Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0819500-65.2025.8.15.2001 Assunto: [Transporte Aéreo] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: WANDRESSA SUENYA SILVA DE LIMA(063.869.934-70); KAREN CELLI DE ANDRADE CARNEIRO(082.609.564-03); JEFFERSON MARTINS CORDEIRO(700.422.994-70); MARCOS LUCIANO MORAIS COELHO(021.662.354-50); MARIA ANDREHA PONTES DE LIMA COELHO(024.198.814-43); TULIO SERVULO DE ASEVEDO ANDRADE(009.188.084-05); ANA PAULA SANTIAGO CANDIDO ANDRADE(029.753.874-82); RAMON LENNON MARINHO GOMES(009.488.694-61); MARIANA DE ASEVEDO ANDRADE MARINHO(075.426.714-80); Polo passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A(33.937.681/0001-78); TAM LINHAS AÉREAS S/A(02.012.862/0001-60); FABIO RIVELLI(126.097.608-41); MOACIR AMORIM MENDES(013.546.034-43); Vistos etc.
Trata-se de petição da parte executada na qual, em vez de cumprir a determinação de pagamento do saldo devedor, apresenta um cálculo próprio, reconhecendo um valor inferior ao já definido, e requer a remessa dos autos à contadoria judicial. É o breve relato. Decido. O pedido da executada não merece prosperar, pois se revela manifestamente protelatório e desprovido de fundamento jurídico. O processo já se encontra na fase de cumprimento de sentença, que se tornou definitiva e imutável após o trânsito em julgado, certificado no ID. 125042828. A parte exequente iniciou a execução, apresentando planilha de cálculo no valor de R$ 25.442,88 (ID. 125613502). A parte executada, embora intimada para pagar o débito, optou por realizar um depósito parcial no valor de R$ 24.430,14, sem, contudo, apresentar qualquer impugnação aos cálculos da parte exequente. A ausência de impugnação no momento oportuno acarreta a preclusão, significando que a executada concordou tacitamente com o montante apresentado pelos credores. Mesmo assim, este juízo analisou a questão, reconheceu a insuficiência do depósito e, com base nos cálculos já preclusos e na aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, consolidou o saldo devedor em R$ 1.114,01 (um mil, cento e quatorze reais e um centavo). Naquela oportunidade, foi determinado o pagamento desse valor no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Agora, a executada, em vez de cumprir a ordem judicial, peticiona novamente para rediscutir o valor, apresentando um cálculo que entende correto e solicitando a remessa dos autos à contadoria. Essa conduta desconsidera a preclusão da matéria e a existência de uma decisão judicial que já resolveu a controvérsia sobre o saldo devedor. Não há qualquer complexidade no cálculo que justifique a intervenção da contadoria judicial, tratando-se de mera aplicação de juros e correção monetária sobre um valor incontroverso. O pedido, portanto, viola os princípios da celeridade processual e da boa-fé, que devem nortear o processo, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais. A executada tenta, por via transversa, reabrir uma discussão já encerrada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial formulado no ID. 155332376. Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento do valor remanescente de R$ 1.114,01 (um mil, cento e quatorze reais e um centavo), conforme determinado na decisão de ID. 154506999. Fica a executada ciente de que o não cumprimento desta determinação no prazo assinalado resultará na imediata ordem de penhora online de seus ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, sem necessidade de nova intimação. Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento nos autos, retorne-me concluso para realização da ordem de bloqueio de valores. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito