Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0829380-18.2024.8.15.2001..
APELANTE: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI - Advogado do (a)
APELANTE: WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189-A
APELADO: LEVITATUR VIAGENS E TURISMO, CVC VIAGENS E TURISMO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO FIXADA OBEDECENDO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da empresa, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo autor/apelante, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar. - Em obediência ao critério da razoabilidade, deve o Magistrado, observando as minúcias do caso concreto, e ainda considerando as condições financeiras do agente e a situação da vítima, arbitrar o valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento.
Apelante: 2001 OTICA LTDA
Apelado: JOADIVA COSTA DINIZ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MARCA REGISTRADA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. O STJ vem adotando o entendimento de que o dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. (TJ-PB - AC: 08167367320178150001, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível). Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem implicar enriquecimento sem causa. Devem ser considerados, para tanto, o contexto da divulgação, o tempo de permanência do conteúdo, o alcance do perfil em que foi publicado e a ausência de formalização contratual. À vista dessas circunstâncias, revela-se adequado e suficiente arbitrar a indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00, valor que se mostra proporcional à extensão da lesão e apto a compensar a autora pelo abalo sofrido, ao mesmo tempo em que exerce efeito pedagógico em relação ao réu, sem desbordar dos parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência em casos análogos. DISPOSITIVO.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA DEFERIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONTRATO REJEITADA. USO INDEVIDO DE IMAGEM. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO-TESTE PRODUZIDO EM TRATATIVAS NEGOCIAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANO MATERIAL E MORAL IN RE IPSA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO. A inexistência de contrato formal não afasta a responsabilidade civil pela utilização não autorizada de imagem, quando a pretensão se funda em ato ilícito extracontratual. A divulgação de imagem ou conteúdo audiovisual produzido em tratativas negociais, sem autorização do titular e com finalidade promocional, configura uso indevido de imagem e gera dever de indenizar. A utilização não autorizada da imagem para fins econômicos enseja danos materiais e morais in re ipsa, independentemente de prova de prejuízo concreto, devendo o quantum observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Vistos, etc. LETÍCIA CERQUEIRA MOURA PIRES ajuíza AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA PROVISÓRIA em face de POSITIVO BRASIL SERVIÇOS COMBINADOS e APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, ambos qualificados nos autos, pleiteando a autora, a concessão da gratuidade da justiça. A autora alega ser influenciadora digital, usuária da rede social Instagram (@leticiacerqueiraa), contando com mais de 860 mil seguidores, com atuação diária e ininterrupta na plataforma. Narra que, em 27/09/2023, o demandado, que também atua como influenciador digital no perfil @positivobrasiloficial, com mais de um milhão de seguidores, entrou em contato para que ela realizasse propaganda comercial a ser divulgada em sua própria conta. Sustenta que houve tratativas acerca da possível parceria publicitária, tendo produzido um vídeo-teste conforme orientações do demandado, mas que nenhum contrato foi formalizado nem houve fechamento do negócio. Afirma, contudo, que, em fevereiro de 2024, o réu utilizou o referido vídeo-teste e o publicou em seu próprio perfil, sem qualquer comunicação ou autorização da autora. Aduz que, ao tomar conhecimento da postagem, entrou em contato com o promovido via WhatsApp, solicitando esclarecimentos, bem como a remoção do conteúdo e o pagamento de indenização pelo período de utilização indevida de sua imagem. Assevera que o vídeo permaneceu ativo por meses, gerando audiência e engajamento ao réu, sem qualquer remuneração ou autorização, tendo o promovido apresentado respostas inconclusivas e, posteriormente, se recusado a remover o conteúdo ou a indenizá-la. Diante desses fatos, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata remoção do vídeo disponibilizado no link https://www.instagram.com/p/C22xb0ttQs4/. Por fim, requer a confirmação da tutela pleiteada, bem como a condenação em danos materiais e morais decorrentes do uso indevido de sua imagem. Instrui a inicial com documentos. Deferida gratuidade de justiça e a tutela de urgência - ID 91341096. No ID 91998743, informa o demandado o cumprimento da tutela de urgência proferida nos autos. Audiências de conciliação inexitosas - ID 102642777 e 123016032. Apresenta contestação a parte demandada no ID 124329777 sustentam, preliminarmente, a inexistência de contrato entre as partes, afirmando que as tratativas não resultaram em acordo formal, uma vez que o vídeo produzido pela autora não teria sido aprovado segundo os padrões e a estratégia de marketing da empresa. Defende que não houve assinatura de instrumento contratual, nem início de obrigação válida, e que eventual publicação do vídeo ocorreu por equívoco de equipe recém-integrada ao setor de marketing, sendo posteriormente sanado. No mérito, alega que, em contratos de publicidade digital, a aprovação prévia do conteúdo é condição essencial para sua veiculação e remuneração, inexistindo obrigação de pagamento sem tal aprovação. Afirma que o vídeo divulgado não possuía caráter comercial ou campanha contratada, tratando-se de mero teste, sem impulsionamento ou monetização. Sustenta a inexistência de danos materiais, por ausência de contratação ou veiculação pactuada, bem como de danos morais, por entender que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, sem violação efetiva a direitos da personalidade. Ao final, requer o reconhecimento da inexistência de contrato válido e a total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação ao ID 125893307. Intimada as partes à produção de provas, não se manifestam. Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto se encontra devidamente instruído e maduro para apreciação, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ademais, regularmente intimadas para especificarem eventual produção de novas provas, as partes permaneceram inertes, deixando escoar in albis o prazo assinalado, o que enseja a preclusão quanto à oportunidade de requerer dilação probatória, estabilizando-se, assim, a fase instrutória. PRELIMINARES Ausência de Contrato A preliminar de “inexistência de contrato”, tal como articulada na contestação, não se sustenta como óbice processual, pois não enfrenta fato constitutivo afirmado pela autora, mas, ao revés, converge com a própria narrativa inaugural. Com efeito, a promovente não fundamenta sua pretensão na existência de vínculo contratual formal, tampouco alega inadimplemento de obrigação decorrente de contrato celebrado; ao contrário, sustenta expressamente que houve apenas tratativas e que nenhum negócio foi efetivamente fechado, sendo o ilícito apontado justamente a utilização e divulgação, sem autorização, de um “vídeo-teste” produzido no contexto dessas negociações. Assim, a alegação defensiva de que “jamais houve contrato” não configura preliminar apta a extinguir o feito ou a infirmar, por si, o interesse processual, pois não elimina a possibilidade de análise do mérito sob o enfoque da responsabilidade civil extracontratual (uso indevido de imagem e eventual violação de direitos da personalidade), que independe da formalização de avença. Nessa linha, trata-se, em verdade, de argumento meritório — a ser apreciado na delimitação do regime jurídico aplicável (contratual ou aquiliano) e na verificação de ilicitude, dano e nexo causal —, mas não de questão preliminar capaz de afastar, desde logo, a pretensão deduzida, até porque a própria causa de pedir não se assenta em contrato, e sim na alegada divulgação não autorizada de conteúdo audiovisual em perfil de rede social. MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se a apurar se a utilização, pelo réu, de vídeo produzido pela autora no contexto de tratativas negociais, sem a formalização de contrato e sem autorização expressa para sua veiculação, configura ato ilícito apto a ensejar obrigação de fazer e reparação civil. É incontroverso que as partes mantiveram negociações para eventual parceria publicitária, ocasião em que a autora produziu um vídeo-teste conforme orientações do demandado, sem que tenha havido celebração de contrato ou ajuste definitivo acerca da prestação do serviço. Igualmente demonstrado nos autos que o referido conteúdo foi posteriormente publicado no perfil do réu na rede social Instagram, sem autorização formal da autora, permanecendo disponível por lapso temporal significativo, circunstância que ultrapassa o âmbito de meras tratativas preliminares. Ainda que inexistente vínculo contratual, a responsabilidade civil pode emergir da prática de ato ilícito extracontratual, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, especialmente quando configurada violação a direito da personalidade, como ocorre no uso indevido da imagem. A imagem constitui bem juridicamente tutelado, cuja exploração econômica depende de consentimento do titular, sendo prescindível a existência de contrato para o reconhecimento da ilicitude na sua utilização não autorizada. No caso concreto, restou evidenciado que o vídeo produzido no curso das negociações foi divulgado em perfil empresarial de ampla visibilidade, com elevado número de seguidores, revelando inequívoca finalidade promocional. A publicação em ambiente digital voltado à captação de audiência e fortalecimento de marca traduz proveito econômico indireto, consistente no incremento de engajamento e exposição, caracterizando exploração da imagem com fins comerciais. A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. No mesmo sentido, o art. 20 do Código Civil dispõe que a utilização da imagem de alguém pode ser proibida e ensejar reparação quando destinada a fins comerciais sem autorização. Assim, a ausência de contrato formal não afasta, mas antes evidencia, o caráter extracontratual da ilicitude, pois o dever de indenizar decorre da própria utilização indevida da imagem, e não do inadimplemento de obrigação pactuada. Demonstrada a divulgação não autorizada de conteúdo audiovisual que identifica a autora, em rede social de grande alcance, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do réu, com as consequências jurídicas pertinentes. A jurisprudência é firme no sentido de que a exploração da imagem para fins econômicos, sem o consentimento do titular, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar, independentemente da existência de contrato ou da comprovação de prejuízo concreto. É como entendem os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. UTILIZAÇÃO DE IMAGENS DE MODELO PROFISSIONAL SEM AUTORIZAÇÃO E COM FINALIDADE COMERCIAL. DANOS MORAIS. DEMONSTRADOS. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. 1) Inaplicável ao caso o conteúdo do verbete nº 403 da súmula de jurisprudência do STJ, nos seguintes termos, pois os precedentes que deram origem ao referido verbete sumular mostram com clareza que a violação da imagem causadora de abalo moral é aquela em que há flagrante ofensa à imagem da pessoa, mediante a divulgação de informação não verdadeira ou que cause grande constrangimento. 2) A apelada explorou a imagem da autora de forma profissional e sem autorização, razão pela qual impõe-se a sua condenação em indenização por danos materiais, haja vista que ao utilizar as imagens deixou a autora de receber cachê, já que não houve a contratação prévia. 3) Os canais de internet embora sejam acessíveis a todos, como, por exemplo, através das ?hashtags?, tal não implica conclusão de que a navegação permita a replicação, utilização, alteração da imagem de uma pessoa sem a prévia autorização. Assim, comprovado o uso não autorizado da imagem da demandante em material publicitário, ainda que na via da internet, caracterizado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano in re ipsa. Relatora vencida no ponto. 4) Com relação ao quantum, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses similares, fixo a indenização em R$ 8.000,00.POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 70083124438 RS, Relator.: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 08/10/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2021) Nesse contexto, colaciona-se o entendimento similar do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba acerca da matéria: Processo nº: 0010000-91.2014.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Direito de Imagem] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo. (TJ-PB - AC: 00100009120148152001, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Assim, é juridicamente irrelevante a inexistência de contrato formal entre as partes quando demonstrado que houve utilização da imagem da autora com finalidade promocional ou comercial sem sua anuência, pois o dever de indenizar decorre da violação autônoma ao direito da personalidade, e não de inadimplemento contratual. Danos Materiais No tocante ao dano material, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a utilização não autorizada da imagem com finalidade econômica gera o dever de indenizar independentemente de prova específica de prejuízo, por se tratar de bem dotado de conteúdo patrimonial, especialmente quando vinculado à atividade profissional da pessoa retratada. Veja-se: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. (Súmula 403 do STJ) No mesmo entendimento, segue os Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPÓNSABILIDADE CIVIL - DIALETICIDADE - DIREITO À IMAGEM - USO INDEVIDO PARA FINS COMERCIAIS - VIOLAÇÃO - DANOS MORAIS - VALOR. A ofensa ao princípio da dialeticidade ocorre quando as razões recursais estão inteiramente dissociadas do que foi decidido na decisão recorrida. A exploração comercial da imagem de terceiro depende de autorização expressa, conforme dispõe o art. 20 do Código Civil. Independe de prova do prejuízo, a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa natural com fins econômicos ou comerciais, a teor do enunciado nº 403 da Súmula do Superior do Tribunal de Justiça. A fixação dos danos morais deve ser segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser em valor irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. (TJ-MG - Apelação Cível: 50004062220178130027, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 07/05/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024) No caso concreto, diferentemente de hipóteses em que a imagem é captada unilateralmente pelo explorador econômico, a própria autora comprovou ter produzido o conteúdo audiovisual, no qual figura como protagonista, entregando-o ao demandado no contexto de tratativas negociais, o que demonstra a inequívoca existência de trabalho criativo e de expectativa legítima de formalização contratual para utilização do material. Restou incontroverso nos autos que o vídeo foi posteriormente publicado em perfil empresarial do demandado, com finalidade promocional, sem que tivesse sido firmado contrato escrito, ajustado cachê ou estipuladas condições de uso, duração, alcance ou remuneração. Tal circunstância evidencia a exploração econômica de obra e imagem alheias sem a correspondente contraprestação, configurando prejuízo patrimonial indenizável a título de lucros cessantes. Com efeito, ao produzir o vídeo e disponibilizá-lo no âmbito de negociação comercial, a autora demonstrou potencial aptidão econômica do material, cuja utilização pressupunha remuneração. A publicação unilateral pelo demandado frustrou a legítima expectativa de ganho financeiro decorrente da cessão onerosa de imagem e conteúdo, caracterizando a perda de oportunidade concreta de auferir rendimento com seu trabalho. Assim, além da incidência da Súmula 403 do STJ, que afasta a necessidade de prova específica do prejuízo quando há exploração econômica da imagem, verifica-se, no caso, prova suficiente do dano material, pois o conteúdo foi produzido pela própria autora e utilizado pelo demandado para fins comerciais sem qualquer ajuste contratual ou pagamento. Todavia, a fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que não houve contrato formal previamente ajustado, tampouco comprovação técnica detalhada acerca do alcance efetivo da publicação ou de métricas específicas que permitam mensuração exata do proveito econômico. A indenização, nessa hipótese, não se confunde com remuneração integral de campanha publicitária. À luz dessas premissas, e considerando o porte dos perfis envolvidos, o tempo de permanência do conteúdo e a ausência de elementos que justifiquem valor mais elevado, revela-se adequado e suficiente arbitrar a indenização por dano material no montante de R$ 10.000,00, quantia que atende ao caráter compensatório da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa, preservando o equilíbrio entre as partes. Danos morais No tocante ao dano moral, a controvérsia deve ser examinada à luz da proteção constitucional conferida aos direitos da personalidade. A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano decorrente de sua violação. No plano infraconstitucional, os arts. 186 e 927 do Código Civil impõem o dever de reparar aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem. No caso concreto, restou demonstrado que a imagem da autora foi utilizada e divulgada em perfil empresarial de ampla visibilidade, com finalidade promocional, sem autorização formal e sem contraprestação. A exploração não consentida da imagem, especialmente quando vinculada à atividade profissional da autora como influenciadora digital, ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, configurando ofensa a direito da personalidade. Nessas hipóteses, o dano moral decorre da própria violação, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto, porquanto a utilização indevida da imagem atinge esfera íntima e profissional da pessoa retratada, expondo-a publicamente sem seu consentimento. Nesse entendimento, trago o julgado desta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816736-73.2017.8.15.0001 Origem: 5ª Vara Cível de Campina Grande Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência deferida nos autos, rejeito a preliminar arguida pelo demandado e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o demandado ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigido monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais,os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito