Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MARIA LUCIA ALVES Advogado: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - OAB/PB 16237
Apelado: ESTADO DA PARAÍBA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA CITRA PETITA. OMISSÃO NA ANÁLISE DE PEDIDOS. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MARIA LUCIA ALVES contra sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, com fundamento no art. 332, II, do CPC, julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual se pleiteava a exclusão de verbas da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, bem como a repetição dos valores indevidamente recolhidos. A apelante suscita preliminar de nulidade por julgamento citra petita, ao argumento de que a sentença analisou apenas a controvérsia relativa à TUST e à TUSD, deixando de apreciar os demais pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se a sentença que deixa de apreciar parte dos pedidos expressamente formulados na petição inicial configura julgamento citra petita, ensejando sua nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura julgamento citra petita quando o magistrado deixa de apreciar a integralidade dos pedidos deduzidos na inicial, proferindo decisão aquém dos limites da demanda. O art. 489, §1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A sentença recorrida limita-se à análise da legalidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, deixando de examinar os demais pleitos relativos à exclusão de outras verbas indicadas na inicial. A omissão compromete a prestação jurisdicional integral e viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. A ausência de apreciação de todos os pedidos impõe o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. Configura julgamento citra petita a sentença que deixa de apreciar parte dos pedidos expressamente formulados na petição inicial. 2. A ausência de enfrentamento de todos os argumentos e pedidos relevantes viola o art. 489, §1º, IV, do CPC e acarreta a nulidade da decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 332, II, 489, §1º, IV, e 178.
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Apelação Cível nº 0841212-24.2019.8.15.2001 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Acervo "B" Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Vistos
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARIA LUCIA ALVES, irresignada com sentença do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Acervo "B" que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, proposta em face do ESTADO DA PARAÍBA, assim dispôs: […]
DIANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que consta dos autos, e com fundamento no art. 332, II, do Código de Processo Civil, JULGO DE PLANO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. [...]. Nas suas razões, sustenta o apelante, em síntese: (i) preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento citra petita, sob o argumento de que o magistrado a quo apreciou apenas a questão relativa à inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, deixando de examinar os demais fundamentos e pedidos deduzidos na inicial, notadamente a exclusão de PIS, COFINS, encargos setoriais e outros tributos da base de cálculo do imposto, o que configuraria omissão relevante e violação ao princípio da congruência; (ii) no mérito, que o fato gerador do ICMS, nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal, é a circulação de mercadoria, razão pela qual não pode o imposto incidir sobre parcelas que não correspondam à energia elétrica efetivamente consumida, defendendo que a inclusão de PIS, COFINS, encargos setoriais e até mesmo de outros tributos na base de cálculo do ICMS implica indevida tributação sobre tributo, afrontando o princípio da não cumulatividade previsto no art. 155, § 2º, I, da CF/88, bem como o entendimento consolidado nas Súmulas 166 e 391 do STJ; (iii) a necessidade de condenação do ESTADO DA PARAÍBA à repetição do indébito, nos termos dos arts. 165 e 168, I, do Código Tributário Nacional, abrangendo não apenas os valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, mas também aqueles recolhidos no curso da lide, além da imposição de obrigação de fazer consistente na adequação das faturas futuras para que o ICMS incida apenas sobre a potência de energia efetivamente consumida, ressalvadas TUST e TUSD; e (iv) a reforma da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios, para que sejam arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão do reduzido valor atribuído à causa (R$ 2.000,00), pleiteando a fixação da verba honorária no importe mínimo de R$ 2.000,00. Alfim, requer o conhecimento e o provimento integral do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença com o retorno dos autos à origem para novo julgamento ou, subsidiariamente, seja reformada a decisão para julgar procedentes os pedidos iniciais. Ausentes contrarrazões, apesar da oportunidade conferida. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. DECIDO Em sede de preliminar, o apelante requer anulação da sentença, sob fundamento de que não foram analisados, na decisão, todos os pleitos contidos na inicial. Adiando que merece guarida a preliminar, devendo a sentença ser anulada. Explico. De análise dos autos, verifica-se que o apelante, na exordial, pleiteou além da declaração da ilegalidade da cobrança das tarifas TUSD e TUST, que fossem, ainda, retiradas da base de cálculo do ICMS todas as verbas que não sejam apenas a potência de energia efetivamente consumida. Contudo, observa-se que a sentença recorrida se limitou a analisar a declaração da ilegalidade da cobrança das tarifas TUSD e TUST, julgando improcedente o pedido autoral, nada se fazendo constar na decisão acerca dos demais pleitos contidos na inicial. Nesse contexto, vê-se que o julgamento não se ateve aos exatos limites do pedido, não enfrentou a integralidade das questões postas em juízo, sendo forçoso reconhecer que não foi exaurida a apreciação de toda questão posta em debate, caracterizando-se, assim, como “citra petita”. A esse respeito, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Nesse contexto, a nulidade da decisão é medida imperativa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA CITRA PETITA. OMISSÃO NA ANÁLISE DE PEDIDO ESPECÍFICO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra a sentença de improcedência nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo autor com o objetivo de declarar a nulidade dos contratos nº 349515967-9 e nº 349181221-4, obter a restituição de valores descontados indevidamente e a reparação por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos sem analisar a validade do contrato nº 349181221-4, embora tenha analisado o contrato nº 349515967-9. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença, ao omitir a análise do pedido relativo ao contrato nº 349181221-4, configura julgamento citra petita; (ii) estabelecer se tal omissão gera a nulidade da sentença, com a consequente necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se julgamento citra petita quando a sentença não analisa todos os pedidos expressamente formulados pelas partes, o que compromete sua validade, conforme previsto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. O juiz tem o dever de fundamentar suas decisões de maneira clara e completa, abrangendo todas as questões controvertidas, sob pena de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que assegura o princípio da motivação das decisões judiciais. A ausência de apreciação do pedido relativo ao contrato nº 349181221-4, impugnado pelo réu e expressamente incluído na petição inicial, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, exigindo a declaração de nulidade da sentença. A omissão na análise integral dos pedidos impede a adequada prestação jurisdicional e prejudica as partes, tornando necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada. Recurso apelatório prejudicado. Tese de julgamento: Configura-se nulidade por julgamento citra petita quando a sentença deixa de analisar pedido expressamente formulado e controvertido, violando o princípio da fundamentação das decisões judiciais e comprometendo a integralidade da prestação jurisdicional. (0801577-63.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO PARCIAL DE EMBARGOS MONITÓRIOS. JULGAMENTO CITRA-PETITA E COM VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE DECRETOU A RESPECTIVA NULIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Verificada a prolação de sentença citra-petita, e com vício de motivação, deve ser decretada a respectiva nulidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0803958-85.2016.8.15.0331, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2024)
Diante do exposto, acolhendo a preliminar, ANULO A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que outra seja proferida em seu lugar, em estrita observância aos ditames legais. Publique-se e intime-se. João Pessoa, data a assinatura eletrônicas Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -