Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TIAGO PINTO GUEDES
APELADO: ELEUSIO CURVELO FREIRE D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0830759-14.2023.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos. Ouça-se o embargado sobre o teor dos embargos de declaração (ID. 41968760). João Pessoa, 14 de maio de 2026. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 27/04/2026 às 09:00 até 04/05/2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 27/04/2026 às 09:00 até 04/05/2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELEUSIO CURVELO FREIRE
APELADO: TIAGO PINTO GUEDES D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0830759-14.2023.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc. Intime-se o polo agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Datado e assinado eletronicamente. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relator
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 10:31
Publicação
24/11/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 1ª VARA CÍVEL Processo número - 0830759-14.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Interposta(s) apelação(ões), determino seja(m) a(s) parte(s) adversa(s) intimada(s) para apresentar(em) contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Acaso interposta apelação adesiva, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões, querendo, também no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido(s) o(s) prazo(s) supra, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 27/04/2026 às 09:00 até 04/05/2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELEUSIO CURVELO FREIRE
APELADO: TIAGO PINTO GUEDES D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0830759-14.2023.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc. Intime-se o polo agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Datado e assinado eletronicamente. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relator
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 10:31
Publicação
24/11/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 1ª VARA CÍVEL Processo número - 0830759-14.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Interposta(s) apelação(ões), determino seja(m) a(s) parte(s) adversa(s) intimada(s) para apresentar(em) contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Acaso interposta apelação adesiva, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões, querendo, também no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido(s) o(s) prazo(s) supra, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
Mero expediente
18/11/2025, 10:41
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 22:27
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 10:34
Publicação
23/10/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELEUSIO CURVELO FREIRE
REU: TIAGO PINTO GUEDES S E N T E N Ç A RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Embargos de Declaração (ID 116859484) opostos por THIAGO PINTO GUEDES, qualificado nos autos, em face da Sentença (ID 116164843) proferida por este Juízo, que julgou PROCEDENTE o pedido de Reintegração de Posse formulado por ELEUSIO CURVELO FREIRE. A Sentença objurgada fundamentou a procedência da Ação Possessória na comprovação da posse indireta do Autor (Proprietário Registral desde 1976), a cessão da posse direta à genitora do Réu, Josineide Pinto Guedes, por ato de mera liberalidade (tolerância), e a subsequente caracterização do esbulho possessório a partir do falecimento da detentora direta em 26.04.2023. Outrossim, afastou a tese defensiva de usucapião, porquanto a posse originária em ato de tolerância não se qualifica como ad usucapionem, ante a ausência do animus domini. As preliminares de incorreção do valor da causa, litigância de má-fé e falta de outorga uxória foram igualmente rejeitadas. O Embargante alega, em suma, que o decisum padece de omissões e contradições em pontos cruciais do debate processual, impedindo, inclusive, o devido prequestionamento da matéria para as instâncias superiores. Especificamente, aponta as seguintes máculas: 1. Omissão quanto à necessidade de Registro do Usufruto e o Princípio da Concentração da Matrícula (Arts. 167, I, 6, da Lei nº 6.015/1973 e 1.391 do Código Civil), defendendo que o usufruto verbal sem registro seria inoponível ao Réu e não poderia fundamentar a tese de "mera tolerância" para fins de afastar a usucapião. 2. Omissão na Análise Detalhada da Prova Testemunhal da Defesa (Acácio de Souza Guedes, Geraldo Soares Junior e Fabiana Ferreira da Silva), cuja valoração seria essencial para comprovar a aquisição original pelo avô e o exercício do animus domini. 3. Omissão/Contradição na análise das Provas de Benfeitorias e Pagamento de Tributos juntadas pelo Réu, que demonstrariam o exercício de atos de proprietário. 4. Omissão na Análise Aprofundada da Litigância de Má-fé do Autor, especialmente sobre a discrepância do valor da causa no sistema PJe e a conduta temerária (Arts. 77, I e II, e 80, II e V, CPC). 5. Requer, por fim, a atribuição de Efeito Suspensivo aos Embargos de Declaração (Art. 1.026, §1º, do CPC), dada a relevância da fundamentação e o risco de dano grave e de difícil reparação, agravado pelo estado de gravidez da companheira do Réu. O Embargado apresentou Contrarrazões (ID 117384668), rechaçando todas as alegações. Sustenta que os Embargos visam unicamente o reexame da matéria e a rediscussão do mérito, sendo inadequada a via eleita e, portanto, protelatórios. Argumenta que a Sentença enfrentou o cerne da questão (posse precária) e que a ausência de registro do usufruto não impede a reintegração. Adiciona que as provas de benfeitorias são inelegíveis e que o pedido de efeito suspensivo não está comprovado. É o Relatório, em sua essência dialética. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO A dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 é límpida e baliza o escopo da via eleita. Estatui o aludido dispositivo legal, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Os Embargos de Declaração, em sua gênese instrumental, constituem recurso de cognição limitada, vocacionado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito ou ao reexame do conjunto fático-probatório. Conforme sedimentado pela orientação jurisprudencial, a mera inconformidade com o resultado desfavorável ou a motivação contrária ao interesse da parte não autoriza, por si só, o acolhimento dos aclaratórios. In casu, a análise detida do expediente recursal, confrontada com os termos da Sentença e os argumentos defensivos pretéritos, revela que a insatisfação do Embargante reside, predominantemente, na valoração jurídica e fática conferida pelo Juízo, buscando, de maneira transversa, a modificação do julgado. Não obstante, por dever de ofício e para fins de prequestionamento, impõe-se a análise pormenorizada de cada um dos pontos suscitados. I. Da Omissão Quanto à Necessidade de Registro do Usufruto e o Princípio da Concentração da Matrícula O Embargante argui omissão por não ter sido analisada a tese defensiva que versava sobre a invalidade e inoponibilidade do alegado usufruto verbal, ante a falta do registro imobiliário, citando o Art. 167, inciso I, alínea 6, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) e o Art. 1.391 do Código Civil, bem como o Princípio da Concentração da Matrícula (Art. 54 da Lei nº 13.097/15). De fato, o direito positivo pátrio estabelece formalidades rigorosas para a constituição e a oponibilidade de direitos reais. Dispõe o Código Civil: “Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis”. E a Lei de Registros Públicos reforça: “Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: I - O registro: (...) 6) do usufruto e do uso de imóveis;” A tese do Embargante é de que a ausência de registro implicaria a inexistência do direito real de usufruto para fins de oponibilidade a terceiros, e, consequentemente, a posse exercida por sua falecida genitora não poderia ser qualificada como mera tolerância. Contudo, ao analisar a Sentença, verifica-se que este Juízo não qualificou a posse do Réu e de sua genitora exclusivamente com base no "usufruto", mas sim em um "ato de liberalidade" ou "mera tolerância" do proprietário (Autor), que cedeu o bem para fins de moradia. A posse precária, no contexto das ações possessórias, decorre do vício da precariedade (abuso de confiança), previsto no Art. 1.208 do Código Civil, segundo o qual: “Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. Ainda que o usufruto (direito real) não estivesse validamente constituído ou registrado para ser oponível erga omnes, o ponto nevrálgico da decisão foi que o Réu e sua genitora detinham o imóvel por relação verticalizada, de submissão ou mandamental com o Autor, uma permissão que não se confunde com o exercício de posse ad usucapionem. A ausência de registro do direito real (usufruto) não elide a constatação fática e jurídica da precariedade da posse subjacente à relação de tolerância/permissão entre as partes. Portanto, embora os preceitos legais citados sejam inerentes à constituição dos direitos reais, a omissão apontada não é capaz de modificar a conclusão do julgado no âmbito da reintegração de posse – cujo foco é a posse e o esbulho, e não a titulação dominial plena ou a oponibilidade do direito real em sentido estrito (matéria, em tese, de ação reivindicatória ou declaratória de domínio). Este Juízo concluiu que a posse era viciada e precária, o que por si só afasta o animus domini e a tese de usucapião. Não há, data venia, omissão que demande integração capaz de alterar o resultado. II. Da Omissão na Análise Detalhada da Prova Testemunhal da Defesa O Embargante sustenta que a Sentença foi omissa ao não analisar detalhadamente os depoimentos das testemunhas ACÁCIO DE SOUZA GUEDES, GERALDO SOARES JUNIOR e FABIANA FERREIRA DA SILVA para fins de comprovar o animus domini e a tese da aquisição original pelo avô. Primeiramente, cabe ressaltar que a técnica decisória não exige que o magistrado se pronuncie sobre todo e qualquer ponto suscitado pelos litigantes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão. Em segundo lugar, a prova testemunhal arrolada pela defesa, conforme se depreende dos autos, é permeada de particularidades que relativizam seu peso probatório. O próprio Embargado nas contrarrazões destacou que ACÁCIO DE SOUZA GUEDES, sendo genitor do Réu, foi ouvido como declarante, devendo seu depoimento ser recebido com a cautela exigida pelo Art. 447, §2º, do CPC. Além disso, o depoimento de GERALDO SOARES JUNIOR se limitou a afirmar que "supõe (não tem certeza) que o dono do imóvel é Thiago, que é vizinho de parede", o que constitui mera suposição e não prova robusta. A Sentença, ao fundamentar a rejeição da usucapião, o fez com base em um pressuposto de direito: a posse originária em ato de tolerância, que impede a qualificação ad usucapionem. A prova testemunhal pretendida pelo Réu buscou comprovar uma suposta "compra" entre o Autor e o avô do Réu. Contudo, a Sentença explicitamente afastou esta tese fática, afirmando que “A transmissão de propriedade imobiliária exige forma pública e registro competente, nos termos do art. 108 do Código Civil e art. 1.245, caput e §1º, da mesma codificação, além do art. 167, I, item 21, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). A inexistência de instrumento formal afasta a validade do suposto negócio jurídico”. Ou seja, mesmo que as testemunhas confirmassem o negócio verbal, a tese seria juridicamente ineficaz para transferir a propriedade, e insuficiente para transformar o ato de tolerância em posse ad usucapionem perante o proprietário registral. A decisão exauriu a questão, rejeitando a tese de usucapião por ausência de animus domini. Rejeita-se, assim, a alegação de omissão por análise insuficiente da prova testemunhal, por tratar-se de tentativa de reexame probatório. III. Da Omissão/Contradição na Análise das Provas de Benfeitorias e Pagamento de Tributos pelo Réu O Embargante aponta contradição/omissão na Sentença ao consignar que o Réu não produziu provas de benfeitorias ou pagamento de tributos, sendo que foram juntadas notas fiscais de reformas e comprovantes de despesas. A Sentença afirmou que o réu “tampouco produziu prova documental de sua posse qualificada, tampouco demonstrou o exercício de poderes de proprietário sobre o bem, tais como pagamento de tributos, realização de reformas substanciais ou a existência de justo título”. Embora o Embargante tenha juntado notas fiscais de materiais, o Embargado contestou a elegibilidade e precisão destes documentos (datados de 2014, incapazes de informar com clareza a finalidade). Ao afirmar que o Réu não demonstrou o exercício de poderes de proprietário, este Juízo manifestou-se explicitamente sobre a insuficiência do conjunto probatório apresentado pela defesa. A discordância do Embargante sobre a valoração probatória, ou a insuficiência da fundamentação, constitui erro in judicando (erro de julgamento) passível de recurso ordinário, e não vício de omissão ou contradição no bojo dos Embargos de Declaração. A Sentença não é omissa; apenas concluiu de forma contrária ao interesse do Embargante. Consequentemente, rejeita-se também este ponto. IV. Da Omissão na Análise Aprofundada da Litigância de Má-fé do Autor O Embargante sustenta que a rejeição da preliminar de litigância de má-fé foi superficial, ignorando a conduta do Autor de atribuir R$ 0,00 no sistema PJe, contrastando com os R$ 120.000,00 da inicial, e a tentativa de recolher custas a menor. Conforme registrado na Sentença, a questão da incorreção do valor da causa foi expressamente reconhecida e corrigida por determinação judicial, tendo o Autor complementado as custas. Em relação à má-fé, a Sentença consignou que “Analisando, no entanto, todo o cenário, em face do cumprimento da determinação que ensejou a correção do valor da causa e do recolhimento das custas iniciais, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da litigância de má-fé, razão pela qual refuto a preliminar”. Posteriormente, no Dispositivo, reafirmou: “Afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé, por ausência de demonstração inequívoca de dolo processual ou de conduta temerária pelo autor. A divergência quanto ao valor da causa foi sanada e não se mostrou apta a configurar intuito malicioso”. O Juízo cumpriu o seu dever de fundamentação, analisando o pleito e concluindo pela ausência dos requisitos do Art. 80 do CPC, que considera litigante de má-fé aquele que, por exemplo, alterar a verdade dos fatos (Inciso II) ou proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (Inciso V). O Juízo considerou que a conduta, apesar da divergência, foi sanada e não demonstrou dolo suficiente para apenar o Autor com as sanções previstas no Art. 81 do CPC. Não há omissão. O que se verifica é o desejo do Embargante de obter uma conclusão diversa ou uma fundamentação mais alongada sobre um ponto já decidido, o que desborda os limites dos Embargos de Declaração. V. Do Efeito Suspensivo dos Embargos de Declaração O Embargante postula a atribuição de efeito suspensivo à execução da Sentença, com fulcro no Art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. A tese se baseia na relevância da fundamentação (omissões supostamente não sanadas) e no risco de dano grave ou de difícil reparação, considerando a iminente ordem de reintegração de posse e o estado de gravidez da companheira do Réu. Estabelece o CPC/2015: “Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. A regra é a de que os Embargos de Declaração não possuem efeito suspensivo. Para a concessão da excepcionalidade prevista no §1º do Art. 1.026, torna-se imprescindível a concorrência dos pressupostos legais. No presente caso, o Juízo, após análise exaustiva, rejeitou todas as alegações de omissão e contradição capazes de modificar o julgado. Assim, resta ausente o primeiro requisito, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso (ou dos futuros recursos que o Embargante venha a interpor). Quanto ao risco de dano grave e de difícil reparação, embora seja inegável que a perda da moradia gere prejuízo social e familiar, e que o estado de gravidez da companheira do Réu seja um fator de sensibilidade humana e risco, a concessão do efeito suspensivo exige uma conjugação de elementos jurídicos e fáticos robustos. O Embargado, nas contrarrazões, questionou a miserabilidade e a ausência de comprovação de residência da companheira. A jurisprudência, ao tratar da matéria, adota postura estrita, exigindo que o dano grave se some à relevância da fundamentação, que, no caso, foi afastada pela rejeição das omissões. Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “1. Como regra, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, somente sendo possível a atribuição deste efeito, desde que 'demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.' (art. 1.026, §1º, do CPC/2015), o que não restou caracterizado na hipótese.” (Acórdão 1747402, 07328307420218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/8/2023, publicado no DJE: 14/9/2023). Uma vez que este Juízo não identificou vícios formais na Sentença, e as alegações do Embargante apontam para o reexame do mérito, a relevância da fundamentação para fins de alteração do julgado não se configura. A mera interposição do recurso, ainda que interrompa o prazo, não confere o direito automático ao efeito suspensivo. Por estas razões,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0830759-14.2023.8.15.0001 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e em estrita observância à função integrativa do recurso, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS integralmente, por não vislumbrar a presença de obscuridade, contradição ou omissão sanável na Sentença objurgada. Outrossim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos cumulativos previstos no Art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. Permanece incólume a Sentença proferida no ID 116164843, determinando a reintegração do autor ELEUSIO CURVELO FREIRE na posse do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus patronos. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 11:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2025, 11:11
Conclusão (para julgamento)
22/09/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 11:49
Publicação
30/07/2025, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0830759-14.2023.8.15.0001.
AUTOR: ELEUSIO CURVELO FREIRE
REU: TIAGO PINTO GUEDES ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual. Campina Grande-PB, 24 de julho de 2025 De ordem, THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça]
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 06:54
Ato ordinatório
24/07/2025, 06:53
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 23:03
Publicação
16/07/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ELEUSIO CURVELO FREIRE
REU: TIAGO PINTO GUEDES S E N T E N Ç A RELATÓRIO ELEUSIO CURVELO FREIRE ajuizou ação de reintegração de posse em face de TIAGO PINTO GUEDES, aduzindo ser proprietário de imóvel situado na Rua Manoel Uchoa, nº 242, bairro da Palmeira, Campina Grande-PB, registrado sob a matrícula nº 1755. Afirmou que cedeu o bem, a título gratuito, à sua cunhada Josineide Pinto Guedes, mãe do réu, e que, após o falecimento desta em 26.04.2023, o réu permaneceu indevidamente no imóvel, recusando-se a restituí-lo. Aduziu que sua posse indireta resta evidenciada pela titularidade do registro e pagamentos de tributos, tendo o réu praticado esbulho ao permanecer no imóvel sem qualquer permissão. Requereu liminarmente e ao final a reintegração da posse, bem como a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O réu apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, alegou residir no imóvel desde seu nascimento, há mais de 35 anos, sustentando que o bem fora adquirido por seu avô, Josué Joaquim da Silva, do próprio autor, a quem teria sido entregue em doação à sua mãe. Alegou usucapião com base no art. 1.238 do CC. Impugnou a existência de posse indireta e alegação de usufruto verbal, por falta de registro. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com colheita de depoimentos das partes e testemunhas. As partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da Incorreção do Valor da Causa e Complementação das Custas O Réu arguiu a incorreção do valor da causa, que no sistema PJe estava registrado como R$ 0,00 (zero reais), enquanto na petição inicial o Autor havia atribuído o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). O Réu argumentou que o valor da causa em ações possessórias deveria corresponder ao valor venal do imóvel, sugerindo R$ 250.000,00. Contudo, em decisão anterior, este Juízo já reconheceu a discrepância e corrigiu o valor da causa no sistema para R$ 120.000,00, que era o valor indicado na petição inicial pelo próprio Autor, e determinou a complementação das custas, conforme preconizado pelo art. 290 do CPC. O Autor, por sua vez, cumpriu a determinação e juntou o comprovante de pagamento das custas complementares. Assim, a preliminar foi sanada e superada pelo cumprimento da determinação judicial. Da Litigância de Má-Fé O Réu imputa ao Autor litigância de má-fé, alegando que o valor zerado atribuído à causa no sistema PJe, em contraste com os R$ 120.000,00 indicados na petição inicial, constitui uma tentativa de induzir o juízo a erro para reduzir artificialmente as custas processuais, caracterizando a conduta temerária e a alteração da verdade dos fatos, nos termos dos artigos 80, incisos II e V, e 81 do CPC. O Autor refuta a alegação, afirmando que o valor da causa foi corretamente quantificado na inicial (R$ 120.000,00) e que a divergência no sistema PJe se deu por alguma falha sistêmica, sendo um erro passível de correção pelo juízo, sem que sua conduta configurasse má-fé. Analisando, no entanto, todo o cenário, em face do cumprimento da determinação que ensejou a correção do valor da causa e do recolhimento das custas iniciais, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da litigância de má-fé, razão pela qual refuto a preliminar. Da Falta de Outorga Uxória da Cônjuge do Autor O demandado argumentou ainda que a ação de reintegração de posse envolve direito real imobiliário, exigindo a outorga uxória da cônjuge do Autor, Josimar, que também seria proprietária do bem, conforme o artigo 1.647, II, do Código Civil e Art. 73 do CPC. A ausência desse consentimento implicaria a extinção do processo sem resolução do mérito. O Autor contrapôs que a ação de reintegração de posse é uma ação possessória que visa proteger a posse, um instituto distinto da propriedade, e que a posse não se encontra no rol taxativo dos direitos reais imobiliários do artigo 1.225 do Código Civil. Portanto, a outorga uxória seria desnecessária. Apesar disso, não há nos autos qualquer indício de que o bem litigioso esteja submetido à comunhão obrigatória, tampouco que o autor esteja casado sob regime que exija a anuência do cônjuge para a propositura da demanda. O artigo 73, §1º, do CPC admite, inclusive, que a ação seja ajuizada por um dos cônjuges quando o direito for relativo a bens exclusivamente seus, como é o caso. Da Inadequação da Via Eleita O promovido alegou que o Autor fundamenta seu pedido na propriedade do imóvel, e não na posse, o que tornaria a via processual inadequada. Para reaver o imóvel com base no domínio, o Autor deveria ter se utilizado de uma ação reivindicatória, e não de uma possessória. Ressaltou que o Autor não comprovou ter exercido a posse do imóvel. O Autor defendeu que é o legítimo proprietário e que comprovou sua posse indireta por meio de documentos de propriedade (escritura), e que o Réu invadiu a propriedade após o falecimento de sua genitora, configurando posse precária e esbulho, o que justifica a ação de reintegração. Esta preliminar frequentemente se confunde com o mérito da causa, uma vez que a adequação da via eleita em ações possessórias depende da efetiva demonstração da posse anterior e do esbulho sofrido pelo Autor. Em ações possessórias, a causa de pedir é a posse e o esbulho/turbação, e não a propriedade. Contudo, o proprietário pode exercer a posse indireta. A questão crucial, portanto, não é meramente a alegação de propriedade, mas se o Autor logrou provar sua posse (mesmo que indireta) e o esbulho. Assim, a análise desta preliminar será aprofundada na discussão do mérito, pois a inadequação dependerá da falha do Autor em comprovar os requisitos do Art. 561 do CPC. Desta feita, a análise da inadequação da via eleita será reservada para o mérito. Do mérito A controvérsia posta nos autos gira em torno da existência de esbulho possessório praticado pelo réu em desfavor do autor, bem como da legitimidade da posse exercida pelo promovente, na condição de nu-proprietário e possuidor indireto do bem. De acordo com o art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho. Em sede de ação de reintegração de posse, portanto, a demonstração da posse originária e do esbulho subsequente é essencial para a procedência da pretensão possessória. O autor comprovou documentalmente sua titularidade dominial sobre o bem objeto da lide, nos termos da matrícula imobiliária nº 1755, em seu nome, desde o ano de 1976. Tal registro goza de presunção relativa de veracidade e validade, nos termos do art. 1.245, caput e §1º, do Código Civil. Ademais, demonstrou o autor que, por ato de liberalidade, cedeu a posse direta do bem à sua cunhada, Josineide Pinto Guedes, mãe do réu, para fins de moradia, sem contrapartida financeira, configurando-se, assim, situação de posse indireta, consoante autoriza o art. 1.197 do Código Civil. Com o falecimento da detentora direta, ocorrido em 26.04.2023, conforme certidão de óbito constante nos autos, findou-se a relação precária de permissão gratuita. A partir desse marco temporal, a permanência do réu no imóvel, sem anuência do autor, passa a configurar ato de esbulho possessório, nos termos do art. 1.210, §1º, do Código Civil. Ressalte-se que a posse exercida por mera tolerância do proprietário não transfere a posse ad usucapionem nem impede o seu termo por ato unilateral do cedente. No que toca às teses defensivas, não prospera a alegação de aquisição do imóvel por doação verbal, supostamente realizada entre o autor e o avô do réu. A transmissão de propriedade imobiliária exige forma pública e registro competente, nos termos do art. 108 do Código Civil e art. 1.245, caput e §1º, da mesma codificação, além do art. 167, I, item 21, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). A inexistência de instrumento formal afasta a validade do suposto negócio jurídico. A tese de usucapião igualmente não se sustenta. A usucapião é instituto de natureza declaratória, que exige posse com animus domini, exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta pelo lapso temporal exigido em lei. No caso dos autos, a posse exercida pelo réu tem origem em ato de tolerância do autor em relação à sua mãe, e, portanto, não se qualifica como posse ad usucapionem, por ausência do requisito subjetivo da animus domini. A jurisprudência é assente neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE COMODATO VERBAL - EXISTÊNCIA - MERA DETENÇÃO DO COMODATÁRIO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO - PRAZO CONCEDIDO - ESGOTAMENTO - COMODATO RESCINDIDO - ESBULHO CARACTERIZADO - POSSE DE MÁ-FÉ DO COMODATÁRIO - CARACTERIZAÇÃO - BENFEITORIAS NECESSÁRIAS - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - REJEIÇÃO. Nos termos do art. 1.208 do Código Civil: "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância"; ou seja, aquele que, ainda que tacitamente, mantém uma relação verticalizada, - diga-se, de submissão ou mandamental - com o real possuidor, não pode ser entendido como possuidor do bem, haja vista que o exercício exteriorizado da posse, nessas condições, é efêmero, sujeito a simples potestade da outra parte, configurando-se, em verdade, simples detenção. O comodatário não exerce, efetivamente, a posse sobre o bem em sua titularidade, notadamente em razão dos atos de mera tolerância/permissão do comodante. A permissão ou tolerância do proprietário do bem não caracteriza posse, mas mera detenção, não podendo tal período ser computado para aferição de usucapião, por completa ausência de "animus domini". Escoado o prazo assinalado para a devolução do imóvel cedido em comodato, resta caracterizado o esbulho possessório, a autorizar a reintegração de posse da parte autora. De acordo com o art. 1.220 do Código Civil, o possuidor de má-fé tem direito de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel litigioso, cabendo a ele a prova da existência de tais benfeitorias”. (TJ-MG - Apelação Cível: 00050941020148130386 1.0000.24.239819-6/001, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 25/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2024). Aliás, há de se destacar que o réu tampouco produziu prova documental de sua posse qualificada, tampouco demonstrou o exercício de poderes de proprietário sobre o bem, tais como pagamento de tributos, realização de reformas substanciais ou a existência de justo título. Do conjunto probatório constante dos autos, extrai-se que o autor logrou demonstrar, de forma inequívoca, todos os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC: (i) a posse indireta legitimamente exercida; (ii) o esbulho praticado pelo réu ao recusar-se a devolver o bem após o falecimento da usuária direta; (iii) a data do esbulho, fixada em abril de 2023. Assim, diante da comprovação da propriedade, da posse indireta e do esbulho praticado, impõe-se a procedência do pedido de reintegração. Por fim, afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé, por ausência de demonstração inequívoca de dolo processual ou de conduta temerária pelo autor. A divergência quanto ao valor da causa foi sanada e não se mostrou apta a configurar intuito malicioso. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0830759-14.2023.8.15.0001 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de reintegração de posse, para determinar a reintegração do autor ELEUSIO CURVELO FREIRE na posse do imóvel situado na Rua Manoel Uchoa, nº 242, bairro da Palmeira, Campina Grande-PB, objeto da matrícula nº 1755, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (devolução) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, suspenso em razão da gratuidade que defiro neste momento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema.
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 08:28
Procedência
13/07/2025, 23:25
Conclusão (para julgamento)
25/03/2025, 07:14
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 23:40
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 12:13
Documento (Informações)
07/02/2025, 09:06
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
04/02/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 20:14
Documento (Certidão)
29/01/2025, 12:18
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 09:46
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
02/12/2024, 09:45
Mero expediente
30/11/2024, 07:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/10/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 08:05
Decisão de Saneamento e Organização
25/09/2024, 17:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/07/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 23:50
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 10:29
Ato ordinatório
13/06/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 20:51
Requisição de Informações
08/05/2024, 13:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/05/2024, 19:43
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:30
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 11:06
Ato ordinatório
04/04/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 19:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/03/2024, 10:15
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
11/03/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 09:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/03/2024, 07:57
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
09/12/2023, 15:31
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/11/2023, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 08:51
Documento (Informações)
07/11/2023, 08:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/11/2023, 08:49
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
07/11/2023, 08:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação