Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
EXECUTADO: WELLINGTON DE MELO BEZERRA. DECISÃO Trata de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra MARCOS WELLINGTON DE MELO BEZERRA, ambos devidamente qualificados. Inexistente o pagamento voluntário do débito e infrutíferos outros mecanismos de constrição, o exequente requereu a penhora de 30% dos rendimentos do devedor junto a SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA CNPJ/CPF: 08.761.132/0001-48 (ID 106811398). O credor promoveu a atualização do débito (R$ 276.595,42), reiterando o pleito de penhora dos proventos do executado - ID 111391558. É o que importa relatar. Decido. A atividade executiva deve ser regida a partir da baliza entre os princípios da satisfação do interesse do credor e menor onerosidade / dignidade da pessoa humana do devedor. Partindo de tal premissa, o artigo 833, inciso IV do CPC entende pela impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, a fim de elevar o mínimo existencial do executado. Ocorre que, a mitigação da impenhorabilidade vem sendo adotada, encontrando respaldo na interpretação sistemática do processo de execução, como também nas normas previstas no direito material. Em casos excepcionais, a jurisprudência permite a flexibilização da impenhorabilidade, fixando o limite de 30% para o arresto de quantia em dinheiro proveniente de salário, aposentadoria, pensão, sem com isto deixar de proteger a quantia necessária à subsistência do devedor e, em contrapartida, garantindo o direito do credor de receber aquilo que lhe é de direito. Para tanto, o C. STJ recentemente uniformizou sua jurisprudência, em sede de embargos de divergência, para firmar o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta, sendo possível penhorar parte de verbas salariais ou, de benefício previdenciário, desde que mantido o necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp n. 1.874.222/DF, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 19.04.2023, DJe de 24.05.2023.) Todavia, entendo que o caso em comento não reveste-se dos requisitos de excepcionalidade acima enumerados, notadamente quando a penhora, ainda que no percentual de 30%, pode comprometer a subsistência da executada, visto que, não há notícias de outras fontes de renda e bens, além de que restou comprovado no ID 103971759 e nas fichas financeiras anexadas em momento anterior pelo executado, na qual indica-se que trata de Policial Militar do Estado da Paraíba (ID 98220369). Em que pese a parte executada detenha rendimento mensal líquido de em média R$ 4.000,00 à R$ 5.500,00, há de se sopesar que a ficha financeira de ID 98220369 demonstra a existência do desconto de outros mútuos. Ademais, a declaração de ID 103971759 atesta a existência de menor dependente do executado, inexistindo elementos que demonstrem o compartilhamento da responsabilidade financeira. Há de se ressaltar o entendimento jurisprudencial de que rendimentos de até cinco salários mínimos tendem a ser necessários para a manutenção da subsistência digna, patamar que não se mostra superior no caso em epígrafe. Deve ser considerado as condições fáticas e financeiras do executado, que demonstram, na demanda em epígrafe, cenário de fragilidade econômica. A ausência de análise específica das condições financeiras do devedor e do impacto da constrição violaria o princípio da dignidade da pessoa humana. Logo, a constrição salarial demonstra medida desprovida de razoabilidade, a qual inclusive se prolongaria demasiadamente, dado o valor atual da dívida, e a natureza do vínculo com o órgão público pagador. Dessa forma, entendo que o pleito de constrição salarial evidencia riscos de comprometimento da dignidade da parte executada, além de onerar desmedidamente o processo executivo, razões pelas quais
Processo n. 0826754-60.2023.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Contratos Bancários] INDEFIRO o pedido retro do exequente. De modo análogo, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Penhora sobre Proventos. Crédito Executado. Natureza Jurídica Não Alimentar. Provimento do Recurso. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a penhora sobre os proventos da executada/agravante no valor de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos, até o pagamento integral da dívida. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia submetida à análise, em sede de agravo de instrumento, discute a possibilidade de penhora sobre proventos de crédito não alimentar. III. Razões de Decidir 3. Revelaram-se infundadas as alegações do recorrido quanto à inadmissibilidade recursal, posto que as razões do recurso rebatem o teor da decisão, tendo sido observado o princípio da dialeticidade. 4. A jurisprudência reconheceu o salário como bem impenhorável, cujo caráter seria mitigado apenas diante de débitos de natureza alimentar. 5. No caso em análise, verifico que foi determinada a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos da agravante até o pagamento integral da dívida. Ressalte-se que essa dívida não se refere a prestação alimentícia, mas decorre de título executivo judicial que reconheceu o crédito do recorrido. 6. O crédito executado não possui natureza alimentar e os rendimentos percebidos pela agravante não excedem o montante de cinquenta salários-mínimos, razão pela qual a decisão recorrida contraria o entendimento exposto. IV. Dispositivo e Tese 7. Agravo de instrumento provido. __________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro Raul Araújo; REsp 1935102/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão. TJPB - 0811411-13.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. (0806403-84.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Gerlane Cavalcante Messias contra decisão da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Débora Maciel Batista Ramos, determinou a penhora de 30% do salário da recorrente. A agravante alega que tal decisão não considerou adequadamente a sua capacidade de subsistência digna, especialmente em vista do tema 1.230 do STJ, que trata da impenhorabilidade de salários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a penhora de 30% do salário da agravante compromete sua subsistência digna, o que impossibilitaria a relativização da impenhorabilidade; e (ii) analisar a suficiência dos elementos probatórios nos autos para embasar a manutenção ou a revogação da ordem de penhora sobre verbas salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC/2015, em seu art. 833, IV, estabelece a impenhorabilidade das verbas salariais, admitindo-se, porém, sua relativização em caráter excepcional, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. A jurisprudência do STJ permite a penhora de percentual dos salários apenas quando comprovado que essa medida não afeta o mínimo existencial do devedor, exigindo análise detalhada das condições financeiras e despesas essenciais do executado. No caso concreto, não há comprovação de que a penhora de 30% dos rendimentos da agravante preserva sua subsistência digna, uma vez que o juízo de origem não realizou avaliação específica dos rendimentos líquidos da executada nem das suas despesas essenciais. Os autos indicam que a agravante possui uma renda mensal de aproximadamente R$ 3.100,00 a R$ 3.996,88, valor insuficiente para justificar a relativização da impenhorabilidade, considerando o entendimento jurisprudencial de que rendimentos de até cinco salários mínimos tendem a ser necessários para a manutenção da subsistência digna. A ausência de elementos que comprovem a suficiência da renda remanescente após a penhora infringe o princípio da dignidade da pessoa humana, tornando inadequada a medida de constrição no percentual determinado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A relativização da impenhorabilidade de verbas salariais depende de comprovação da suficiência da renda remanescente para garantir a subsistência digna do devedor e sua família. Não se admite a penhora de salário quando os rendimentos mensais do devedor são inferiores a cinco salários mínimos, salvo comprovação de que a medida não compromete o mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV; CPC/2015, art. 99, § 3º; CPC/2015, art. 375. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.562.085/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/8/2024, DJe 22/8/2024; STJ, AREsp n. 2.291.957, rel. Min. Raul Araújo, j. 14/03/2023, DJe 15/03/2023. (0819715-64.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2024)” - Demais determinações Inexistente a indicação de outros bens, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo. Remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
EXECUTADO: WELLINGTON DE MELO BEZERRA. DECISÃO Trata de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra MARCOS WELLINGTON DE MELO BEZERRA, ambos devidamente qualificados. Inexistente o pagamento voluntário do débito e infrutíferos outros mecanismos de constrição, o exequente requereu a penhora de 30% dos rendimentos do devedor junto a SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA CNPJ/CPF: 08.761.132/0001-48 (ID 106811398). O credor promoveu a atualização do débito (R$ 276.595,42), reiterando o pleito de penhora dos proventos do executado - ID 111391558. É o que importa relatar. Decido. A atividade executiva deve ser regida a partir da baliza entre os princípios da satisfação do interesse do credor e menor onerosidade / dignidade da pessoa humana do devedor. Partindo de tal premissa, o artigo 833, inciso IV do CPC entende pela impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, a fim de elevar o mínimo existencial do executado. Ocorre que, a mitigação da impenhorabilidade vem sendo adotada, encontrando respaldo na interpretação sistemática do processo de execução, como também nas normas previstas no direito material. Em casos excepcionais, a jurisprudência permite a flexibilização da impenhorabilidade, fixando o limite de 30% para o arresto de quantia em dinheiro proveniente de salário, aposentadoria, pensão, sem com isto deixar de proteger a quantia necessária à subsistência do devedor e, em contrapartida, garantindo o direito do credor de receber aquilo que lhe é de direito. Para tanto, o C. STJ recentemente uniformizou sua jurisprudência, em sede de embargos de divergência, para firmar o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta, sendo possível penhorar parte de verbas salariais ou, de benefício previdenciário, desde que mantido o necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp n. 1.874.222/DF, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 19.04.2023, DJe de 24.05.2023.) Todavia, entendo que o caso em comento não reveste-se dos requisitos de excepcionalidade acima enumerados, notadamente quando a penhora, ainda que no percentual de 30%, pode comprometer a subsistência da executada, visto que, não há notícias de outras fontes de renda e bens, além de que restou comprovado no ID 103971759 e nas fichas financeiras anexadas em momento anterior pelo executado, na qual indica-se que trata de Policial Militar do Estado da Paraíba (ID 98220369). Em que pese a parte executada detenha rendimento mensal líquido de em média R$ 4.000,00 à R$ 5.500,00, há de se sopesar que a ficha financeira de ID 98220369 demonstra a existência do desconto de outros mútuos. Ademais, a declaração de ID 103971759 atesta a existência de menor dependente do executado, inexistindo elementos que demonstrem o compartilhamento da responsabilidade financeira. Há de se ressaltar o entendimento jurisprudencial de que rendimentos de até cinco salários mínimos tendem a ser necessários para a manutenção da subsistência digna, patamar que não se mostra superior no caso em epígrafe. Deve ser considerado as condições fáticas e financeiras do executado, que demonstram, na demanda em epígrafe, cenário de fragilidade econômica. A ausência de análise específica das condições financeiras do devedor e do impacto da constrição violaria o princípio da dignidade da pessoa humana. Logo, a constrição salarial demonstra medida desprovida de razoabilidade, a qual inclusive se prolongaria demasiadamente, dado o valor atual da dívida, e a natureza do vínculo com o órgão público pagador. Dessa forma, entendo que o pleito de constrição salarial evidencia riscos de comprometimento da dignidade da parte executada, além de onerar desmedidamente o processo executivo, razões pelas quais
Processo n. 0826754-60.2023.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Contratos Bancários] INDEFIRO o pedido retro do exequente. De modo análogo, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Penhora sobre Proventos. Crédito Executado. Natureza Jurídica Não Alimentar. Provimento do Recurso. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a penhora sobre os proventos da executada/agravante no valor de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos, até o pagamento integral da dívida. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia submetida à análise, em sede de agravo de instrumento, discute a possibilidade de penhora sobre proventos de crédito não alimentar. III. Razões de Decidir 3. Revelaram-se infundadas as alegações do recorrido quanto à inadmissibilidade recursal, posto que as razões do recurso rebatem o teor da decisão, tendo sido observado o princípio da dialeticidade. 4. A jurisprudência reconheceu o salário como bem impenhorável, cujo caráter seria mitigado apenas diante de débitos de natureza alimentar. 5. No caso em análise, verifico que foi determinada a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos da agravante até o pagamento integral da dívida. Ressalte-se que essa dívida não se refere a prestação alimentícia, mas decorre de título executivo judicial que reconheceu o crédito do recorrido. 6. O crédito executado não possui natureza alimentar e os rendimentos percebidos pela agravante não excedem o montante de cinquenta salários-mínimos, razão pela qual a decisão recorrida contraria o entendimento exposto. IV. Dispositivo e Tese 7. Agravo de instrumento provido. __________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro Raul Araújo; REsp 1935102/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão. TJPB - 0811411-13.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. (0806403-84.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Gerlane Cavalcante Messias contra decisão da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Débora Maciel Batista Ramos, determinou a penhora de 30% do salário da recorrente. A agravante alega que tal decisão não considerou adequadamente a sua capacidade de subsistência digna, especialmente em vista do tema 1.230 do STJ, que trata da impenhorabilidade de salários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a penhora de 30% do salário da agravante compromete sua subsistência digna, o que impossibilitaria a relativização da impenhorabilidade; e (ii) analisar a suficiência dos elementos probatórios nos autos para embasar a manutenção ou a revogação da ordem de penhora sobre verbas salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC/2015, em seu art. 833, IV, estabelece a impenhorabilidade das verbas salariais, admitindo-se, porém, sua relativização em caráter excepcional, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. A jurisprudência do STJ permite a penhora de percentual dos salários apenas quando comprovado que essa medida não afeta o mínimo existencial do devedor, exigindo análise detalhada das condições financeiras e despesas essenciais do executado. No caso concreto, não há comprovação de que a penhora de 30% dos rendimentos da agravante preserva sua subsistência digna, uma vez que o juízo de origem não realizou avaliação específica dos rendimentos líquidos da executada nem das suas despesas essenciais. Os autos indicam que a agravante possui uma renda mensal de aproximadamente R$ 3.100,00 a R$ 3.996,88, valor insuficiente para justificar a relativização da impenhorabilidade, considerando o entendimento jurisprudencial de que rendimentos de até cinco salários mínimos tendem a ser necessários para a manutenção da subsistência digna. A ausência de elementos que comprovem a suficiência da renda remanescente após a penhora infringe o princípio da dignidade da pessoa humana, tornando inadequada a medida de constrição no percentual determinado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A relativização da impenhorabilidade de verbas salariais depende de comprovação da suficiência da renda remanescente para garantir a subsistência digna do devedor e sua família. Não se admite a penhora de salário quando os rendimentos mensais do devedor são inferiores a cinco salários mínimos, salvo comprovação de que a medida não compromete o mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV; CPC/2015, art. 99, § 3º; CPC/2015, art. 375. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.562.085/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/8/2024, DJe 22/8/2024; STJ, AREsp n. 2.291.957, rel. Min. Raul Araújo, j. 14/03/2023, DJe 15/03/2023. (0819715-64.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2024)” - Demais determinações Inexistente a indicação de outros bens, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo. Remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito