Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0830511-67.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECOMPOSIÇÃO DO PODER DE COMPRA. JUSTIÇA GRATUITA PARCIAL DEFERIDA À PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA. ART. 98, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS E DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO EM CONTRARRAZÕES.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DASALETA DE QUEIROZ AMORIM e JOSÉ JOAQUIM AMORIM JÚNIOR (Id 123946576) em face da decisão de Id 115082309, a qual, em anterior análise de Embargos de Declaração, acolheu parcialmente o pleito dos ora embargantes para sanar omissão e fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o "valor da causa", nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargantes argumentam que a decisão incorreu em erro material ao não especificar que a base de cálculo dos honorários deveria ser o "valor atualizado da causa", conforme a literalidade do dispositivo legal invocado. A parte autora, JULIANA DE SOUZA DUARTE PINTO, em suas Contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id 124684314), defendeu o desprovimento do recurso dos réus excluídos, aduzindo que a correção para incluir a expressão "atualizado" seria desnecessária por já estar implicitamente abarcada pela legislação aplicável, qualificando-a como mero expediente protelatório. Contudo, em uma manifestação oportuna, a autora suscitou um segundo equívoco material na mesma decisão (Id 115082309), indicando a omissão da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe foram impostas, em razão da justiça gratuita que lhe fora previamente deferida (Id 33652256). Os embargantes, em sua Impugnação à manifestação da embargada (Id 125323395), rebateram as contrarrazões da autora, ratificando a necessidade de correção do erro material relativo à atualização do valor da causa e, de forma veemente, refutaram a tese de suspensão da exigibilidade da verba honorária em favor da autora, esclarecendo que a justiça gratuita foi concedida em caráter parcial e restrita às custas iniciais, não abrangendo, portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de caráter integrativo e excepcional, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que visa a aperfeiçoar o ato judicial por meio da correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impedindo que o comando decisório permaneça viciado e garantindo a sua plena compreensão e exequibilidade. A análise dos presentes embargos, portanto, deve se pautar pela estrita observância dessas hipóteses legais. No que concerne à irresignação apresentada pelos embargantes MARIA DASALETA DE QUEIROZ AMORIM e JOSÉ JOAQUIM AMORIM JÚNIOR, a qual se refere ao erro material contido na decisão de Id 115082309, por esta ter fixado os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o "valor da causa", sem a expressa menção de que tal valor deveria ser atualizado, o acolhimento do pleito revela-se imperioso. Com efeito, o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara e vinculante, os critérios para a fixação dos honorários advocatícios. Na ausência de condenação ou de proveito econômico mensurável, a lei determina expressamente que os honorários devem ser arbitrados sobre o "valor atualizado da causa". A inclusão do adjetivo "atualizado" não se configura como um mero detalhe retórico ou uma sugestão normativa, mas sim como um comando legal imperativo que assegura a justa remuneração do profissional da advocacia, preservando o valor real da verba honorária frente aos efeitos deletérios da inflação e da desvalorização monetária ao longo do tempo. A correção monetária, em sua essência, não representa um acréscimo de valor, mas sim a recomposição do poder de compra da moeda, sendo, portanto, um consectário lógico e legal que impede o aviltamento da obrigação pecuniária.
No caso vertente, a presente demanda foi distribuída em 29 de maio de 2020, com o valor da causa inicialmente fixado em R$ 199.300,00 (cento e noventa e nove mil e trezentos reais), posteriormente requerida alteração para R$ 207.619,18 (duzentos e sete mil, seiscentos e dezenove reais e dezoito centavos). A decisão que finalmente fixou os honorários sucumbenciais foi proferida em 14 de setembro de 2025 (Id 115082309). Durante este significativo lapso temporal de mais de cinco anos, é inegável que o valor nominal da causa sofreu considerável depreciação, e a não aplicação da devida atualização monetária implicaria em uma remuneração injusta e incompatível com a dignidade da advocacia. A ausência da expressão "atualizado" no dispositivo da decisão de Id 115082309, se não corrigida, poderia gerar uma ambiguidade desnecessária e, muito provavelmente, ensejaria incidentes processuais na fase de cumprimento de sentença, com a parte adversa potencialmente impugnando o cálculo dos honorários com base no valor histórico da causa. Tal controvérsia processual, que se mostra totalmente evitável, demandaria a instauração de um novo contraditório, a prolação de nova decisão e a possibilidade de interposição de novos recursos, procrastinando a satisfação de um crédito de natureza alimentar e sobrecarregando indevidamente o Poder Judiciário. A correção ora pleiteada, portanto, qualifica-se como verdadeiro erro material, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, por não buscar alterar o mérito da decisão – que corretamente fixou os honorários no percentual legal –, mas tão somente ajustar a sua redação para que espelhe com fidelidade a imperatividade do artigo 85, § 2º, do CPC.
Trata-se de um ajuste que confere clareza, certeza e plena exequibilidade ao título executivo judicial, prevenindo litígios futuros e garantindo que o direito reconhecido seja efetivado de forma justa e em estrita conformidade com a lei. A pretensão dos embargantes não ostenta, de forma alguma, caráter protelatório, mas sim visa ao aperfeiçoamento da decisão judicial, em consonância com os princípios da segurança jurídica e da economia processual. Adicionalmente, cumpre analisar a arguição da parte autora, JULIANA DE SOUZA DUARTE PINTO, em suas contrarrazões aos embargos de declaração (Id 124684314), no tocante à omissão da decisão de Id 115082309 quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas em seu desfavor, em virtude da justiça gratuita que lhe fora concedida nos autos (Id 33652256). A decisão de Id 33652256, ao apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, deferiu o benefício "em parte" e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, determinou a redução de 99% (noventa e nove por cento) do valor das custas iniciais, com possibilidade de parcelamento em 05 (cinco) prestações, concedendo prazo para o devido recolhimento. A autora efetuou o pagamento das custas reduzidas em 02 de setembro de 2020. A interpretação sistemática do artigo 98 do Código de Processo Civil revela que a concedida a gratuidade da justiça, seja ela integral ou parcial, implica, em regra, na suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência impostas ao beneficiário. O § 3º do referido artigo é categórico ao dispor que "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Embora a decisão de Id 33652256 tenha concedido a gratuidade de forma parcial e restrita às custas iniciais, tal circunstância não afasta, por si só, a aplicação da regra da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais que venham a ser impostos ao beneficiário no curso do processo, desde que a insuficiência de recursos que motivou o benefício ainda persista. A finalidade do instituto da justiça gratuita é assegurar o acesso à justiça e evitar que o ônus financeiro do processo impeça a parte de defender seus direitos. Assim, mesmo na hipótese de concessão parcial, a suspensão da exigibilidade é uma garantia processual que acompanha o beneficiário em relação às despesas futuras de sucumbência, até que se comprove a modificação de sua condição econômica. A omissão de tal ressalva no dispositivo da decisão de Id 115082309, que fixou os honorários sucumbenciais em desfavor da autora, representa um equívoco material que atenta contra a garantia fundamental de acesso à justiça e à efetividade da justiça gratuita já concedida. A ausência de clareza quanto à condição suspensiva da exigibilidade pode gerar sérios entraves e prejuízos à autora em eventual fase de cumprimento de sentença, forçando-a a rediscutir matéria já pacificada nos autos e expressamente deferida, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual. Portanto, faz-se imperiosa a correção deste equívoco material para que a decisão reflita a realidade processual e legal, garantindo a plena eficácia da justiça gratuita já concedida e evitando futuros incidentes processuais desnecessários. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, acolho integralmente os Embargos de Declaração opostos por MARIA DASALETA DE QUEIROZ AMORIM e JOSÉ JOAQUIM AMORIM JÚNIOR (Id 123946576), para o fim de sanar o erro material apontado na respeitável decisão de Id 115082309. Por conseguinte, determino a retificação do dispositivo da referida decisão para que, onde se lê: "(...) os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do C.P.C." Passe a constar a seguinte e correta redação, a fim de integrar o julgado para que produza seus plenos e jurídicos efeitos: "(...) os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do C.P.C." Outrossim, no que tange ao equívoco material suscitado pela parte autora, JULIANA DE SOUZA DUARTE PINTO, em suas contrarrazões aos embargos de declaração (Id 124684314), acolho o pedido para sanar a omissão relativa à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Dessa forma, determino a inclusão, no dispositivo da decisão de Id 115082309, da seguinte ressalva: "Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, JULIANA DE SOUZA DUARTE PINTO, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Id 33652256)." Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO