Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADRIANO FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO DE MATOS FEITOSA - PB19338 Promovido(a):
EXECUTADO: CLAUDEVAN SIMOES DA SILVA JUNIOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0810269-75.2024.8.15.0731 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Levantamento de Valor] Promovente:
Vistos, etc. Realizadas buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e agora no SNIPER (anexo), não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens. A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica nos autos, e requereu, a penhora do percentual de 30% do valor mensal do benefício assistencial ao idoso, no qual já foi indeferido nestes autos em decisão de ID 117468654, a qual mantenho. Requereu também a penhora, de forma genérica, de bens da residência do executado, medida que se mostra infrutífera, tendo em vista que após todas as buscas por bens do executado, nada foi encontrado, não sendo crível que possua em residência bens que possam satisfazer o crédito pretendid. Assim, indefiro tal pedido. Ademais, requereu que o executado seja intimado para apresentar rol de bens passíveis de penhora, não sendo viável e producente neste momento processual, tendo em vista que o executado já fora citado nos autos e não se manifestou, ficando passível de todas as restrições possíveis para satisfação do crédito, que, nos autos, demonstrou-se infrutífera. Assim, não se mostra razoável prolongar os autos buscando intimações de parte que já se mostrou inerte e que pela ausência completa de bens penhoráveis, venha a possuir ou indicar bem que satisfaça o crédito do exequente. Assim, também indefiro tal pleito. Ato contínuo, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito. ISTO POSTO, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 828 do CPC. Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada. Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição. Expeça-se ofício ao SERASA, através do SERASJUD, para inclusão do nome da parte executada no cadastro de restrição ao créditos, nos termos do artigo 782, § 3° do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito