Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802227-31.2024.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por EDILZENY LEITE VIEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora pleiteia a revisão de valores e o ressarcimento por supostos saques indevidos em sua conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), além de compensação por danos morais, argumentando que a quantia recebida no momento do saque foi irrisória e que houve falhas na correção dos valores depositados, bem como a ocorrência de saques indevidos em sua conta PASEP. A parte autora colacionou aos autos diversos documentos, incluindo extratos do PASEP, cálculos detalhados dos valores que entende devidos, e outros documentos pessoais, visando comprovar suas alegações e o direito à reparação pleiteada (ID 105654357 e seguintes). Observa-se que, por força de decisão anterior proferida por este Juízo (ID 106184557), o presente feito encontrava-se sobrestado em virtude da afetação do Tema Repetitivo nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia residia em definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. Tal sobrestamento foi determinado em consonância com o artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, que visa garantir a uniformidade das decisões judiciais e a segurança jurídica em questões de direito de massa. A parte autora, EDILZENY LEITE VIEIRA, por meio de manifestação protocolada (ID 127444680), requereu o levantamento do sobrestamento, informando sobre a publicação do acórdão paradigma referente ao Tema 1300/STJ e a consequente pacificação da matéria. Da mesma forma, o BANCO DO BRASIL S/A, em sua manifestação (ID 128745162), também arguiu o julgamento do referido tema, solicitando a aplicação da tese firmada aos presentes autos e o prosseguimento do feito. I. Do Levantamento do Sobrestamento Conforme verificado em consulta às fontes oficiais do Superior Tribunal de Justiça e atestado nos autos por meio da manifestação da parte autora (ID 127444680) e do réu (ID 128745162), o acórdão relativo ao Tema Repetitivo nº 1300, julgado sob o paradigma do Recurso Especial nº 2.162.222/PE, foi devidamente publicado em 18 de setembro de 2025. Este julgamento estabeleceu de forma clara a tese repetitiva a ser aplicada em casos análogos, encerrando a discussão jurídica que justificava a suspensão nacional dos processos. A tese fixada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme o acórdão, dispõe que: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Ademais, conforme os documentos acostados, não há registro público de interposição de embargos de declaração ou de recurso extraordinário que pudessem postergar os efeitos da decisão proferida no REsp 2.162.222/PE. Os prazos recursais de 5 (cinco) e 15 (quinze) dias úteis, conforme os artigos 1.023, caput, e 1.029, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, transcorreram desde a data da publicação do acórdão, que se deu em 18 de setembro de 2025, sem que qualquer recurso tenha sido noticiado nos autos, o que autoriza a presunção do trânsito em julgado da decisão. Nesse diapasão, o levantamento do sobrestamento é medida que se impõe, em estrita observância à sistemática dos recursos repetitivos. A pacificação da matéria pelo tribunal superior, com a fixação de tese vinculante, tem como escopo a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional, permitindo que os juízos de origem apliquem a tese firmada aos casos concretos. A manutenção da suspensão processual, após o julgamento do mérito da questão repetitiva, configuraria um obstáculo desnecessário ao andamento do processo, contrariando os princípios da razoável duração do processo e da economia processual. Diante do exposto e considerando o trânsito em julgado do Tema Repetitivo nº 1300/STJ, LEVANTO O SOBRESTAMENTO determinado neste feito e determino o regular prosseguimento do processo. II. Da Regularização da Relação Processual: Comparecimento Espontâneo e Habilitação de Patrono Conforme se verifica nos autos, o BANCO DO BRASIL S/A, parte ré na presente demanda, compareceu espontaneamente ao processo e, por meio da petição de ID 128745160, habilitou patrono nos autos, qual seja, o advogado WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB 17.314-A). Em seguida, apresentou manifestação (ID 128745162) na qual discute o mérito da causa à luz da tese fixada no Tema 1300/STJ. O comparecimento espontâneo do réu aos autos, devidamente representado por advogado regularmente constituído, supre a necessidade de citação formal, conforme preceitua o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Neste cenário, a efetivação de uma nova citação seria redundante e contrária aos princípios da economia e da celeridade processual. Dessa forma, tendo em vista o comparecimento espontâneo da parte ré e a habilitação de patrono nos autos, dou-a por citada e intimada. III. Da Especificação e Produção de Provas em Observância ao Tema 1300/STJ A parte autora, na petição inicial, alegou a ocorrência de saques indevidos e a necessidade de correção dos valores em sua conta PASEP (ID 105654357, Pág. 7). Para fundamentar suas pretensões, acostou extratos do PASEP (ID 105654382) e cálculos elaborados por Elton Alves de Sousa (ID 105654375, ID 105654376). Uma análise detida dos extratos do PASEP revela que muitos dos lançamentos a débito contestados pela autora estão identificados com rubricas como "PGTO RENDIMENTOS FOPAG" (Pagamento por Folha de Pagamento) e "PGTO RENDIMENTO C/C" (Crédito em Conta Corrente). A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1300 é clara ao distribuir o ônus da prova de acordo com a modalidade dos saques. Especificamente, estabelece que "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova". O Egrégio Superior Tribunal de Justiça fundamentou sua decisão no fato de que, nessas modalidades de saque (crédito em conta e pagamento por folha de pagamento), o valor é transferido para uma conta corrente mantida pelo participante em instituição financeira de sua confiança ou pago juntamente com seu salário pelo empregador. Nestes casos, o participante detém acesso às informações e à documentação que comprovam o recebimento ou não dos valores, como extratos de sua conta corrente pessoal ou contracheques, o que afasta a hipossuficiência informacional que justificaria a inversão ou a redistribuição do ônus da prova. O ônus probatório imputável ao participante/autor, nessas hipóteses, resume-se à demonstração de que o débito na conta individualizada do PASEP não correspondeu a um crédito em sua conta corrente ou a um lançamento em seu contracheque. Por outro lado, a tese do STJ atribui ao réu, Banco do Brasil, o ônus de provar a regularidade dos saques realizados "sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Considerando a tese vinculante firmada pelo Tema 1300/STJ e a necessidade de instrução processual adequada à luz dessa orientação, impõe-se a intimação da parte autora para que, quanto aos lançamentos a débito em sua conta PASEP identificados como "crédito em conta" ou "pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG)", apresente os documentos comprobatórios de que não houve o efetivo recebimento dos valores correspondentes. Tais documentos incluem, mas não se limitam a, extratos de suas contas bancárias pessoais do período em que os créditos deveriam ter ocorrido, bem como seus contracheques correspondentes aos períodos dos alegados pagamentos via folha, caso os lançamentos sejam questionados. A ausência de apresentação de tais documentos no prazo estabelecido, sem justificativa plausível, poderá implicar na impossibilidade de se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbe para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. Da Dispensa da Audiência de Conciliação Em relação à audiência de conciliação, este Juízo reitera o entendimento de que a designação exclusiva de audiência de conciliação pode figurar-se desnecessária e mesmo desaconselhável em certas situações, especialmente quando as peculiaridades da causa ou a manifestação das partes já indicam a pouca probabilidade de autocomposição, o que poderia redundar em ineficiência processual e atraso na prestação jurisdicional, em desacordo com o artigo 37, caput, da Constituição Federal, e o artigo 5º, inciso LXXVII, da Carta Magna. A parte autora, inclusive, manifestou-se contrária à realização da audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 105654357, Pág. 16), sob o argumento da impossibilidade de transação pelos réus. Ressalta-se, contudo, que a autocomposição permanece como um objetivo a ser buscado a qualquer tempo no curso da lide, inclusive como fase preliminar à própria audiência de instrução, conforme disposto no artigo 359 do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, prejuízo à ratio conciliadora da legislação processual, que encontra guarida no artigo 3º, § 3º, combinado com o artigo 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. V. Das Diligências Pelo exposto, DECIDO: LEVANTO O SOBRESTAMENTO do presente feito, determinado pela decisão de ID 106184557, em razão do julgamento do mérito do Tema Repetitivo nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.162.222/PE), cujo acórdão foi publicado em 18 de setembro de 2025 e já transitou em julgado. Tendo em vista o comparecimento espontâneo da parte ré, BANCO DO BRASIL S/A, e a habilitação de patrono (ID 128745160), dou-a por citada e intimada, sendo desnecessária a formalização de nova citação. Intime-se a parte ré, por seu advogado, para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme o artigo 335 do Código de Processo Civil. Após a apresentação da contestação pela parte ré, ou decorrido o prazo para tanto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância aos prazos legais estabelecidos nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil: a) Apresente impugnação à contestação, caso esta tenha sido ofertada, abordando as teses defensivas e, se necessário, pleiteando a produção de provas adicionais pertinentes. b) Especifique as provas que pretende produzir, indicando de forma clara e objetiva sua pertinência e finalidade, especialmente quanto aos lançamentos a débito em sua conta PASEP identificados como "crédito em conta" ou "pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG)". Para tais lançamentos, deverá a parte autora apresentar os extratos de suas contas bancárias pessoais e/ou seus contracheques dos períodos correspondentes, a fim de comprovar o não recebimento dos valores ou a irregularidade alegada, sob pena de não se desincumbir do ônus probatório que lhe cabe nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica mantida a dispensa da audiência de conciliação, resguardado o direito das partes à autocomposição a qualquer tempo. Cumpra-se. CONCEIÇÃO, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito CONCEIÇÃO, data pelo sistema. Juiz(a) de Direito