Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Paula Frassinetti Domingos da Silva ADVOGADO: Antonio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB 20.451)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa perante a instituição financeira demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo caracteriza falta de interesse de agir em ação declaratória de inexistência de débito; (ii) estabelecer se é válida a extinção do processo sem oportunizar a regular instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico não exige o exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, nos termos do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. A exigência de prévio requerimento administrativo limita-se às ações autônomas de exibição de documentos, não se aplicando às ações declaratórias de inexistência de débito. 5. Nas ações declaratórias, a exibição de contrato constitui medida probatória acessória, podendo ser suprida pela inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. 6. A extinção do processo sem oportunizar a emenda da inicial ou a adequada instrução viola os arts. 320 e 321 do CPC. 7. A identificação de litigância abusiva deve ser realizada com cautela, não podendo justificar, por si só, a restrição ao direito fundamental de acesso à Justiça. 8. A ausência de instrução probatória impede a aplicação da teoria da causa madura, impondo o retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação em demandas declaratórias de inexistência de débito. 2. A extinção do processo por ausência de interesse de agir, sem oportunizar a regularização da inicial e sem instrução probatória, viola o devido processo legal. 3. A suspeita de litigância abusiva não autoriza, por si só, a restrição ao acesso à jurisdição sem fundamentação concreta e adequada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 93, IX; CPC, arts. 320, 321, 485, I, e 1.013, § 3º, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 4018882-69.2018.8.24.0000, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 14.03.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0800706-81.2019.8.15.0521, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 26.08.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 10.05.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0800481-26.2023.8.15.0261, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 08.07.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803608-31.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única de Alagoinha RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Paula Frassinetti Domingos da Silva, desafiando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoinha que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória c/c Indenizatória nº 0803608-31.2024.8.15.0521, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A. O Juízo “a quo” considerou que o autor não demonstrou a prévia tentativa de solução extrajudicial de sua contenda por qualquer dos meios administrativos que lhe são postos à disposição pelo sistema de proteção ao consumidor (ID. 41150611). Em suas razões, apresenta, inicialmente, uma preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, argumentando que a decisão judicial afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 489 do Código de Processo Civil, uma vez que não teria analisado adequadamente os documentos já acostados aos autos. No mérito, argumenta que o Tema 1.198 do STJ resguarda o acesso ao Judiciário. Afirma que as diversas ações ajuizadas possuem objetos diferentes, tratando de contratos e seguros distintos, iniciados em datas diversas. Defende que a Constituição Federal não exige o exaurimento da via administrativa. Destaca, por fim, que realizou a solicitação administrativa pelo site da instituição financeira, conforme documento de ID 101914867. Pede a anulação da sentença (ID. 41150613). Contrarrazões ofertadas (ID. 41150868). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise das preliminares. A apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, com base no artigo 485, I, do CPC. Acerca dos requisitos da petição inicial e da essencialidade de sua presença para regularidade formal da demanda, o art. 320 do CPC impõe a instrução “com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, cuja ausência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. Contudo, antes de tal medida, deverá o Juiz possibilitar, ao demandante, a correção do vício, sob pena de indeferimento da inicial sem resolução de mérito, “in verbis”: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; É certo que há um número crescente e exponencial no ajuizamento de ações fraudulentas, na qual se afirma o desconhecimento da origem da dívida cobrada, o que autoriza ao magistrado a averiguação da regularidade da representação processual da parte no feito em atenção ao poder geral de cautela. Por conta de ações desta natureza, o TJPB instituiu, por meio da Portaria CGJ nº 02/2019, núcleo para detectar demandas fraudulentas e artificiais (NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas), que deve ser acionado pelo magistrado sempre que este se deparar com suspeita de abuso do direito de ação: Art. 1º Implantar, na Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas – NUMOPEDE, com as seguintes atribuições: II - identificar, nos processos eletrônicos, as demandas repetitivas ou com potencial de repetitividade que estejam pondo em risco a funcionalidade do Sistema de Justiça, seja pela elevada quantidade de ações, seja pelo seu impacto econômico ou social; [...] IV - proceder com a extração, a coleta e o tratamento de dados processuais, classificando as ações repetitivas por índice de relevância e por risco de fraude processual; V - monitorar e classificar as demandas repetitivas e de massa com o objetivo de possibilitar tomada de decisões uniformes e automatizadas; VI - colaborar com os juízes de direito e servidores na identificação de demandas relacionadas às situações indevidas ou repetitivas, encaminhando sugestões e relatórios para a adoção de medidas saneadoras e preventivas; VII - constatar e estimular boas práticas relacionadas ao processamento de demandas repetitivas; [...] XI - promover estudos de integração dos sistemas informatizados do Tribunal com o Pje (Processo Judicial Eletrônico), com o objetivo central de reunir modelos de decisões adotadas pelos juízes ou indicados pelo Tribunal, promovendo maior uniformização e integração entre os órgãos jurisdicionais; Todavia, apesar do entendimento em contrário adotado na origem e, embora sensível ao registro do julgador acerca da existência de demandas congêneres - apresentadas sempre com o mesmíssimo enredo fático, no caso em exame, tenho pela reforma postulada. É certo que há um número crescente e exponencial no ajuizamento deste tipo de ação, na qual se afirma o desconhecimento da contratação do serviço bancário, o que autoriza ao magistrado a averiguação da regularidade da representação processual da parte no feito em atenção ao poder geral de cautela. A Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, prevê que devem ser adotadas medidas de identificação e tratamento de modo a prevenir a litigância abusiva: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. Na hipótese em apreço, o Juízo “a quo” entendeu que a judicialização dessa da demanda, sem o prévio requerimento junto à instituição demandada, acaba por banalizar a judicialização de litígios que poderiam ser resolvidos no âmbito administrativo/privado. Entretanto, a nosso sentir, não era o caso, de se extinguir o feito por ausência de interesse da parte autora, que, repita-se, se caracteriza pela inutilidade da medida pleiteada, pela desnecessidade do que se pede e pela inadequação do meio pelo qual se busca a prestação jurisdicional (binômio necessidade/adequação). Como cediço, o princípio da inafastabilidade de acesso à jurisdição encontra-se previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, de modo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Com efeito, resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. No presente caso, diante da ausência de previsão normativa em sentido contrário, desnecessária a obrigatoriedade de comprovação de prévio requerimento administrativo encaminhado à instituição financeira para restar demonstrado o interesse da parte autora em pleitear judicialmente, em face do réu, a declaração de inexistência dos débitos e/ou de relação contratual. O STJ exige o prévio requerimento administrativo não nas ações declaratórias de inexistência de débito, mas, nas cautelares de exibição de documento, nesta última, sim, a ausência de prévio pedido à instituição financeira para exibição de documento caracteriza a ausência de interesse de agir, uma vez que ausente a pretensão resistida. Por sua vez, nas ações declaratórias, nas quais o objetivo não seria a exibição do contrato, mas, na realidade, a pretensão de ver certa dívida pronunciada como inexistente, a exibição do documento – se existente – é atividade acessório-probatória auxiliar a ser realizada pela instituição financeira, em face da inversão do ônus da prova preconizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o caso concreto não trata de ação autônoma de exibição de documentos ou pedido antecipado de provas, uma vez que a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora subsidia a pretensão de desconstituição do débito, revelando-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo encaminhado à instituição financeira para restar demonstrado o interesse da parte demandante, notadamente pela inexistência de relação jurídica alegada na inicial. Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXIGÊNCIA APROPRIADA PARA OS CASOS DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO AUTÔNOMA. INAPLICABILIDADE PARA O CASO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. “O prévio requerimento administrativo para exibição de documento contratual só é exigível nas ações cautelares de exibição de documentos e não no caso de determinação incidental em ação ordinária comum. [...]” (TJSC - AI n. 4018882-69.2018.8.24.0000 – Rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 14.3.2019). (0811031-29.2019.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação – Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, com pedido de indenização por danos morais e materiais – Juntada de requerimento administrativo - Indeferimento da petição inicial – Art. 319 e 320 do CPC - Irresignação – Falta de amparo legal – Violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição - Cassação – Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem – Provimento do recurso. - A juntada de requerimento administrativo não se mostra indispensável à propositura da ação, que visa anular negócio jurídico, de modo que, estando preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, não há que se falar em indeferimento da inicial. - A determinação do juízo não encontra amparo legal e se mostra contrária ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, protegido pela Carta Magna/88, no art. 5º, inciso XXXV, que reza “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. (0800706-81.2019.8.15.0521, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2021). APELAÇÕES CÍVEIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA FALTA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM BASE EM DESCONTOS DE ORIGEM DESCONHECIDA REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PLEITO AMPARADO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – REJEIÇÃO. Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. […]. (0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. (0802169-57.2022.8.15.0261, Rel. Juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA VIA EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO QUE VEM ENSEJANDO DESCONTOS NOS RENDIMENTOS DO AUTOR. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. (0800481-26.2023.8.15.0261, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2023) Rememore-se que muitas condutas previstas na Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, se isoladamente consideradas, podem não configurar o abuso do direito de ação, de modo que caberá ao magistrado avaliar a existência ou não dos indícios e aplicar as medidas cabíveis, sob pena de violar o direito fundamental de acesso à Justiça. Assim, em que pese a existência de diversas previsões na norma citada, sobretudo por não se tratar de rol exaustivo, ainda caberá aos julgadores avaliar as condutas das partes e aplicar as medidas processuais necessárias. Sendo assim, é forçoso reconhecer a necessidade de anulação da sentença primeva, ante a existência de flagrante violação aos princípios constitucionais. Por ficar constatada a nulidade, compete ao Tribunal reconhecer do vício e decidir, desde logo, o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, conforme autorizado pelo inc. II do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil. Ocorre que, a aplicação da teoria da causa madura fica impossibilitada no caso dos autos, pois a ação foi julgada sem a realização da devida e necessária instrução probatória. A propósito: “Não é lícito ao tribunal contemplar à parte pedido sobre o qual a sentença tenha se omitido, porque a isso equivaleria julgar a pretensão diretamente na instância ad quem, com violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.” (Luiz Fux, in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 682). No caso em apreço, conheço do vício para desconstituir a sentença e oportunizar o Juízo “a quo”, o processamento regular do feito. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, DANDO-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para regular processamento do feito. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR