Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812894-84.2026.8.15.2001.
AUTOR: GLEYSSON JOAQUIM DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário]
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE, entre as partes em epígrafe, decorrente de acidente de trabalho, calcada na Lei nº 8.213/91. A LOJE – Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 96/2010) estabelece, quanto a competência funcional para processamento e julgamento das ações chamadas de acidentárias, o seguinte: Art. 169. Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: I – as matérias relativas aos registros públicos, inclusive a celebração de casamentos e a fiscalização dos serviços notarial e de registro; II – os pedidos de falência e de recuperação judicial de empresas; III – os procedimentos de jurisdição voluntária, nos casos previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, salvo quando hajam bens a inventariar; IV – as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário. Ora, em se tratando de ação de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário, o processo e julgamento cabe privativamente a Vara de Feitos Especiais da Capital.
Diante do exposto, por se tratar de competência funcional, reconheço a competência absoluta da Vara de Feitos Especiais da Capital para processar e julgar o presente feito, DECLINO a jurisdição para o Douto Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital, nos termos do art. 169, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 96/2010 – LOJE. Redistribua-se para Vara de Feitos Especiais da Capital, com as cautelas de estilo. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.