Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAISLA CRISTINA BORGES DA SILVA GUIMARAES
REU: CLARO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807229-18.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Cobrança indevida de ligações]
Trata-se de Ação de Cancelamento de Contrato c/c Consignação em Pagamento c/c Danos Morais ajuizada por CAISLA CRISTINA BORGES DA SILVA GUIMARÃES, devidamente qualificado nos autos, em face de CLARO S/A, igualmente qualificada, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial. Após regular tramitação do feito, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado no Id. 154680806, postulando, por conseguinte, pela sua homologação. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o suficiente relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (Id. 154680806), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de Id. 154680806, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC. Honorários como pactuados. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito