Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Vistos, etc. Analisando os autos, tem-se que a parte exequente não apresentou documentos essenciais ao manejo da ação, inclusive demonstrativo do débito. Dispõe o art. 534 do Código de Processo Civil: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. O demonstrativo discriminado e atualizado do crédito deverá conter TODAS as informações a que alude o art. 534 do CPC, refletir o valor apontado na petição inicial e a situação individual de cada servidor exequente. Ademais, a fim de conferir maior racionalidade ao processamento do feito e evitar insurgências padronizadas já reiteradamente enfrentadas por este Juízo e pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, fixo, desde logo, parâmetros para a elaboração dos cálculos e apontamento de outros documentos imprescindíveis. 1. Termo de adesão Para o regular processamento do cumprimento individual, deverá a parte exequente comprovar sua adesão ao acordo coletivo mediante a apresentação do termo de adesão unificado validado pela SEAD, bem como procuração com poderes específicos para transigir, nos termos do art. 105 do CPC (TJ-PB, AI nº 0803881-84.2025.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 26/06/2025). 2. Termo inicial Nos termos da cláusula segunda, item 2.3, do acordo homologado, os valores retroativos são devidos desde outubro de 2015, correspondente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva, cuja propositura interrompeu a prescrição para os substituídos processuais. Caso a aposentadoria da parte exequente tenha ocorrido posteriormente, o termo inicial corresponderá ao mês subsequente à sua concessão, uma vez que a verba é devida exclusivamente aos servidores inativos (TJ-PB - AI nº 0803547-50.2025.8.15.0000, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, publicado em 21/04/2025). 3. Termo final Ressalte-se que a incorporação parcial promovida pela Lei Estadual nº 12.411/2022, no percentual de 20%, não configura quitação, compensação ou absorção do passivo remanescente (80%) disciplinado na transação homologada. Considerando que o referido ajuste estabeleceu a implantação da verba a partir de junho de 2023, os valores retroativos deverão ser apurados até maio de 2023 (TJ-PB, AI nº 0815425-69.2025.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, publicado em 17/11/2025). 4. Juros de mora e correção monetária Os cálculos deverão observar a incidência de juros de mora e correção monetária, por se tratarem de consectários legais da condenação, nos termos do art. 534 do CPC e da Súmula 254 do STF, inexistindo cláusula expressa de exclusão no acordo homologado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO 08154256920258150000, Relator.: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, publicado em 17/11/2025). Considerando a quantidade de processos versando a mesma questão e, assim, o princípio da cooperação, INTIME-SE a parte autora para informar, no prazo de 15 dias, realizar a devida EMENDA. Desde já, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE, novamente, a Fazenda Pública executada para apresentar impugnação no prazo de 30 dias úteis (CPC, art. 535) e, havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito