Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0826988-08.2024.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. I.RELATÓRIO. MATHEUS MÁXIMO CERAICO ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados nos autos. O Autor é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 1 de suporte (CID-10 F84.0/CID-11: A02.0), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) predominantemente desatento (CID-10 F90.0) e Transtorno Específico da Aprendizagem (CID-10 F81). Alegou que o médico prescreveu intervenções de suma importância para o seu desenvolvimento, incluindo psicoterapia cognitivo-comportamental com psicólogo especialista no método ABA, psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e consultas neurológicas com médico especialista e a operadora de saúde não está reembolsando os valores integrais das intervenções e tratamentos. Afirmou que as informações sobre a forma de reembolso não foram detalhadas no momento da contratação e que o cálculo do valor segurado é baseado em informações confusas e de difícil compreensão, violando o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a Ré realize, imediatamente, os tratamentos prescritos pelo médico, seja por meio de credenciados e/ou pagamento de profissionais da rede particular e, no mérito, a condenação da promovida na obrigação de fazer confirmando a tutela provisória e ao custeio dos tratamentos solicitados, com o reembolso integral dos valores já despendidos com o tratamento, totalizando R$ 61.380,53. Juntou documentos. Determinada a emenda à inicial, a parte autora cumpriu o ordenado, ID 92157569. PORTO SEGURO – SEGURO SAÚDE S.A pediu habilitação nos autos, ID 91775752 e apresentou contestação, ID 92442826. Impugnação, ID 93406907. As partes foram intimadas para especificação de provas, ID 93540994. O autor requereu o julgamento antecipado da lide, ID 94052071. A parte ré, quedou-se silente. O Ministério Público requereu a intimação do promovido para prestar esclarecimentos, ID 98762359. O promovido foi intimado e silenciou. O autor requereu a determinação da imediata realização do tratamento médico e o julgamento antecipado da lide, ID 102098492. O Ministério Público ofertou parecer opinando pela procedência parcial da ação, ID 103248808. Decisão converteu o julgamento em diligência, ID 105333908. O autor reiterou pedido de determinação da imediata realização do tratamento médico e o julgamento antecipado da lide, ID 109426725. Decisão converteu o julgamento do feito em diligência para seu regular processamento, ID 112932811. Declínio de competência em favor do Núcleo 4.0 de Saúde Suplementar, ID 123923913. O Ministério Público reiterou parecer anteriormente emitido, ID 125555666. O autor informou que formalizou o distrato contratual com a seguradora de plano de saúde promovida e reiterou o interesse no prosseguimento do feito quanto ao pedido de reembolso integral dos valores despendidos pelo autor no custeio do tratamento, ID 136694104. Decisão determinando o retorno dos autos para este Juízo, por declínio de competência do núcleo de saúde suplementar. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Alega a parte autora que até a distribuição da presente ação era beneficiária do plano de saúde promovido e que possui diversas patologias, pretendendo, inicialmente, com a presente demanda a restituição de valores gastos com tratamentos e a obrigação de a operadora de saúde custear integralmente, de forma imediata, os tratamentos futuros prescritos pelo médico. Houve remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar (ID 123923913). Em seguida, a parte autora informou ocorrência de distrato contratual com o plano de saúde e persistência de interesse processual quanto ao pedido de reembolso, seguindo-se de decisão do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar promoveu a devolução dos autos a este Juízo, sob o fundamento de ausência de interesse na obrigação de fazer, que justificou a remessa inicial, já se houve o distrato com a seguradora de saúde, restando pendente apenas o pleito de reembolso, sem entretanto, julgar extinta a ação de obrigação de fazer. Entendeu, assim, que a causa remanescente se enquadra na exceção prevista no § 3º do art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, por se tratar de discussão que não versa diretamente sobre a garantia da assistência à saúde, mas sim sobre as consequências de sua negativa inicial. Posteriormente, vieram-me os autos conclusos. A questão central que se impõe analisar neste momento processual é a definição do juízo competente para processar e julgar a presente demanda, após a decisão do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar que, arguindo provável ausência de interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer, sem o declarar por sentença, com a competente extinção sem resolução de mérito do referido pedido (art. 485, VI do CPC), declinou de sua competência para apreciar o pedido remanescente de reembolso. Com a devida vênia ao entendimento exarado pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0, entendo que a devolução dos autos a esta 6ª Vara Cível da Capital representa uma interpretação restritiva da Resolução TJPB nº 32/2025, que pode acarretar prejuízos ao devido processo legal e celeridade e à unidade do julgamento, contrariando os próprios objetivos que nortearam a criação da referida unidade especializada. A referida norma, em seu art. 1º, estabeleceu a competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 para processar e julgar as demandas que versem sobre as matérias lá elencadas. No momento da propositura da ação, é inegável que a causa de pedir e o pedido principal se amoldavam perfeitamente à referida competência, uma vez que a autora buscava, a autorização para a realização de um tratamento de saúde essencial. A competência, como é cediço no direito processual, é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Isto é o que se consagra através do princípio da perpetuatio jurisdictionis, insculpido no art. 43 do CPC. No caso dos autos, a competência do Núcleo de Justiça 4.0 é de natureza funcional e, portanto, absoluta, não podendo ser modificada pela vontade das partes, especialmente diante da incompetência deste Juízo Cível comum para apreciar eventual perda do objeto da ação de obrigação de fazer pleiteada nos autos, por se tratar de matéria de competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar. A pretensão de reembolso é uma consequência direta e intrinsecamente ligada à alegada ilicitude da negativa de cobertura do exame. A análise do cabimento depende, umbilicalmente, da verificação da legalidade da conduta da operadora de saúde ao recusar o procedimento médico, matéria que está no cerne da competência especializada do Núcleo 4.0. A cisão do julgamento, como proposta pela decisão do Núcleo, resultaria em uma fragmentação indesejável do processo. A preliminar de mérito da obrigação de fazer sequer foi apreciada e extinta por aquele especializado competente, sendo declinada a sua competência para que este Juízo a aprecie e julgue o pedido indenizatório seria apreciado por outro juízo, em confronto com os termos da Resolução TJPB nº 32/2025. Tal proceder atenta contra os princípios do devido processo legal, pois obrigaria este Juízo a examinar matéria que foge de sua competência e relaciona-se à cobertura de procedimentos de saúde, às diretrizes da ANS e à legislação aplicável, matéria para a qual o Núcleo foi especificamente criado para tratar com maior expertise e agilidade. A unidade de convicção do julgador seria, assim, irremediavelmente quebrada. Portanto, com a mais respeitosa vênia ao entendimento do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, compreendo que a competência para processar e julgar a totalidade da presente causa, incluindo a eventual perda do objeto da obrigação de fazer e o pedido de reembolso de tratamento médico despendido pelo autor, pois ertence àquela unidade especializada, por força da conexão instrumental e da relação de prejudicialidade entre os pedidos, bem como em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 66, inciso II e 953, III do Código de Processo Civil, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, por entender que a competência para o processamento e julgamento do feito é do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar da Comarca da Capital e não deste Juízo da 6ª Vara Cível da Capital. DETERMINO, por conseguinte, a suspensão do andamento do presente processo, nos termos do art. 953 do CPC, até a resolução do incidente. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: REMETA-SE cópia desta Decisão e seus anexos à douta Presidência do e. TJ/PB, nos moldes do que dispõem os arts. 66, II e 953, parágrafo único do CPC, remetendo cópia das peças necessárias, para as providências cabíveis, com autuação das peças diretamente no sistema Pje do 2º Grau de Jurisdição, nos termos do art. 2º do Ato da Presidência nº 106/2025. Certifique-se neste auto o número do processo de conflito de competência gerado no 2º Grau. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE com a devido urgência. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito