Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0802972-12.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Autor(a): F. M. N. D. S. e outros Ré(u): BANCO PAN DECISÃO
Vistos, etc. O feito se encontra na fase de julgamento, tendo as partes manifestado desinteresse em dilação probatória e pugnado pela resolução da lide. Ocorre que este juízo constatou a existência de questão prejudicial de ordem processual que impede a apreciação do mérito da demanda neste momento. O objeto da presente ação está centrado na discussão sobre a validade e a abusividade de contratações de cartão de crédito consignado vinculadas à Reserva de Margem para Cartão (RMC) e à Reserva de Cartão Consignado (RCC), sob a alegação de induzimento a erro e de prática de refinanciamento infinito de saldo devedor. A controvérsia fática e jurídica reside justamente na diferenciação entre o contrato de empréstimo consignado clássico e o cartão de crédito consignado com margem reservada. Ocorre que a validade e a legalidade dessa modalidade contratual foram submetidas ao crivo da sistemática dos recursos repetitivos perante as instâncias superiores. Especificamente, o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrando o Tema 1414 em março de 2026. A referida afetação delimita exatamente a controvérsia referente à legalidade, à abusividade e ao dever de informação na contratação de cartões de crédito consignados com reserva de margem consignável (RMC). Ao afetar o Tema 1414, o relator no Tribunal Superior determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem em todo o território nacional. Essa determinação de sobrestamento visa unificar a interpretação da matéria jurídica e garantir que as decisões sobre o tema guardem harmonia com a tese que virá a ser fixada de forma vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça. Como o presente processo debate exatamente a regularidade do consentimento e a legalidade das cláusulas de juros e forma de amortização do saldo devedor de RMC e RCC, resta evidente o enquadramento deste feito na hipótese de suspensão obrigatória emanada da Corte Superior, sendo inviável a prolação de sentença de mérito enquanto pendente o julgamento do paradigma.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO (sobrestamento) até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Procedam-se às seguintes providências: a) intimem-se as partes desta decisão, inclusive para os fins do disposto no artigo 1.037, § 8º, do Código de Processo Civil; b) certifique-se a suspensão nos autos e proceda-se ao registro do código de sobrestamento correspondente no sistema de controle processual, movimentando-se o feito para a situação de suspenso; c) aguarde-se o julgamento do recurso paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo os autos permanecer em secretaria sem andamento até a publicação do acórdão definitivo daquela Corte. Cumpra-se. POMBAL, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito