Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EMMANUEL BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA
Réu: MUNICÍPIO DE SANTA RITA e outros DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº 0804845-59.2022.8.15.0331 Assunto: [Fruição / Gozo] Vistos e etc.
Cuida-se de processo de natureza fazendária, regido sob a ritualística da Lei nº 12.153/2009. O Egrégio Tribunal Pleno no trânsito em julgado do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 10 - decidiu: “Quando e enquanto as comarcas forem desprovidas de juizados especiais da fazenda pública efetivamente instalados e até que se instalem, as ações que se enquadrem na Lei nº 12.153/2009 devem ser distribuídas e julgadas perante as Varas da Justiça comum de competência Fazendária”. Ainda, em decisão monocrática o Tribunal Pleno, determinou a remessa dos autos para que o Juízo "quo" para ratificar ou invalidar a Sentença prolatada, em observância ao Rito Especial da Lei nº 12.153/09 e os demais atos processuais, ID. 121372157. Desse modo, não havendo ato legal que estabeleça a instalação de Juizado Especial Fazendário na Comarca de Santa Rita, os feitos que se sujeitam à ritualística prevista na Lei nº 12.153/2009 devem ser processados perante, este Juízo, ou seja, a 5ª Vara Mista que detém competência Fazendária, nos termos decididos no âmbito do referido IRDR nº 10. CONCLUSÃO
Diante do exposto, RATIFICO A SENTENÇA prolatada na id. 104642580, devendo as partes serem intimadas para adequar o rito processual. Renovem-se os prazos para as partes e consequentemente para a eventual interposição de recurso inominado, seguindo o rito da Lei nº 12.153/2009. Apontado os devidos recursos, remeta-lhe-os para à respectiva TURMA RECURSAL, a competente para apreciar os devidos recurso. Cumpra-se com as cautelas legais. Santa Rita, data e assinatura eletrônica do sistema PJe. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito