Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0829700-34.2025.8.15.2001..
Apelante: Arlindo Simões de Macedo
Apelado: Espólio de Romildo Loureiro Ferreira Leite, representado por Antonio Ricardo Porto Carreiro Ferreira Leite Relator.: Des. Jovaldo Nunes Gomes EMENTA: ação de DESPEJO c/c cobrança. procedência. apelação. preliminar de ilegitimidade ativa. rejeição. gratuidade da justiça. deferimento. recurso parcialmente provido. DECISÃO UNÂNIME. 1. Atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Pedido prejudicado diante do julgamento do apelo. 2. Preliminar. Ilegitimidade ativa. É pacífico o entendimento de que o locador possui legitimidade ativa para interpor ação de despejo, independentemente de ser o proprietário, ou não, do imóvel objeto do contrato, pois se trata de uma relação de direito pessoal, não de direito real. No caso dos autos, o Sr. Romildo Loureiro Ferreira Leite (falecido) figurava como locador do imóvel objeto da lide no contrato de locação, portanto, o espólio, representado pelo Sr. Antonio Ricardo Porto Carreiro Ferreira Leite, herdeiro nomeado inventariante pelos demais sucessores, é parte legitima para a presente demanda.Preliminar rejeitada. (...) ACÓRDÃO
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. DENÚNCIA VAZIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESOCUPAÇÃO NÃO ATENDIDA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E CONFIRMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. RELAÇÃO LOCATÍCIA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE DO LOCADOR. RESCISÃO CONTRATUAL LEGÍTIMA. ART. 57 DA LEI Nº 8.245/91. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO POTESTATIVO DO LOCADOR. INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. MORA CONFIGURADA. USO IRREGULAR DO IMÓVEL PARA FINS RESIDENCIAIS. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL EM TRÂMITE. IRRELEVÂNCIA PARA OBSTAR O DESPEJO. POSSE INJUSTA CARACTERIZADA. DESOCUPAÇÃO POSTERIOR QUE NÃO AFASTA OS EFEITOS DA RESCISÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS VENCIDOS E PROPORCIONAIS ATÉ A DESOCUPAÇÃO. ENCARGOS DE CONSUMO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O locador possui legitimidade ativa para ajuizar ação de despejo, ainda que tenha alienado o imóvel, por se tratar de relação obrigacional. A denúncia vazia em contrato de locação não residencial por prazo indeterminado, precedida de notificação regular, autoriza a rescisão contratual e o despejo. A existência de ação declaratória de nulidade contratual não impede o despejo, pois não constitui óbice à retomada do imóvel. O inadimplemento de aluguéis e o uso irregular do imóvel configuram fundamentos autônomos para a rescisão contratual e a condenação ao pagamento dos encargos devidos.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, proposta por ARNAUD CAMPOS, em face de EDVAL NOGUEIRA DE FREITAS, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega o autor que firmou com o promovido Contrato de Locação Comercial por prazo indeterminado, em 15/11/2024, tendo por objeto um único cômodo do imóvel situado na Av. Monsenhor Odilon Coutinho, nº 323, Cabo Branco, João Pessoa/PB, mediante aluguel mensal ajustado no valor de R$ 1.300,00, conforme instrumento contratual acostado aos autos. Sustenta que, em 18/03/2025, notificou extrajudicialmente o promovido para desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista sua intenção de retomar o bem, já alienado a terceiro. Afirma que a intenção de venda sempre foi de conhecimento do locatário, o qual, inclusive, manifestou impossibilidade financeira de exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel. Aduz que, não obstante a notificação, o promovido permaneceu no imóvel de forma injustificada, encontrando-se, ainda, inadimplente quanto aos aluguéis a partir do vencimento de 15/05/2025. Acrescenta que o promovido passou a utilizar o imóvel para fins residenciais, em desacordo com a cláusula contratual que estabelece destinação exclusivamente comercial da locação. Informa, por fim, que o requerido ajuizou a ação nº 0815060-26.2025.8.15.2001, na qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, sustentando o autor que tal iniciativa não impede o despejo, pois eventual reconhecimento de nulidade afastaria qualquer título que justificasse a permanência do promovido no imóvel. Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, a desocupação do imóvel, tendo em vista o depósito da caução. Postula pela procedência total da ação, para declarar o despejo do promovido e determinar a desocupação definitiva do imóvel, condenar o requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos (a partir de 15/05/2025), no valor mensal de R$ 1.300,00, e vincendos até a efetiva desocupação, ademais, que seja declarado rescindido o Contrato de Locação. Por fim, que o promovido arque com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Custas pagas (ID 113495916). Deferida Tutela de Urgência, determinada a desocupação do imóvel (ID 113615660). Citado, o promovido apresentou Contestação ao ID 115438099, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, sustenta a improcedência do pedido de despejo, afirmando que o autor agiu de má-fé ao compeli-lo a firmar contrato por prazo indeterminado quando ainda vigente o contrato anterior, bem como ao alienar o imóvel a terceiro sem lhe assegurar o direito de preferência previsto no art. 27 da Lei nº 8.245/91; alega que sempre adimpliu pontualmente os aluguéis, inexistindo débito que justifique o despejo, e que a ação desconsidera a demanda declaratória anteriormente ajuizada para reconhecimento da nulidade contratual, pugnando, ao final, pela total improcedência da ação. Em sede de Agravo de Instrumento foi confirmada a Tutela deferida (ID 120599150). Impugnação apresentada ao ID 121652028. Intimados para especificarem provas, ambas as partes permaneceram inertes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PENDENTE - INÉRCIA DO AUTOR A inércia da parte autora em apresentar impugnação à contestação ou em especificar provas não configura, por si só, abandono da causa. Tais manifestações não constituem pronunciamentos obrigatórios, mas faculdades processuais colocadas à disposição da parte, que pode, conforme sua estratégia, optar por se manifestar ou não sobre os pontos suscitados pela parte adversa, bem como requerer ou não a produção de provas. O abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, pressupõe desídia quanto ao impulso processual que lhe incumbe, o que não se confunde com o exercício, ou não exercício, de faculdades processuais. Assim, não há que se falar em abandono da demanda pela mera ausência de impugnação ou de especificação probatória. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Sustenta o requerido que o autor não possui legitimidade ativa para propor a presente ação de despejo, sob o argumento de que já teria alienado o imóvel a terceiro, razão pela qual somente o novo proprietário poderia figurar no polo ativo da demanda. Todavia, a legitimidade ativa, nas ações de despejo, decorre da relação locatícia estabelecida entre as partes, tratando-se de vínculo de natureza obrigacional e não de direito real. Assim, o locador que figura no contrato de locação detém legitimidade para promover a ação de despejo, independentemente de ser ou não o proprietário atual do bem. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, vejamos: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jovaldo Nunes Gomes Praça da República, S/N, 2º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() Quinta Câmara Cível Apelação nº 0031434-14.2016.8.17.2001 – Recife (18ª Vara Cível – Seção A) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, em REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, na conformidade do incluso voto, que passa a integrar este julgado. Des. Jovaldo Nunes Gomes - Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00314341420168172001, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 18/05/2017, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)). No caso concreto, o contrato de locação foi firmado entre as partes, figurando o autor como locador, circunstância suficiente para lhe conferir legitimidade para pleitear a rescisão contratual e o despejo, sobretudo porque a eventual alienação do imóvel não desnatura a relação obrigacional anteriormente constituída nem afasta, por si só, o interesse processual na retomada da posse, inclusive para cumprimento de obrigação assumida perante terceiro. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida. MÉRITO Prefacialmente, compulsando os autos, verifica-se que a matéria é eminentemente de direito, de modo que dispensa a produção de provas que não sejam as documentais. Ademais, intimadas as partes a produção de provas, estas mantiveram-se inertes. Entende-se que o julgamento antecipado da lide é aplicável ao caso em tela, conforme dita o art. 355 do CPC. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito da demanda, cujo cerne reside na verificação da legitimidade da rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e na possibilidade de retomada do imóvel por meio da ação de despejo proposta. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito, essencialmente, à validade da denúncia do contrato de locação por prazo indeterminado e à regularidade da notificação extrajudicial encaminhada ao locatário, bem como à existência, ou não, de óbices jurídicos capazes de impedir a retomada do bem pelo locador. De um lado, o autor sustenta o exercício regular de seu direito de resilir o contrato, nos termos da legislação de regência, tendo promovido a devida notificação para desocupação do imóvel. De outro, o promovido busca infirmar a pretensão autoral, alegando, em síntese, a nulidade do contrato de locação e a existência de circunstâncias que, em seu entendimento, obstariam o despejo. Nesse contexto, impõe-se analisar se a denúncia do contrato observou os requisitos legais previstos na Lei nº 8.245/91, bem como se subsiste algum fundamento apto a afastar a pretensão de despejo, seja em razão de eventual vício contratual, seja em decorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ademais, a apreciação da validade da rescisão contratual e da denúncia vazia revela-se determinante para o deslinde da controvérsia, uma vez que a permanência do requerido no imóvel depende da existência de título jurídico hábil a amparar sua posse, o que será devidamente examinado. RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E DO DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA O autor, ARNAUD CAMPOS, fundamentou seu pedido de despejo na rescisão do contrato de locação por prazo indeterminado, por denúncia vazia, na inadimplência dos aluguéis e no uso irregular do imóvel para fins residenciais. O contrato de locação celebrado entre as partes em 15/11/2024 (ID 113490184) estabeleceu expressamente sua vigência por prazo indeterminado, conforme Cláusula Primeira. Em contratos de locação não residencial por prazo indeterminado, o locador pode denunciar o contrato a qualquer tempo, por escrito, concedidos 30 (trinta) dias para a desocupação do imóvel, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.245/91 e devidamente explicitado no contrato firmado, conforme visto acima. Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação. Vejamos ainda o entendimento jurisprudencial: CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO - CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL - TÉRMINO DO PACTO LOCATÍCIO - PRORROGAÇÃO TÁCITA - DENÚNCIA VAZIA É possível o ajuizamento de ação de despejo por denúncia vazia quando o contrato de locação/sublocação comercial encontrar-se prorrogado por prazo indeterminado, e desde que tenha sido cumprida a exigência de notificação prévia extrajudicial para desocupação da coisa (Lei n. 8.245/91, art. 56, parágrafo único c/c art. 57). (TJ-SC - AC: 03101321720148240064 São José 0310132-17.2014.8.24.0064, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 20/11/2018, Quinta Câmara de Direito Civil) No presente caso, o locador notificou extrajudicialmente o locatário Edval Nogueira de Freitas em 18 de março de 2025 (ID 109582886), concedendo o prazo legal para a desocupação. A ausência de desocupação voluntária após o transcurso do prazo da notificação constitui fundamento legítimo para a propositura da ação de despejo por denúncia vazia. A liminar de despejo foi deferida em primeira instância (ID 113615660) e posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento (ID 120599150) que, em acórdão unânime, reconheceu a legitimidade da concessão da medida liminar de despejo em caso de denúncia vazia, notadamente quando preenchidos os requisitos legais. A decisão do Tribunal ressaltou que a discussão sobre a validade do contrato ou o direito de preferência deveria ser veiculada em ação própria, e que a existência da ação declaratória não impedia o prosseguimento da ação de despejo. A documentação acostada aos autos comprova a notificação e o decurso do prazo legal sem a desocupação voluntária por parte do locatário. A denúncia vazia é um direito potestativo do locador em contratos não residenciais por prazo indeterminado, e, uma vez exercida nos termos da lei, a rescisão do contrato e o consequente despejo são medidas que se impõem. A resistência do locatário em desocupar o imóvel após a regular notificação configura posse injusta, a qual não pode ser legitimada pela mera interposição de uma ação declaratória cujos fundamentos de nulidade contratual e direito de preferência, como visto, não foram devidamente comprovados. Ressalta-se que a desocupação do imóvel ocorreu espontaneamente em 01 de julho de 2025 (ID 115800050), com a entrega das chaves a um terceiro, e em condições de conservação precárias, conforme demonstrado pelas fotos (ID 121652033). Contudo, a entrega das chaves a um terceiro não elide a rescisão do contrato de locação e a necessidade de declaração do despejo, tampouco a responsabilidade do locatário até a efetiva imissão na posse do locador. INADIMPLÊNCIA DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS O autor, ARNAUD CAMPOS, alegou a inadimplência dos aluguéis por parte de EDVAL NOGUEIRA DE FREITAS a partir do vencimento de 15 de maio de 2025, no valor mensal de R$ 1.300,00, bem como dos valores vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, ocorrida em 01/07/2025. Em sua defesa, o promovido sustentou o adimplemento regular e pontual das obrigações locatícias. Todavia, da análise detida dos comprovantes de pagamento acostados pelo requerido (IDs 116013794, 116013798, 116013795, 116013796, 116016050 e 116013797), verifica-se que os aluguéis foram quitados apenas até o mês de maio de 2025, sendo certo que o aluguel referente ao período de 15 de abril a 15 de maio de 2025 foi adimplido apenas em 30 de maio de 2025, portanto, em atraso, o que já evidencia o descumprimento contratual. Além disso, conforme informado pelo autor na petição de ID 115800050, não houve pagamento do aluguel correspondente ao período de 15 de maio a 15 de junho de 2025, no valor de R$ 1.300,00, tampouco do valor proporcional referente ao período de 16 de junho a 01 de julho de 2025, no importe de R$ 693,28, totalizando débito de R$ 1.993,28 (um mil novecentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos), valores estes que permaneceram inadimplidos até a efetiva desocupação do imóvel. Adicionalmente, a Cláusula Quarta do contrato de locação (ID 113490184) estabelecia a responsabilidade do locatário pelo pagamento das contas de consumo de água e energia elétrica. O autor comprovou a existência de débitos referentes a esses serviços, nos IDs 121652029, 121652030, 121652031, que totalizam R$ 710,35. Dessa forma, além dos aluguéis inadimplidos, verifica-se também o descumprimento das obrigações acessórias do contrato, o que reforça a caracterização da mora do locatário e a legitimidade da pretensão autoral. A jurisprudência assim entende: LOCAÇÃO – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – RESCISÃO CONTRATUAL – COBRANÇA – Inconteste o inadimplemento – Cabível a rescisão contratual, com a decretação do despejo – Devida a cobrança dos aluguéis e encargos locatícios inadimplidos – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para declarar a rescisão do contrato, decretar o despejo, e condenar os Requeridos ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios inadimplidos até a data da desocupação do imóvel – RECURSO DO REQUERIDO MARCOS IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10034468620248260637 Tupã, Relator.: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 31/01/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2025) APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS. EFEITO DEVOLUTIVO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. 1- Sentença que julgou procedente em parte os pedidos, rescindiu o contrato de locação, decretou o despejo e condenou a locatária ao pagamento dos aluguéis inadimplidos. 2- Recurso de apelação que foi recebido apenas no efeito devolutivo. Inteligência do artigo 58, V da Lei nº 8.245/91. 3- Negada atribuição do efeito suspensivo negado porque não ficou demonstrada a probabilidade do recurso ou a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Inteligência do § 4º do artigo 1.012 do CPC. 4- Despejo fundamentado em inadimplemento de aluguéis que dispensa a notificação premonitória. 5- Majoração da verba sucumbencial honorária devida pela apelante sucumbente no patamar de 15%, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001890-91.2021.8.26.0366 Mongaguá, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 06/02/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024). Portanto, diante da comprovação documental da inadimplência dos aluguéis e encargos locatícios, bem como da ausência de prova em sentido contrário apta a elidir a mora, impõe-se o reconhecimento do débito no valor de R$ 1.993,28, acrescido de R$ 710,35 relativos às despesas de consumo, totalizando R$ 2.703,63 (dois mil setecentos e três reais e sessenta e três centavos). USO IRREGULAR DO IMÓVEL PARA FINS RESIDENCIAIS O autor, ARNAUD CAMPOS, alegou que o promovido, EDVAL NOGUEIRA DE FREITAS, passou a utilizar o imóvel para fins residenciais, em manifesta afronta à Cláusula Terceira do contrato de locação (ID 113490184), a qual estabelecia, de forma clara e inequívoca, a destinação exclusivamente comercial do bem locado. A análise do conjunto probatório constante dos autos corrobora a alegação autoral. Com efeito, a comprovação do uso irregular do imóvel decorre, especialmente, do áudio acostado ao ID 113491502, no qual o próprio requerido afirma expressamente “como eu trabalho e moro aqui” (01:35-01:37). Tal declaração, por si só, possui elevado valor probatório, por traduzir confissão extrajudicial acerca da utilização do imóvel em desacordo com a finalidade contratualmente ajustada. Referida circunstância, aliada aos demais elementos constantes dos autos, evidencia que o promovido não apenas exercia atividade comercial no local, mas também passou a utilizá-lo como residência, promovendo verdadeira alteração da destinação do imóvel sem qualquer autorização do locador. Cumpre ressaltar que a destinação do imóvel constitui elemento essencial do contrato de locação, sobretudo em se tratando de locação comercial, na qual fatores como zoneamento urbano, fluxo de clientela, segurança e finalidade econômica do bem são determinantes para a formação da vontade do locador. A alteração unilateral dessa finalidade pelo locatário implica desequilíbrio contratual e afronta direta ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes o dever de lealdade, cooperação e observância das legítimas expectativas recíprocas. Nesse contexto, a utilização do imóvel para fins diversos daqueles pactuados, sem anuência expressa do locador, configura infração contratual grave, apta a ensejar a resolução do contrato, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 8.245/91: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; A conduta do requerido, ao desvirtuar a finalidade do imóvel, caracteriza descumprimento direto de obrigação contratual essencial, sendo suficiente, por si só, para autorizar a rescisão do pacto locatício e a retomada do bem pelo locador. Ressalte-se, ainda, que tal irregularidade não se trata de mero descumprimento formal ou irrelevante, mas de alteração substancial da natureza da locação, capaz de gerar impactos jurídicos e fáticos relevantes, inclusive quanto à responsabilidade do locador perante terceiros e ao cumprimento de normas urbanísticas e administrativas. Desse modo, resta devidamente comprovado o uso indevido do imóvel para fins residenciais, em desacordo com o contrato celebrado entre as partes, o que reforça a legitimidade da pretensão autoral de rescisão contratual e despejo, diante da inequívoca infração contratual praticada pelo locatário. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 487, I, do CPC, para: CONFIRMAR a Liminar de ID 113615660 e DECLARAR a rescisão do contrato de locação celebrado pelas partes, ID 113490184. CONDENAR o promovido ao pagamento do valor de R$ 1.993,28 (um mil novecentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos), correspondente aos aluguéis vencidos desde agosto de 2023 além dos aluguéis que se venceram no curso da demanda até a efetiva desocupação do imóvel, conforme previsto no art. 323 do CPC, corrigido monetariamente da data do inadimplemento com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” CONDENAR o promovido ao pagamento do montante de R$ 710,35 a título de encargos de consumo de água e energia elétrica, conforme comprovado nos IDs 121652029, 121652030, 121652031. Por fim, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Independente de novo pronunciamento, após o trânsito em julgado, evolua a classe processual e proceda com a redistribuição do feito, a uma das Varas de Cumprimento de Sentença. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito