Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828099-76.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em face de ROBERTO CARVALHO DE LIMA FILHO, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foi proprietária do veículo PEUGEOT/207PASSION XR, ano 2010/2011, placa ATN8G76, RENAVAM 00281022208. Sustenta que, em 11 de maio de 2022, o referido veículo foi arrematado em leilão pelo réu, que na mesma data retirou o bem e o respectivo documento de transferência. Afirma que, apesar de ter realizado a comunicação de venda ao órgão de trânsito em 26 de maio de 2022, o réu, até o momento, não cumpriu sua obrigação de transferir a titularidade do veículo para o seu nome. Argumenta que tal omissão lhe acarreta o risco de ser responsabilizada por débitos tributários, multas e outras obrigações relacionadas ao automóvel, o que pode prejudicar suas atividades comerciais, inclusive a participação em licitações. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu realize a imediata transferência do veículo para o seu nome, sob pena de multa diária. É o que importa relatar: DECIDO. A concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito da autora se encontra satisfatoriamente demonstrada pelos documentos que acompanham a inicial. A nota de venda (id. 117583629) e o protocolo de expedição de veículo (id. 117583630) são provas robustas de que o réu arrematou o veículo em leilão e tomou posse do bem em 11 de maio de 2022, operando-se a tradição. Ademais, o extrato do DETRAN (id. 117583628) comprova que a autora cumpriu com seu dever de comunicar a venda do veículo, informando o CPF do réu como comprador. Tal conjunto probatório confere verossimilhança à alegação de que a obrigação de transferir a propriedade administrativa do bem perante o órgão de trânsito compete ao adquirente, ora réu. O perigo de dano também se faz presente. A manutenção do registro do veículo em nome da autora a expõe a riscos concretos e iminentes. Eventuais infrações de trânsito, débitos de IPVA e até mesmo a responsabilidade civil por acidentes podem ser indevidamente imputados à antiga proprietária, causando-lhe prejuízos de ordem material e transtornos administrativos que poderiam ser evitados com o cumprimento da obrigação pelo réu. A alegação de que tal situação pode impedir a autora de participar de certames licitatórios reforça a urgência da medida. Diante desse cenário, a intervenção judicial imediata é necessária para resguardar os direitos da parte autora e assegurar a efetividade do processo. A fixação de multa diária, por sua vez, é medida coercitiva adequada para compelir o réu ao cumprimento da ordem, nos termos do artigo 537 do CPC. O valor da multa deve ser suficiente para estimular o cumprimento, mas sem configurar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré, ROBERTO CARVALHO DE LIMA FILHO, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, promova a transferência de titularidade do veículo PEUGEOT/207PASSION XR, placa ATN8G76, RENAVAM 00281022208, para o seu nome, junto ao órgão de trânsito competente. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração e/ou aplicação de outras medidas coercitivas, caso caracterizada recalcitrância. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil. Através do mesmo expediente, intimar da concessão da tutela de urgência. Antes, fica a demandante intimada para providenciar o pagamento da diligência de citação/intimação, em até 30 dias. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito