Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT
EXECUTADO: BAHIATUR VIAGEM DE TURISMO DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820510-23.2020.8.15.2001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT contra BAHIATUR VIAGEM DE TURISMO. A sentença de primeiro grau (ID 55752478) julgou improcedente a ação. O magistrado fundamentou sua decisão no entendimento de que o autor, ao disponibilizar suas fotografias de forma indiscriminada na internet, sem demonstrar cuidado na preservação da identidade da obra, teria facultado seu uso indiscriminado, não podendo, posteriormente, cobrar por sua utilização. Adicionalmente, a sentença afirmou que a ré teria mencionado o nome do promovente na foto e que não houve comprovação dos danos materiais alegados. Inconformado com a sentença, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 55894133), reiterando os argumentos de que a fotografia era de sua autoria, devidamente registrada na Biblioteca Nacional (IDs 29674829, 29674827, 29674826, 29674823, 29674821), e que a utilização pela ré para fins comerciais e publicitários, sem autorização e sem a indicação de autoria, configurava violação aos direitos autorais. O apelante invocou o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.822.619/SP (ID 29674830), que reconhece a configuração de danos morais em casos de uso não autorizado de fotografia sem indicação de autoria, mesmo que a imagem esteja disponível na internet. Pleiteou a reforma integral da sentença para condenar a ré em danos materiais (R$ 2.000,00) e morais (sugerindo R$ 5.000,00), além da declaração de autoria e exclusão da foto do sítio virtual da recorrida, com a devida fixação de juros e correção monetária. O apelante também reiterou o pedido de justiça gratuita, juntando novos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência (extratos bancários e de cartão de crédito – IDs 55894928, 55894141, 55895862, 55894143). A parte apelada, BAHIATUR VIAGEM DE TURISMO, embora devidamente intimada (IDs 57661745, 60837643, 60837644), não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado (ID 63286072). O Ministério Público, instado a se manifestar, devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente o interesse público a justificar sua intervenção (ID 75722112). O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de Acórdão (IDs 75722117, 75722118, 75722119, 75722120), proferido em 28 de abril de 2023, deu provimento parcial à apelação. A Corte Estadual reconheceu a autoria da fotografia pelo apelante e a natureza artística da obra, concluindo pela ocorrência de ato ilícito por parte da ré ao utilizar a imagem sem autorização e sem indicação de autoria, configurando dano moral in re ipsa. Fixou a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da primeira publicação indevida da fotografia (14/08/2013, conforme ID 29674833) e correção monetária pelo INPC desde a publicação da decisão colegiada (28/04/2023). Contudo, o Tribunal não conheceu do pleito de obrigação de fazer (exclusão da fotografia e indicação de autoria) por considerá-lo inovação recursal, e manteve a improcedência do pedido de danos materiais por ausência de comprovação do prejuízo patrimonial. A promovida foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado do acórdão em 06 de julho de 2023 (ID 75722123), o exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença. Apresentou planilha de cálculos (IDs 76443858, 76443863) e requereu a intimação da executada para pagamento voluntário. O juízo, por despacho (ID 84697135), intimou a executada para cumprimento voluntário em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. A executada foi devidamente intimada (IDs 84800561, 86045640, 86045647, 107414989), mas deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou apresentar impugnação, conforme certificado (ID 88453993). Diante da inércia da executada, foi proferida decisão (ID 99886914) que deferiu a aplicação da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e intimou o exequente para apresentar nova planilha de cálculos, incluindo esses acréscimos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Em resposta, o exequente apresentou nova petição (ID 100337878) com planilha de cálculos atualizada (ID 100337885), requerendo a penhora online via SISBAJUD e outras medidas constritivas. O juízo deferiu o pedido de bloqueio via SISBAJUD (ID 106546916), cujo resultado (IDs 106747701, 106747702) indicou um bloqueio parcial de R$ 614,40 (seiscentos e quatorze reais e quarenta centavos) na conta da executada junto à CCLA MONTES CLAROS, sendo as demais contas consultadas sem saldo ou com resposta negativa. Por fim, o exequente apresentou a petição de ID 107324304, acompanhada de nova atualização de cálculos (ID 107324312), na qual requereu a liberação do valor bloqueado (R$ 614,40) para depósito na conta bancária de sua esposa, RENATA KARINA REIS, e, em virtude da insuficiência do bloqueio para a satisfação integral do crédito, a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Montes Claros/MG, visando à penhora de bens da executada para saldar o saldo remanescente de R$ 4.113,45 (quatro mil, cento e treze reais e quarenta e cinco centavos). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual consubstancia o cumprimento de sentença, cujo título executivo judicial é o Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 75722117), que condenou a executada BAHIATUR VIAGEM DE TURISMO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da primeira publicação indevida da fotografia (14/08/2013), e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da decisão colegiada (28/04/2023). Adicionalmente, o acórdão estabeleceu a condenação da executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado da decisão e a ausência de cumprimento voluntário por parte da executada, a execução prosseguiu com a aplicação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme expressamente determinado na decisão de ID 99886914, em estrita observância ao disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. II.1. Do Bloqueio Parcial de Valores e do Pedido de Levantamento A pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, realizada em 23 de janeiro de 2025, resultou no bloqueio parcial da quantia de R$ 614,40 (seiscentos e quatorze reais e quarenta centavos) em conta de titularidade da executada junto à CCLA MONTES CLAROS (IDs 106747701, 106747702). Este valor, por ser incontroverso e estar à disposição do juízo, deve ser liberado em favor do exequente, a fim de dar prosseguimento à satisfação do crédito. O art. 906 do Código de Processo Civil estabelece que o executado pode requerer o levantamento do valor depositado em juízo, desde que não haja pendência de recurso ou impugnação. No presente caso, não há qualquer óbice ao levantamento do valor bloqueado, uma vez que a executada foi devidamente intimada para o cumprimento voluntário e para apresentar impugnação, mas permaneceu inerte, conforme certificado (ID 88453993). Quanto ao pedido do exequente para que o alvará seja expedido em nome de sua esposa, RENATA KARINA REIS, e o valor depositado em sua conta bancária (ID 107324304), verifica-se que o exequente, titular do crédito, manifestou expressamente sua vontade nesse sentido. A procuração inicial (ID 29674810) e o substabelecimento (ID 43095672) conferem aos advogados poderes para receber e dar quitação, bem como para indicar conta bancária para transferência de valores. Assim, não havendo prejuízo a terceiros ou violação a normas processuais, e considerando a manifestação inequívoca do credor, é possível deferir o levantamento do valor na forma requerida, mediante expedição de alvará judicial em nome do exequente, com a indicação da conta de sua esposa para o crédito. II.2. Da Necessidade de Adequação da Planilha de Cálculos Apesar da apresentação de planilhas de cálculos pelo exequente (IDs 100337885 e 107324312), observa-se uma inconsistência nos percentuais aplicados para a multa e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. A decisão de ID 99886914 foi clara ao deferir a aplicação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Contudo, as planilhas apresentadas pelo exequente aplicam percentuais diversos (20% de multa e 15% de honorários na última planilha). A exatidão dos cálculos é pressuposto fundamental para a regularidade do processo executivo e para a garantia da justa satisfação do crédito, evitando-se enriquecimento sem causa ou prejuízo indevido às partes. Desse modo, faz-se imperiosa a apresentação de nova planilha de cálculos que observe estritamente os parâmetros fixados na decisão de ID 99886914, discriminando o valor principal da condenação (danos morais), os juros de mora desde 14/08/2013, a correção monetária desde 28/04/2023, os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (15% sobre o valor da condenação, também corrigidos e com juros), e, por fim, a multa de 10% e os honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, sobre o montante do débito principal atualizado, com o devido abatimento do valor já bloqueado. II.3. Da Expedição de Carta Precatória para Penhora de Bens Remanescentes Diante da insuficiência do bloqueio online para a satisfação integral do crédito exequendo, e considerando que a executada possui sede em outra comarca (Montes Claros, Minas Gerais), a expedição de Carta Precatória para a penhora e avaliação de outros bens da devedora é medida que se impõe para assegurar a efetividade da execução. O processo de execução visa à satisfação do credor, e a busca por bens passíveis de constrição é um direito do exequente, conforme o art. 797 do Código de Processo Civil. A ordem preferencial de bens para penhora, estabelecida no art. 835 do CPC, inclui bens móveis e imóveis, e a diligência por meio de oficial de justiça na sede da empresa executada é o meio adequado para identificar e constringir tais ativos. A expedição da Carta Precatória é o instrumento processual idôneo para a realização de atos executórios em comarca diversa daquela onde tramita o processo principal. Considerando que o exequente é beneficiário da justiça gratuita, conforme deferido na decisão de ID 29846801, as custas e despesas inerentes à expedição e cumprimento da Carta Precatória devem ser dispensadas, em conformidade com o art. 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECIDO: 1. DEFERIR o pedido de levantamento do valor bloqueado. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em nome do exequente GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT, com a expressa indicação para que o valor de R$ 614,40 (seiscentos e quatorze reais e quarenta centavos) seja depositado na conta bancária de sua esposa, RENATA KARINA REIS, CPF: 199.585.268-67, Banco do Brasil, Agência: 1969-0, Conta Corrente: 12494-X, conforme requerido na petição de ID 107324304. 2. DETERMINAR a intimação do exequente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente nova planilha de cálculos atualizada, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos no Acórdão (ID 75722117) e na decisão de ID 99886914, a saber: a) Valor principal da condenação por danos morais: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). b) Juros de mora: 1% (um por cento) ao mês, simples, a contar de 14 de agosto de 2013. c) Correção monetária: pelo INPC, a partir de 28 de abril de 2023. d) Honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento: 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação por danos morais, também corrigidos e acrescidos de juros. e) Multa do art. 523, § 1º, do CPC: 10% (dez por cento) sobre o montante do débito principal atualizado (danos morais + juros + correção). f) Honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC): 10% (dez por cento) sobre o montante do débito principal atualizado (danos morais + juros + correção). g) Abatimento do valor já bloqueado de R$ 614,40 (seiscentos e quatorze reais e quarenta centavos). Após, autos conclusos para análise do pedido do item 2 da petição de ID 107324304. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20040617441859200000028554924 Petição Inicial - Giuseppe X BAHIATUR Documento de Comprovação 20040617441973000000028555181 1 - Procuração com declaração Giusepp Documento de Comprovação 20040617442125700000028555184 2 - Documento de Identificação e comprovante de endereço Documento de Comprovação 20040617442202900000028555185 3 - Imposto de Renda 2020 Documento de Comprovação 20040617442286800000028555187 4 - Imposto de Renda 2019 Documento de Comprovação 20040617442360000000028555188 5 - Restrições SERASA e PROTESTOS CARTÓRIO Documento de Comprovação 20040617442440000000028555190 6 - Notas fiscais - Dano Material Documento de Comprovação 20040617442705100000028555192 7 - Biblioteca Nacional - Paisagens de João Pessoa Documento de Comprovação 20040617442796400000028555195 8 - Biblioteca Nacional - Paisagens do Nordeste Documento de Comprovação 20040617442878800000028555197 9 - Biblioteca Nacional - Praias de Alagoas Documento de Comprovação 20040617442962300000028555200 10 - Biblioteca Nacional - Praias do Nordeste Documento de Comprovação 20040617443046100000028555201 11 - Biblioteca Nacional - Paisagens de Alagoas Documento de Comprovação 20040617443133100000028555203 12 - Acórdão - MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Fevereiro de 2020 Documento de Comprovação 20040617443219100000028555204 13 - PRINT EM PDF Documento de Comprovação 20040617443302000000028555207 14 - Guia de Custas Documento de Comprovação 20040617443400300000028555208 Certidão Certidão 20041415370220500000028709173 Despacho Despacho 20041417335464500000028710362 Certidão Certidão 20121412433233100000036056813 Expediente Expediente 20121412433233100000036056813 Carta Carta 20121412484733200000036057250 Certidão Certidão 21021912213819200000037804774 2021-02-05 (60) Outros Documentos 21021912213896300000037805280 Certidão Certidão 21031818371991200000038880365 Certidão Certidão 21042011461611200000039990367 0820510-23.2020 AR Aviso de Recebimento 21042011461847300000039990627 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21051321190502900000040993001 PROCURAÇÃO DE GIUSEPPE 1 Procuração 21051321190682400000040993002 SUBSTABELECIMENTO DE ROBERTO E ROBERTA Substabelecimento 21051321190773800000040993004 Carta Carta 21061421490272100000042309031 Expediente Expediente 21061421490427200000042309032 Ciência da Audiencia Informação 21062821440632900000042823393 Termo de Audiência Termo de Audiência 21081018372464900000044557064 06 GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT X BAHIATUR VIAGEM DE TURISMO Termo de Audiência 21081018372518200000044557066 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21082711302349000000045342600 0820510-23.2020 Aviso de Recebimento 21082711302380300000045342601 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21100407184125400000046902712 Despacho Despacho 21100415062428600000028709628 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21110410324854100000048220996 Sentença Sentença 22031711041975600000052794893 Expediente Expediente 22031821041230200000052892078 Rcurso de Apelação Apelação 22032110134464300000052927294 RECURSO DE APELAÇÃO Apelação 22032110134622600000052927300 Extrato bancário dos 3 últimos meses Documento de Comprovação 22032110134692900000052927308 5 - Restrições SERASA e PROTESTOS CARTÓRIO Documento de Comprovação 22032110134774500000052927310 extratos dos ultimos 3 meses do cartão de crédito (1) Documento de Comprovação 22032110134891400000052928192 3 - Imposto de Renda 2020 Documento de Comprovação 22032110134963600000052928473 GuiaCustas Documento de Comprovação 22032110135042500000052929082 Despacho Despacho 22041212280559900000053641435 Carta Carta 22042812111364700000054571234 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22071220433885200000057543852 AR 0820510-23.2020.8.15.2001 Aviso de Recebimento 22071220433973100000057543853 Certidão Certidão 22090910352380000000059826165 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 22091209295600000000071333835 Despacho Despacho 22121916220700000000071333836 Expediente Expediente 23011013090700000000071333837 Parecer Parecer 23011111063900000000071333838 Despacho Despacho 23033009363600000000071333839 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23041013441200000000071333840 Ciência da intimação de pauta Resposta 23042409194000000000071333841 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 23042616210900000000071333842 Acórdão Acórdão 23042809435300000000071333843 Relatório Relatório 23042809435300000000071333844 Voto do Magistrado Voto 23042809435300000000071333845 Ementa Ementa 23042809435300000000071333846 Expediente Expediente 23050409423900000000071333847 Ciência do acórdão retro Petição 23060607484500000000071333848 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23070611441500000000071333849 Despacho Despacho 23071120442612100000071450510 Despacho Despacho 23071120442612100000071450510 Cumprimento de sentença Petição 23072113523372900000072002525 Cálculo de atualização monetária Documento de Comprovação 23072113523408800000072002529 Despacho Despacho 24012611094985500000079661928 Carta Carta 24012612572046300000079757411 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24022308395245800000080913727 AR JUNTADO PROC 0820510 ID 84800561 Aviso de Recebimento 24022308395294200000080913734 Certidão Certidão 24040908045494400000083145604 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622263985100000092772635 Decisão Decisão 24090717071633700000093953660 Intimação Intimação 24090921292334500000094054383 Intimação Intimação 24090921292334500000094054383 Atualização dos cálculos e penhora online Petição 24091610460122200000094368745 ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS Documento de Comprovação 24091610460165900000094368750 Decisão Decisão 25012412055251700000100095354 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES - 0820510-23.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 25012412055280500000100095360 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25012808270688500000100281610 SISBAJUD Documento de Comprovação 25012808270713700000100281611 Carta Carta 25012808343558600000100283326 Liberação de alvará e Penhora de bens por carta precatoria Petição 25020617512148600000100815177 ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS 2 Documento de Comprovação 25020617512179800000100815185 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25020905164600000000100898465 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422052568100000113227784 Certidão Certidão 26020201023236100000126267625 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Aviso de Recebimento: 21082711302349000000045342600, Aviso de Recebimento: 21082711302380300000045342601, Certidão de Decurso de prazo: 21100407184125400000046902712, Despacho: 21100415062428600000028709628, Certidão de Decurso de prazo: 21110410324854100000048220996, Sentença: 22031711041975600000052794893, Apelação: 22032110134464300000052927294, Documento de Comprovação: 22032110134774500000052927310, Documento de Comprovação: 22032110134891400000052928192, Documento de Comprovação: 22032110134963600000052928473]