Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JESSICA ARAUJO DO AMARAL
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807250-96.2022.8.15.2003 [Bancários]
Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por JÉSSICA ARAÚJO DO AMARAL em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A autora sustenta que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, sob a forma de alienação fiduciária, no valor de R$ 35.505,24, a ser pago em 44 parcelas mensais de R$ 1.299,85. Alega que os encargos pactuados seriam abusivos, especialmente quanto à taxa de juros e à capitalização, afirmando haver desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva. Requer, assim, a revisão do contrato, com a adequação dos juros à média de mercado e a redução do valor das parcelas para R$ 1.070,48. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça (ID 68575198). Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a carência da ação por ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora tinha plena ciência das condições contratuais quando da celebração do ajuste, sendo desnecessária a intervenção jurisdicional. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, sustentando que os juros pactuados não são abusivos, que a capitalização é lícita e que a autora não comprovou qualquer excesso, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 71565356). Decorrido o prazo para réplica sem manifestação da autora, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. O réu informou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. A autora permaneceu inerte. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Suscita o réu a carência da ação, por ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora tinha plena ciência das condições contratuais quando da celebração do ajuste, sendo desnecessária a intervenção jurisdicional. A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Nas ações revisionais de contrato bancário, tal requisito está presente sempre que a parte busca a análise judicial de cláusulas que reputa abusivas, especialmente em se tratando de relação de consumo, em que o ordenamento jurídico admite expressamente a revisão contratual (art. 6º, V, do CDC). O simples fato de a autora ter aderido ao contrato não afasta o interesse de agir, pois o controle judicial das cláusulas contratuais constitui garantia legal do consumidor. Havendo pretensão resistida, evidenciada pela contestação apresentada, resta configurada a necessidade da tutela jurisdicional. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. MÉRITO A autora sustenta, na petição inicial, que os juros remuneratórios pactuados são abusivos, defendendo a aplicação de limites razoáveis com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, além da necessidade de controle judicial à luz do Código de Defesa do Consumidor. É importante destacar que o STJ já consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não estão vinculadas às disposições da chamada Lei da Usura. Consequentemente, o limite de 12% ao ano não se aplica aos juros remuneratórios bancários, conforme estabelecido especialmente no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. Nesse, fixou-se a seguinte orientação: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Segundo esse julgado, foi editada ainda Súmula 382 do tribunal: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (...)." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Súmula 382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Percebe-se que, na realidade, o STJ refletiu a Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal, bem ainda mais recentemente, a Súmula Vinculante n. 648 do mesmo tribunal – que se refere à revogada norma constitucional do § 3º do art. 192 da Constituição –, ambas situadas também no sentido de que não há limitação constitucional e infraconstitucional dos juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras à taxa de 12% (doze) por cento ao ano. Seguem os verbetes: Súmula 596. As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Súmula 648. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui mera referência estatística, destinada à aferição do comportamento médio das operações financeiras realizadas no período, não representando limite máximo para a cobrança de juros em contratos bancários. No caso concreto, a taxa pactuada no contrato é de aproximadamente 2,11% ao mês (2,34% efetiva). Consta, todavia, que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no mês da contratação (março de 2022) era de 3,36% ao mês. Verifica-se, assim, que a taxa contratada é inferior à média de mercado do período, circunstância que afasta, de plano, a alegação de abusividade. Não há o que se falar, portanto, em revisão sob este argumento. 2. Da manutenção da mora e da impossibilidade de repetição do indébito Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS, a descaracterização da mora pressupõe a efetiva demonstração de abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual. No caso em apreço, como já devidamente exposto, os encargos pactuados — inclusive os juros remuneratórios e a capitalização — encontram respaldo legal e contratual, não havendo qualquer elemento nos autos que evidencie a cobrança de valores indevidos durante a fase de adimplemento. Inexistente qualquer vício nos encargos financeiros incidentes, não há que se cogitar do afastamento dos efeitos da mora, que permanece caracterizada nos termos do contrato. Pela mesma razão, não subsiste o pedido de repetição de indébito. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro exige a presença cumulativa de pagamento indevido e má-fé do credor, elementos que não se fazem presentes na hipótese dos autos. Não há demonstração contábil de quantias pagas a maior, tampouco qualquer indício de comportamento doloso por parte da instituição financeira. Assim, ausente prova de cobrança indevida, e sendo válidos os encargos exigidos, não há fundamento para devolução de valores, seja na forma simples, seja em dobro. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JÉSSICA ARAÚJO DO AMARAL em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito