Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCIVALDA JASMELINA DE ARAUJO
REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTO ROMPIMENTO DE FIAÇÃO POR VEÍCULO VINCULADO À RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL IN RE IPSA. LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO QUE O VEÍCULO PERTENCE A PROMOVIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821675-18.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. FRANCIVALDA JASMELINA DE ARAÚJO ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Lucros Cessantes em face de MAGAZINE LUIZA S/A, alegando, em síntese, que no dia 02/05/2025 veículo pertencente ou vinculado à ré teria rompido a fiação elétrica de sua residência, ocasionando interrupção no fornecimento de energia por período superior a 30 dias. Sustenta que a ausência de energia elétrica comprometeu sua rotina familiar e inviabilizou o funcionamento de atividade econômica exercida no imóvel (barbearia e venda de espetinhos), ocasionando prejuízos financeiros. Requereu a condenação da promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de lucros cessantes e R$ 10.000,00 por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 12.000,00. Juntou boletim de ocorrência (ID 114576392), vídeos, fotografias (IDs 114576397 e 114576398), extrato bancário (ID 114576394) e demais documentos. Designada audiência de conciliação, restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 123535804. Citada, a ré apresentou contestação (ID 123578831), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de inexistir comprovação de que o veículo envolvido no fato pertencesse ou estivesse a serviço da empresa. Impugnou o valor da causa e, no mérito, sustentou ausência de nexo causal, alegando eventual culpa de terceiro, especialmente da concessionária de energia elétrica, defendendo a inexistência de danos morais e de comprovação dos lucros cessantes. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 124916773), rebatendo a preliminar, pugnando pela inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, reiterando a responsabilidade objetiva da demandada e a configuração de dano moral in re ipsa, bem como a existência de lucros cessantes. Intimadas para especificação de provas (ato ordinatório ID 123571275), ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, afirmando não haver outras provas a produzir (IDs 125337959 e 126088353). É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, as partes expressamente declinaram da produção probatória, entendendo suficientes os elementos constantes dos autos. A controvérsia é eminentemente de direito e de apreciação do conjunto documental já acostado, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado. DAS PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A demanda versa sobre responsabilidade civil decorrente de fato relacionado à cadeia de fornecimento de serviços, incidindo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa. Ademais, o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, §1º, consagram a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. A alegação de que não restou comprovado o vínculo do veículo com a ré confunde-se com o mérito. A pertinência subjetiva da ação decorre da narrativa inicial que atribui à demandada a prática do ato ilícito, sendo suficiente para legitimar sua permanência no polo passivo. A análise quanto à efetiva comprovação do vínculo é matéria meritória. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: “PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz das afirmações contidas na petição inicial.” (STJ, AgInt no AREsp 1.281.594/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019). Rejeito, portanto, a preliminar. A impugnação ao valor da causa igualmente não prospera, pois o montante atribuído corresponde à soma dos pedidos indenizatórios, em conformidade com o art. 292, incisos V e VI, do CPC. DO MÉRITO A responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a presença de conduta, dano e nexo causal. Nas relações de consumo, tal responsabilidade é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. No caso, a autora juntou boletim de ocorrência, vídeos e fotografias que indicam o rompimento da fiação elétrica em frente à sua residência na data mencionada. Contudo, não há nos autos prova robusta e inequívoca de que o veículo envolvido estivesse efetivamente vinculado à ré, seja como frota própria, seja como prestador de serviço. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor. Embora presente a relação de consumo, a autora não trouxe elementos mínimos aptos a demonstrar a plausibilidade do vínculo do veículo com a empresa demandada. O conjunto probatório limita-se a demonstrar o dano (interrupção de energia), mas não comprova de forma segura o nexo causal com conduta imputável à ré. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano.” (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016). Ausente prova segura do nexo causal, não há como imputar à ré o dever de indenizar. No tocante aos danos morais, é certo que a interrupção prolongada de energia elétrica pode configurar dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado: “A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral, nesses casos, opera-se in re ipsa.” (STJ, AgRg no AREsp 371.875/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 05/11/2013, DJe 19/11/2013). Todavia, tal entendimento pressupõe a comprovação de que a ré seja responsável pelo evento, o que não restou demonstrado. Quanto aos lucros cessantes, o art. 402 do Código Civil dispõe que as perdas e danos abrangem o que razoavelmente se deixou de lucrar. Entretanto, inexiste prova contábil ou documental suficiente que demonstre a efetiva média de faturamento e o prejuízo concreto decorrente da paralisação das atividades. A doutrina de Sérgio Cavalieri Filho ensina que “o nexo causal é o elemento referencial entre a conduta e o resultado, de modo que, sem ele, não há responsabilidade” (Programa de Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas). Diante da fragilidade probatória quanto ao vínculo do veículo com a demandada, não se pode presumir responsabilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCIVALDA JASMELINA DE ARAÚJO em face de MAGAZINE LUIZA S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. CAMPINA GRANDE, 24 de fevereiro de 2026. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito