Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO.
EXECUTADO: CLAUDIR DE SOUZA. DECISÃO Impenhorabilidade: O exequente pugna pela penhora de 20% dos proventos de aposentadoria do executado.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0806654-15.2023.8.15.0181 [Cédula de Crédito Bancário]. INDEFIRO o pedido. Conforme documentos dos autos, o devedor é pessoa idosa e sua renda líquida disponível é de aproximadamente R$ 1.714,58. A constrição pretendida violaria o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, mantendo-se a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, já reconhecida anteriormente por este juízo. Da Prescrição Intercorrente: Considerando que a primeira diligência útil restou infrutífera em 31/03/2025 (ID 107054876), fixo os seguintes marcos (Art. 921, CPC): Início da suspensão (1 ano): 31/03/2025; Início do prazo prescricional: 31/03/2026; Consumação da prescrição intercorrente: 31/03/2029. Diante do esgotamento do prazo de suspensão anual sem a localização de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos. Ressalto que o curso do prazo prescricional só é interrompido pela provocação efetiva ou constrição de bens, não bastando meros pedidos de diligências. Intimem-se. Cumpra-se. Guarabira-PB, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO