Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Ester Alves da Silveira ADVOGADOS: Thiago Rodrigues Bione de Araújo - OAB/PB 28.650 e outra
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci - OAB/PB 178.033-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. O fundamento da extinção foi a ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio junto à instituição financeira, sob o argumento de suspeita de demanda predatória. 3. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo à instituição financeira caracteriza ausência de interesse processual, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O direito de ação é garantido constitucionalmente pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, inexistindo exigência legal para a tentativa prévia de solução administrativa como condição para o ajuizamento da ação. 6. A Recomendação CNJ nº 159/2024 prevê diretrizes para identificação e tratamento da litigância abusiva, mas não estabelece a obrigatoriedade do requerimento administrativo prévio como requisito de interesse de agir. 7. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige prévio requerimento administrativo apenas para ações cautelares de exibição de documentos, e não para ações declaratórias de inexistência de débito ou repetição de indébito, nas quais a exibição de documentos configura atividade probatória acessória sujeita à inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 8. A simples semelhança fática entre ações similares não é suficiente para configurar litigância predatória, sendo necessário que o magistrado avalie concretamente a existência de indícios de abuso e fundamente eventual aplicação de medidas restritivas ao direito de ação. 9. A extinção prematura do processo violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo a produção de provas e o regular processamento do feito. 10. A anulação da sentença se impõe, uma vez que a matéria exige instrução probatória, não sendo possível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito pelo Tribunal (CPC, art. 1.013, § 3º, II). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível provida. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito. Tese de julgamento: 1. O direito de ação não está condicionado ao prévio requerimento administrativo, salvo quando expressamente exigido por lei. 2. A extinção do feito por ausência de interesse processual exige demonstração concreta da inutilidade, desnecessidade ou inadequação da medida pleiteada. 3. A identificação de litigância predatória deve ser fundamentada e individualizada, não podendo se basear unicamente na similaridade entre demandas ajuizadas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, I, e 1.013, § 3º, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AI nº 4018882-69.2018.8.24.0000, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 14.03.2019; TJPB, AC nº 0800706-81.2019.8.15.0521, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 26.08.2021; TJPB, AC nº 0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 10.05.2022; TJPB, AC nº 0802169-57.2022.8.15.0261, Rel. Juiz Convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, j. 07.07.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0803623-97.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (ID 33251997) interposta por Ester Alves da Silveira, opondo-se à sentença proferida pelo Exmo. Juiz da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, proposta em face do Banco Bradesco S/A, com fundamento no art. 485, VI do CPC, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Em capítulo secundário, a sentença condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais, observada a condição suspensiva de exigibilidade (ID 33251996). Em suas razões, após apresentar síntese da lide, alega que a regra geral é que não existe a obrigatoriedade de requerimento prévio, na via administrativa, pois o direito de ação é constitucionalmente garantido, nos moldes do art. 5º XXXV da Constituição Federal. Argumenta que o processo já se encontrava maduro para julgamento, pois as partes, em sede de especificação de provas, requereram o julgamento do feito. Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja julgado totalmente procedente o pedido na forma do quantum lançado na peça de ingresso. Subsidiariamente, intenta a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento (ID 33251997). Sem preparo em face da gratuidade processual deferida na origem (ID 33251996). Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 33252006). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. Eis o sucinto escorço fático. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Satisfeitos os pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau de jurisdição. Pois bem. A questão posta cinge-se ao exame da decisão que julgou extinto o feito por suspeita de demanda predatória, em face da ausência de requerimento administrativo prévio. Adianto que dou provimento ao apelo, pelas razões a seguir aduzidas. É certo que há um número crescente e exponencial no ajuizamento de ações fraudulentas, na qual se afirma o desconhecimento da origem da dívida cobrada, o que autoriza ao magistrado a averiguação da regularidade da representação processual da parte no feito em atenção ao poder geral de cautela. Por conta de ações desta natureza o TJPB instituiu, por meio da Portaria CGJ nº 02/2019, núcleo para detectar demandas fraudulentas, predatórias e artificiais (NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas), que deve ser acionado pelo magistrado sempre que este se deparar com suspeita de abuso do direito de ação e advocacia predatória: Art. 1º Implantar, na Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas – NUMOPEDE, com as seguintes atribuições: II - identificar, nos processos eletrônicos, as demandas repetitivas ou com potencial de repetitividade que estejam pondo em risco a funcionalidade do Sistema de Justiça, seja pela elevada quantidade de ações, seja pelo seu impacto econômico ou social; [...]; IV - proceder com a extração, a coleta e o tratamento de dados processuais, classificando as ações repetitivas por índice de relevância e por risco de fraude processual; V - monitorar e classificar as demandas repetitivas e de massa com o objetivo de possibilitar tomada de decisões uniformes e automatizadas; VI - colaborar com os juízes de direito e servidores na identificação de demandas relacionadas às situações indevidas ou repetitivas, encaminhando sugestões e relatórios para a adoção de medidas saneadoras e preventivas; VII - constatar e estimular boas práticas relacionadas ao processamento de demandas repetitivas; [...]; XI - promover estudos de integração dos sistemas informatizados do Tribunal com o Pje (Processo Judicial Eletrônico), com o objetivo central de reunir modelos de decisões adotadas pelos juízes ou indicados pelo Tribunal, promovendo maior uniformização e integração entre os órgãos jurisdicionais; Todavia, apesar do entendimento em contrário adotado na origem e, embora sensível ao registro do julgador acerca da existência de demandas predatórias congêneres - apresentadas sempre com o mesmíssimo enredo fático, no caso em exame, tenho pela reforma postulada. É certo que há um número crescente e exponencial no ajuizamento deste tipo de ação, na qual se afirma o desconhecimento da contratação do serviço bancário, o que autoriza ao magistrado a averiguação da regularidade da representação processual da parte no feito em atenção ao poder geral de cautela. A Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, prevê que devem ser adotadas medidas de identificação e tratamento de modo a prevenir a litigância abusiva: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. Na hipótese em apreço, o magistrado a quo entendeu que a judicialização dessa da demanda, sem o prévio requerimento junto à instituição demandada, acaba por banalizar a judicialização de litígios que poderiam ser resolvidos no âmbito administrativo/privado. Entretanto, a nosso sentir, não era o caso, de se extinguir o feito por ausência de interesse da parte autora, que, repita-se, se caracteriza pela inutilidade da medida pleiteada, pela desnecessidade do que se pede e pela inadequação do meio pelo qual se busca a prestação jurisdicional (binômio necessidade/adequação). Como cediço, o princípio da inafastabilidade de acesso à jurisdição encontra-se previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, de modo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Com efeito, resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. No presente caso, diante da ausência de previsão normativa em sentido contrário, desnecessária a obrigatoriedade de comprovação de prévio requerimento administrativo encaminhado à instituição financeira para restar demonstrado o interesse da parte autora em pleitear judicialmente, em face do réu, a declaração de inexistência dos débitos e/ou de relação contratual. O STJ exige o prévio requerimento administrativo não nas ações declaratórias de inexistência de débito, mas, nas cautelares de exibição de documento, nesta última sim, a ausência de prévio pedido à instituição financeira para exibição de documento caracteriza a ausência de interesse de agir, uma vez que ausente a pretensão resistida. Por sua vez, nas ações declaratórias, nas quais o objetivo não seria a exibição do contrato, mas, na realidade, a pretensão de ver certa dívida pronunciada como inexistente, a exibição do documento – se existente – é atividade acessório-probatória auxiliar a ser realizada pela instituição financeira, em face da inversão do ônus da prova preconizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o caso concreto não trata de ação autônoma de exibição de documentos ou pedido antecipado de provas, uma vez que a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora subsidia a pretensão de desconstituição do débito, revelando-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo encaminhado à instituição financeira para restar demonstrado o interesse da parte demandante, notadamente pela inexistência de relação jurídica alegada na inicial. Esta é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXIGÊNCIA APROPRIADA PARA OS CASOS DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO AUTÔNOMA. INAPLICABILIDADE PARA O CASO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. “O prévio requerimento administrativo para exibição de documento contratual só é exigível nas ações cautelares de exibição de documentos e não no caso de determinação incidental em ação ordinária comum. [...]” (TJSC - AI n. 4018882-69.2018.8.24.0000 – Rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 14.3.2019). (0811031-29.2019.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2020) (grifamos). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação – Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, com pedido de indenização por danos morais e materiais – Juntada de requerimento administrativo - Indeferimento da petição inicial – Art. 319 e 320 do CPC - Irresignação – Falta de amparo legal – Violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição - Cassação – Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem – Provimento do recurso. - A juntada de requerimento administrativo não se mostra indispensável à propositura da ação, que visa anular negócio jurídico, de modo que, estando preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, não há que se falar em indeferimento da inicial. - A determinação do juízo não encontra amparo legal e se mostra contrária ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, protegido pela Carta Magna/88, no art. 5º, inciso XXXV, que reza “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. (0800706-81.2019.8.15.0521, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2021). (grifamos). APELAÇÕES CÍVEIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA FALTA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM BASE EM DESCONTOS DE ORIGEM DESCONHECIDA REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PLEITO AMPARADO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – REJEIÇÃO. Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. […]. (0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022). (grifamos). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. (0802169-57.2022.8.15.0261, Rel. Juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2023). (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA VIA EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO QUE VEM ENSEJANDO DESCONTOS NOS RENDIMENTOS DO AUTOR. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. (0800481-26.2023.8.15.0261, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2023) (grifamos). Rememore-se que muitas condutas previstas na Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, se isoladamente consideradas, podem não configurar litigância predatória, de modo que caberá ao magistrado avaliar a existência ou não dos indícios e aplicar as medidas cabíveis, sob pena de violar o direito fundamental de acesso à Justiça. Assim, em que pese a existência de diversas previsões na norma citada, sobretudo por não se tratar de rol exaustivo, ainda caberá aos julgadores avaliar as condutas das partes e aplicar as medidas processuais necessárias. Sendo assim, é forçoso reconhecer a necessidade de anulação da sentença primeva, ante a existência de flagrante violação aos princípios constitucionais. Por ficar constatada a nulidade, compete ao Tribunal reconhecer do vício e decidir, desde logo, o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, conforme autorizado pelo inc. II do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil. Ocorre que, a aplicação da teoria da causa madura fica impossibilitada no caso dos autos, pois a ação foi julgada sem a realização da devida e necessária instrução probatória. A propósito: “Não é lícito ao tribunal contemplar à parte pedido sobre o qual a sentença tenha se omitido, porque a isso equivaleria julgar a pretensão diretamente na instância ad quem, com violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.” (Luiz Fux, in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 682). No caso em apreço, recomenda-se, pois, conhecer o vício para desconstituir a sentença e oportunizar ao magistrado a quo o processamento regular do feito. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado dê provimento à apelação, para desconstituir a sentença recorrida, e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para regular processamento do feito. Custas processuais e honorários, ao final pelo vencido. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator