Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIA PEREIRA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803638-57.2025.8.15.0351 [Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E DANOS MORAIS ajuizada pelo procedimento comum por ANTONIA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua narrativa fática exposta na exordial, a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, relata que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), referente ao contrato nº 20229002159000332000, o qual afirma não ter contratado ou autorizado. A decisão de ID 124954974 deferiu a gratuidade judiciária e a tramitação prioritária, bem como dispensou a audiência de conciliação diante da improbabilidade de acordo, determinando a citação. A parte promovida apresentou contestação tempestiva (ID 125980339), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. Suscitou, ainda, a ocorrência de lide temerária e advocacia predatória, apontando o alto volume de processos do patrono da autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que a autora utilizou o cartão de crédito consignado e realizou saques, agindo em exercício regular de direito. Sustentou a validade da contratação eletrônica/biométrica e a inexistência de danos morais ou dever de restituição. Juntou documentos societários. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 127471564). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. DECIDO. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, CPC) DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A instituição financeira promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência. Tal impugnação não merece acolhida. A parte autora comprovou, mediante extratos bancários e do INSS anexados à inicial, perceber rendimentos modestos provenientes de benefício previdenciário, o que corrobora a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada. Ademais, o impugnante não trouxe aos autos qualquer prova documental concreta que evidenciasse capacidade financeira da autora superior à demonstrada, ônus que lhe incumbia. A simples alegação genérica não é suficiente para revogar o benefício anteriormente concedido. Assim, MANTENHO a gratuidade judiciária deferida e REJEITO a preliminar. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O Banco réu arguiu a falta de interesse de agir sob o argumento de ausência de prévio requerimento administrativo ou tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A preliminar deve ser afastada. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o livre acesso ao Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça a direito, não condicionando, via de regra, o exercício do direito de ação ao exaurimento da via administrativa em demandas de natureza consumerista. A resistência à pretensão autoral ficou evidente com a apresentação da contestação de mérito, na qual a instituição financeira defende a validade do contrato e a legalidade dos descontos, caracterizando o litígio e a necessidade do provimento jurisdicional para a solução do conflito. Portanto, presente o binômio necessidade-utilidade, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. DA LIDE TEMERÁRIA E ADVOCACIA PREDATÓRIA A parte promovida alegou a configuração de lide temerária e prática de advocacia predatória, fundamentando-se no elevado número de ações distribuídas pelo patrono da autora com petições padronizadas. Em que pese a necessidade de vigilância do Judiciário quanto ao uso abusivo do direito de ação, a simples propositura de múltiplas demandas por um mesmo advogado, ou a utilização de modelos de petição, não configura, por si só, irregularidade processual ou fraude, mormente quando a parte autora é pessoa física distinta e devidamente qualificada. No caso em tela, a petição inicial está instruída com procuração atualizada e documentos pessoais da autora, indicando, a princípio, o regular exercício do direito de ação. As alegações genéricas trazidas na defesa não apontam vício concreto nestes autos específicos que justifique a extinção prematura do feito sem resolução de mérito. A verificação da lisura da contratação e da vontade da parte é matéria que se confunde com o mérito e será objeto de instrução probatória. Dessa forma, não havendo indícios concretos de fraude na representação processual nestes autos, REJEITO a preliminar, sem prejuízo de eventual apuração posterior caso surjam novos elementos. II. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (ART. 357, II, CPC) Superadas as questões preliminares, verifico que o processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse processual permanece presente e o pedido é juridicamente possível. Não há nulidades a serem sanadas. A controvérsia central reside na existência, validade e eficácia do negócio jurídico (Cartão de Crédito Consignado - RMC) que ensejou os descontos no benefício previdenciário da autora. Especificamente, cinge-se a questão em saber: a) se houve consentimento livre e informado da autora para a contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC) e do cartão de crédito, ou se a intenção era contratar empréstimo consignado tradicional; b) se foram observadas as formalidades legais exigidas para a contratação com pessoa analfabeta (art. 595 do Código Civil); c) se houve a efetiva utilização do cartão ou o proveito econômico (saque) alegado pelo Banco; d) a ocorrência de danos materiais e morais e o respectivo quantum. Relativamente a este ponto, destaco que a relação jurídica em análise é tipicamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, DECRETO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Cabe ao promovido, portanto, demonstrar a existência, validade e eficácia da contratação impugnada. Cabe à instituição financeira promovida, portanto, o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, demonstrando documentalmente a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores. Considerando a inversão do ônus da prova e a natureza da controvérsia, determino a intimação do BANCO BRADESCO S.A., por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: 1. O instrumento contratual original ou cópia legível referente ao contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide, demonstrando o cumprimento das formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta (assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas ou instrumento público), bem como a clareza das cláusulas sobre a modalidade RMC. 2. Comprovante de transferência bancária (TED, DOC ou PIX) que demonstre o efetivo crédito do valor do "saque" na conta de titularidade da parte autora. Sem prejuízo, INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos advogados, para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se ratificam o pedido de julgamento antecipado ou se possuem outras provas a produzir, especificando sua pertinência diante dos pontos controvertidos fixados nesta decisão, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO