reivindicatórias adequadas, inexistindo responsabilidade dos antigos proprietários que entregaram o imóvel livre e desembaraçado. 6. Os pedidos de indenização por danos materiais e morais restam prejudicados diante da ausência de conduta ilícita imputável aos vendedores, sendo que os gastos de planejamento imobiliário constituem risco da atividade empresarial e a agressão física ao sócio foi perpetrada por terceiros, sem nexo de causalidade com o contrato de venda. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, com majoração de honorários sucumbenciais recursais para o patamar de 11% sobre o valor atualizado da causa. 8. Tese de julgamento: 1. A retificação voluntária de área promovida pelo adquirente mediante georreferenciamento próprio e declaração de respeito a limites perante o Cartório de Registro de Imóveis consolida a aceitação do bem entregue, inviabilizando a posterior recusa de pagamento do preço por vício de metragem, sob pena de violação à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium. 2. A invasão de limites por confrontantes após a imissão do comprador na posse e a retificação registral constitui esbulho possessório de terceiro, devendo ser repelida por meios processuais próprios contra o invasor, sem oponibilidade de exceção de contrato não cumprido ao vendedor. Referências: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LV. Código Civil, arts. 186, 422 e 500. Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 489, § 1º. Tribunal de Justiça da Paraíba, Apelação Cível nº 0800129-30.2018.8.15.1171, Rel. Des. Substituto Convocado, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2024.
AGRAVANTE: Valderia Pereira da Silva Alves ADVOGADO: Cícero Roberto da Silva – OAB/PB 17.388
AGRAVADO: Raí Chaves Bandeira ADVOGADO: Ricardo Jorge Medeiros Tenório – OAB/PE 36.215 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO AUTOR MEDIANTE REGISTRO IMOBILIÁRIO. POSSE INJUSTA DA RÉ. AUSÊNCIA DE TÍTULO DOMINIAL OPONÍVEL AO PROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DA CONSTRUTORA QUE DEVE SER DISCUTIDA EM VIA PRÓPRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 E DO ART. 1.228 DO CC/2002 PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Valderia Pereira da Silva Alves contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação reivindicatória/de imissão de posse ajuizada por Raí Chaves Bandeira, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a imissão do autor na posse do imóvel localizado na Rua José Marinho de Souza, nº 79, apartamento 204, Edifício Residencial Multifamiliar Filipos, João Pessoa/PB. A agravante sustenta ser adquirente de boa-fé, tendo firmado compromisso de compra e venda com a construtora e realizado pagamentos, alegando ainda tratar-se de seu único imóvel e ventilando a ocorrência de fraude na venda em duplicidade. O agravado, por sua vez, demonstra ser o legítimo proprietário registral e aponta que a agravante possui residência em outro município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse exercida pela agravante, fundada em contrato particular não registrado e sob alegação de fraude da construtora, pode se sobrepor ao direito de propriedade do agravado, devidamente registrado no cartório de imóveis; (ii) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para a imissão na posse em favor do proprietário registral. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.228 do Código Civil assegura ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Para fins de ação reivindicatória ou de imissão na posse, a posse injusta não se confunde com a posse violenta, clandestina ou precária; basta que a posse não tenha respaldo em título de domínio oponível ao proprietário. No caso concreto, o agravado comprovou a titularidade do imóvel mediante Escritura Pública de Compra e Venda devidamente registrada sob o nº R-3-158.662 no Cartório de Registro de Imóveis competente. O registro imobiliário confere publicidade e eficácia erga omnes ao direito de propriedade, constituindo prova cabal do domínio (art. 1.245 do Código Civil). Por outro lado, a agravante sustenta sua posse em instrumentos particulares firmados com a construtora e em comprovantes de pagamento, alegando ter sido vítima de fraude (venda em duplicidade). Contudo, tais documentos, de natureza obrigacional, não possuem o condão de infirmar o direito real de propriedade consolidado em nome do agravado. A discussão acerca de eventual ilícito contratual ou penal praticado pela construtora deve ser resolvida em perdas e danos contra a causadora do prejuízo, não sendo oponível ao adquirente que registrou seu título e agiu em conformidade com a Lei de Registros Públicos. Ademais, embora a agravante invoque o direito social à moradia e a função social da propriedade, elementos dos autos indicam que a mesma foi citada em endereço diverso (na cidade de Jacaraú/PB), o que enfraquece a alegação de risco de desabrigo absoluto e de irreversibilidade da medida. O risco de dano inverso ao proprietário, privado do uso do bem regularmente adquirido e arcando com as despesas propter rem (IPTU e taxas condominiais), mostra-se preponderante no atual estágio processual. Assim, demonstrada a probabilidade do direito do autor (propriedade registral) e o perigo de dano (privação da posse), correta a decisão de primeiro grau que deferiu a imissão na posse, devendo a agravante buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos em face da construtora vendedora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em ação reivindicatória ou de imissão na posse, a comprovação da propriedade mediante registro imobiliário prevalece sobre a posse fundada em contrato particular de compra e venda não registrado, ainda que alegada a boa-fé do possuidor. 2. A posse injusta, para fins petitórios, é aquela que contrapõe o domínio do autor, não necessitando ser violenta, clandestina ou precária. 3. Eventual fraude ou venda em duplicidade praticada pela construtora alienante resolve-se em perdas e danos entre a parte lesada e a vendedora, não sendo oponível ao terceiro adquirente que registrou validamente o título translativo. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.228 e 1.245; Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.403.493/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 2/8/2019. (0822449-51.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2026) Superadas as teses atinentes à exigibilidade da parcela inadimplida do preço, cumpre examinar o pleito de reforma da sentença no que pertine aos pedidos contrapostos de indenização por danos materiais e morais formulados pela embargante. A apelante sustenta que a entrega do imóvel em situação de conflito possessório inviabilizou o seu empreendimento imobiliário, gerando-lhe danos emergentes na ordem de R$ 222.000,00, decorrentes de gastos com projetos de arquitetura, engenharia, marketing, assessoria jurídica e impostos, além de abalo moral avaliado em R$ 150.000,00 pela agressão física sofrida por um de seus sócios. Esses pedidos de indenização são desprovidos de amparo legal e fático. O dever de indenizar pressupõe a demonstração da prática de ato ilícito, do nexo causal e do dano efetivo, conforme disciplina o art. 186 do Código Civil. No caso vertente, restou cabalmente demonstrado que os apelados cumpriram de forma integral suas obrigações contratuais, entregando a posse do bem livre de embaraços e assinando a respectiva escritura pública de compra e venda (ID n 42568357). Os prejuízos financeiros alegados pela apelante com a contratação de profissionais para elaboração de projetos e divulgação de marketing constituem despesas operacionais ordinárias de sua atividade empresarial no setor imobiliário, assumidas por sua própria conta e risco. Não havendo descumprimento contratual ou conduta ilícita imputável aos apelados, inexiste fundamento jurídico para transferir aos vendedores os custos decorrentes da implementação do projeto de loteamento ou incorporação planejado pela adquirente. De igual modo, a pretensão de indenização por danos morais fundada nas agressões físicas suportadas pelo ex-sócio Klepton Ricardo de Sousa e Silva não pode ser direcionada aos apelados. A prova documental constante dos autos demonstra que as referidas agressões foram praticadas por terceiros identificados como Marcos e Marcos Júnior, em contexto de disputa possessória puramente privada entre a adquirente e os confrontantes do imóvel. Os alienantes não concorreram direta ou indiretamente para a prática da conduta delituosa dos terceiros agressores, inexistindo qualquer vínculo de causalidade ou solidariedade legal que autorize a responsabilização civil dos apelados por ato de terceiros estranhos à relação contratual. Com efeito, correta a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios formulados na inicial dos embargos. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 — DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO Processo nº 0801784-33.2023.8.15.0081 Classe: Apelação Cível Relator: Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima - Juiz Convocado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Império Construções e Empreendimentos LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bananeiras, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de Antônio Evaristo Soares de Albuquerque (42568488). O processo de origem consiste em embargos distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial (processo nº 0801445-74.2023.8.15.0081) movida pelo apelado para a cobrança de saldo devedor remanescente decorrente de contrato de compra e venda de imóvel rural. Na petição inicial dos embargos, a empresa executada sustentou a inexigibilidade do título executivo e invocou a exceção do contrato não cumprido, sob o argumento de que a área real do imóvel rural denominado 'Sítio Antônio Evaristo' é inferior à dimensão descrita no contrato de promessa de compra e venda e na respectiva escritura pública, que indicavam a extensão de 2,38 hectares. Alegou que parte do terreno estava ocupada por terceiros, delimitada por cercas e muros, o que comprometeu o projeto de incorporação imobiliária de luxo que pretendia implantar no local, gerando-lhe severos prejuízos. Mencionou episódios de agressão física sofridos por um de seus sócios em vistoria ao local e postulou a extinção da execução, além do recebimento de indenizações por danos materiais, no montante de R$ 222.000,00, e danos morais, no importe de R$ 150.000,00 (ID n. 42568335). O exequente e embargado apresentou impugnação aos embargos em que defendeu a plena exigibilidade da obrigação pactuada (ID 42568355). Afirmou que transferiu a posse e a propriedade do imóvel de absoluta boa-fé, ressaltando que a própria embargante procedeu ao levantamento topográfico próprio, mediu e georreferenciou a área, registrando a respectiva retificação de área perante o Cartório de Registro de Imóveis (ID n. 42568358). Destacou que, na oportunidade do procedimento registral, os sócios da embargante assinaram documento solene declarando o respeito aos limites e confrontações com os vizinhos, de modo que qualquer turbação ou invasão posterior consistiria em fato de terceiro a ser resolvido pelas vias possessórias adequadas, sem repercussão no sinalagma do contrato (42568359). O juízo de primeiro grau, após determinar a realização de perícia técnica de topografia e colher o respectivo laudo elaborado por perito nomeado, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução (42568488). A sentença fundamentou-se na constatação de que a embargante ratificou o objeto recebido ao promover o georreferenciamento e declarar a correção das divisas para fins de registro público, caracterizando comportamento contraditório em juízo, em afronta à boa-fé objetiva. Por conseguinte, considerou subsistente o direito de crédito do exequente sobre a parcela inadimplida de R$ 150.000,00. Em suas razões de apelação, a embargante repisa os argumentos de inadequação da área útil entregue em comparação ao plano contratual e assevera que a sentença incorreu em contradição e em falta de fundamentação legal ao desconsiderar as conclusões técnicas do laudo pericial. Sustenta que o perito judicial confirmou a divergência de área física e a presença de muro divisório invadindo o perímetro do imóvel, de modo que a cobrança do valor remanescente é abusiva, devendo ser reconhecida a exceção do contrato não cumprido ou determinado o abatimento proporcional do preço (ID n. 42568496). O apelado apresentou contrarrazões em que pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação, defendendo o acerto da sentença impugnada que reconheceu o venire contra factum proprium da adquirente (ID n. 42568500). O recurso foi distribuído por prevenção para esta relatoria no Gabinete 18, em razão de anterior agravo de instrumento interposto nos autos da execução correlata (ID n. 42571571). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima – Relator Ratifico o relatório. O exame de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, cabendo a este órgão colegiado verificar de ofício o preenchimento de todos os requisitos de ordem intrínseca e extrínseca para o regular conhecimento da irresignação manifestada. No caso em tela, verifica-se que o recurso preenche as condições de cabimento e legitimidade, uma vez que a apelante é parte vencida na relação processual de origem, possuindo nítido interesse em reformar a decisão judicial que rejeitou a totalidade das teses ventiladas em seus embargos à execução (D1:p47). No que concerne à tempestividade, constata-se que a apelação foi protocolada em 22 de abril de 2026, respeitando de forma estrita o prazo legal de quinze dias úteis previsto na legislação processual civil (D1:p1). A ciência das partes e os atos de intimação eletrônica revelam que a manifestação recursal ocorreu em período plenamente tempestivo, superando com folga o termo final estabelecido para a manifestação defensiva de inconformismo. O preparo recursal também foi devidamente comprovado pela apelante mediante a juntada da respectiva guia de custas de recurso e do comprovante de pagamento integral realizado por transação eletrônica no valor de R$ 436,24, quitado em 22 de abril de 2026. Desse modo, encontram-se plenamente demonstrados os pressupostos extrínsecos de regularidade formal, tempestividade e preparo, o que autoriza o conhecimento do recurso de apelação cível, passando-se ao exame das preliminares e do mérito da demanda em estrita observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente previstos. Mérito: No mérito, a controvérsia posta em julgamento consiste em definir se a apelante pode validamente se recusar a pagar a última parcela do preço de compra do imóvel rural, no valor histórico de R$ 150.000,00, sob a alegação de exceção do contrato não cumprido decorrente de diferença de metragem física constatada no loca. A tese recursal sustenta que os vendedores entregaram bem imóvel com área útil significativamente inferior à dimensão constante no contrato de compra e venda, que previa a extensão de 2,38 hectares. O exame minucioso do conjunto probatório revela que a pretensão da apelante encontra óbice intransponível na aplicação do princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, especificamente no instituto da proibição do comportamento contraditório, também conhecido como venire contra factum proprium. Os fatos documentados nos autos demonstram que a avença de compra e venda foi firmada pelas partes em 01 de abril de 2022 (ID n. 42568357). Após a imissão na posse do imóvel rural, a empresa compradora contratou profissional habilitado em agrimensura para realizar o levantamento topográfico e o georreferenciamento do bem (ID 42568359). Em ato de extrema solenidade e revestido de plena formalidade legal, os sócios da empresa apelante e o agrimensor por ela contratado assinaram, em 22 de julho de 2022, o documento intitulado 'Declaração de Respeito de Limites' (ID n. 42568359). Nessa declaração, a adquirente afirmou expressamente perante as autoridades competentes e sob as penas da lei que os serviços de georreferenciamento respeitaram de forma integral os limites e divisas in loco com os confrontantes, descrevendo as coordenadas geográficas que totalizavam com exatidão a área de 2,3800 hectares. Ato contínuo, munida de tal documentação técnica e da escritura de compra e venda lavrada em 14 de julho de 2023, a própria apelante protocolou e obteve junto ao Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Bananeiras, a averbação na matrícula nº 3374, promovendo a retificação administrativa da área georreferenciada nos moldes exatos da sua própria medição (42568358). A conduta da apelante em juízo, portanto, revela-se em flagrante contradição com seus próprios atos jurídicos anteriores praticados na esfera extrajudicial. Se a adquirente recebeu o imóvel, ingressou em sua posse, procedeu à medição técnica por engenheiro de sua confiança, declarou expressamente perante o registro público de imóveis que as divisas físicas respeitavam de forma integral a metragem contratada e registrou a retificação da área sem qualquer ressalva, não lhe é lícito, após ser demandada judicialmente pelo saldo devedor, invocar a exceção do contrato não cumprido para reter o pagamento do preço. A tese de venda ad mensuram com área faltante e o consequente pleito de abatimento proporcional do preço, com base no art. 500 do Código Civil, mostram-se inviáveis diante da prévia e voluntária aceitação das metragens pela compradora. Ao retificar a área em cartório sob a afirmação de que os limites físicos correspondiam aos 2,38 hectares descritos no título dominial, a apelante ratificou a perfeição da entrega da coisa pelos alienantes, consolidando a higidez jurídica do negócio jurídico entabulado pelas partes. A alteração abrupta de posicionamento para esquivar-se do cumprimento da contraprestação financeira viola de forma direta os deveres anexos de lealdade, cooperação e transparência que decorrem da boa-fé objetiva, a qual vincula os contratantes desde a fase pré-contratual até a execução final do ajuste. O art. 422 do Código Civil impõe aos contratantes o dever de observar a probidade e a boa-fé objetiva em todas as fases da relação contratual, inclusive na execução. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. O art. 500 do Código Civil regula o direito ao complemento de área ou abatimento de preço, ressalvando a venda ad corpus e a presunção de enunciatividade em diferenças inferiores a 1/20. Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço. § 1 o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio. § 2 o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso. § 3 o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus. A jurisprudência do TJPB veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) em sede de execução, impedindo que a parte adote conduta incompatível com atos processuais anteriores que geraram efeitos jurídicos. Ementa: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO PEDE O ARQUIVAMENTO DO FEITO PELO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. SENTENÇA ACATA PEDIDO E EXTINGUI A PRETENSÃO EXECUTIVA. IRRESIGNAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE PROSSEGUIMENTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DESPROVIMENTO. A conduta de requerer o arquivamento do feito por cumprimento da sentença com a juntada de comprovante de depósito no valor executado e, após a sentença que acatou seu pedido, alegar que desejava o prosseguimento da execução, são contraditórias, sendo este comportamento processual vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. O Princípio do venire contra factum proprium tem por finalidade a manutenção da coerência, além de evitar que os atos violem expectativas despertadas em outrem e assim causar-lhes prejuízos. (0800129-30.2018.8.15.1171, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2024) A apelante sustenta que a sentença recorrida incorreu em grave equívoco e contradição ao rejeitar a tese de área menor, porquanto o laudo pericial técnico produzido sob o crivo do contraditório teria constatado que a área atualmente delimitada de forma física no imóvel corresponde a 21.077,02 m², acusando uma diferença de 2.723 m², equivalente a 11,4% de perda em relação à área constante na matrícula (D1:p28, 64). Afirma que a perícia judicial confirmou a presença de um muro construído na divisa noroeste que invade as coordenadas descritas no georreferenciamento do terreno (42568484). O inconformismo recursal, contudo, parte de premissa jurídica equivocada ao confundir vício de quantidade na entrega do bem pelo vendedor com esbulho possessório superveniente praticado por terceiros confrontantes. O exame da cronologia dos fatos processuais e registrais demonstra que os vendedores entregaram o imóvel livre e desembaraçado, tendo a posse mansa e pacífica sido transmitida à compradora, que inclusive realizou os levantamentos topográficos in loco e obteve a averbação da retificação da área. A constatação atual pelo perito judicial de que existe um muro divisório invadindo o polígono registrado indica a ocorrência de esbulho possessório posterior praticado por terceiros vizinhos contra a propriedade da própria apelante, que já detinha a titularidade e a posse do bem (ID n. 42568484). A obrigação legal de garantia do vendedor cessa com a transmissão da posse mansa e pacífica e do título dominial livre de ônus ao comprador. A partir do momento em que a adquirente assumiu a posse, mediu o imóvel, declarou a exatidão das divisas e averbou a retificação perimetral na matrícula, tornou-se de sua exclusiva responsabilidade a defesa da integridade de seu patrimônio contra invasões e atos de turbação praticados por terceiros. Dessa forma, a existência de muro invasor erguido por confrontantes em momento posterior à imissão na posse e à retificação registral da área não possui o condão de descaracterizar o adimplemento das obrigações contratuais pelos vendedores. A apelante deve valer-se dos instrumentos e remédios processuais adequados, como a ação reivindicatória ou possessória em face dos vizinhos invasores, para reaver a posse da porção de terra esbulhada, não lhe sendo permitido suspender o pagamento do saldo do preço devido aos antigos proprietários que agiram em estrita boa-fé e cumpriram com exatidão suas obrigações sinalagmáticas. É inviável, portanto, a aplicação da exceção do contrato não cumprido prevista no Código Civil, bem como o abatimento proporcional do preço estipulado no art. 500 do diploma civilista, mantendo-se íntegra a exigibilidade da obrigação executada. A imissão na posse e o registro imobiliário consolidam o direito de propriedade, sendo que eventuais vícios contratuais ou ilícitos praticados por terceiros devem ser resolvidos em perdas e danos, não sendo oponíveis ao proprietário registral. Ementa: Poder Judiciário 09 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0822449-51.2025.8.15.0000 RELATOR: José Ferreira Ramos Júnior – Juiz de Direito Convocado
Ante o exposto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado CONHEÇA E NEGUE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida que julgou totalmente improcedentes os embargos à execução opostos pela apelante. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau para o patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa, devendo a respectiva verba de sucumbência ser acrescida ao montante do débito principal executado, em conformidade com as diretrizes processuais aplicáveis. João Pessoa, data do registro eletrônico. Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima Relator