Embargos de declaração não acolhidos18/03/2026, 10:19
Nomeado perito18/03/2026, 10:19
Conclusos para decisão19/02/2026, 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo01/12/2025, 17:33
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2025.24/11/2025, 00:59
Juntada de Petição de Sob sigilo22/11/2025, 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/11/2025, 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202520/11/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855436-25.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855436-25.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).19/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855436-25.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).19/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/11/2025, 09:41
Ato ordinatório praticado18/11/2025, 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo07/11/2025, 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo25/10/2025, 15:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:46
Juntada de Petição de Sob sigilo21/10/2025, 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/10/2025, 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo16/10/2025, 17:22
Publicado Decisão em 15/10/2025.15/10/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202515/10/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0855436-25.2023.8.15.2001.
Réus: Se o Autor detém o domínio legítimo e ininterrupto do lote nº 16 da quadra 45 do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco desde 1979. Se a posse exercida pelos Réus sobre o referido imóvel é injusta, clandestina ou precária, e a data exata em que se configurou o esbulho possessório. A individualização precisa do imóvel objeto da lide e sua correspondência com o domínio alegado pelo Autor. Da Exceção de Usucapião dos
Réus: Se os Réus (pessoas físicas) exerceram posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o lote nº 16 da quadra 45 pelo lapso temporal exigido para a usucapião extraordinária (15 anos ou 10 anos, se for o caso). A data de início da posse dos Réus sobre o imóvel e a continuidade dessa posse até a propositura da presente ação. Se houve o estabelecimento de moradia habitual ou a realização de obras ou serviços de caráter produtivo pelos Réus no imóvel, para fins de aplicação do prazo reduzido da usucapião (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil). A alegada interrupção da posse dos Réus (pessoas físicas) pela transferência do uso do imóvel à pessoa jurídica "Boteco da Villa" em 2013. A existência de oposição ou resistência à posse dos Réus por parte do Autor ou de terceiros, que possa descaracterizar a mansidão e pacificidade da posse. Da Função Social da Propriedade e Atividades dos
Réus: A regularidade do estabelecimento comercial "Boteco da Villa" (E. S. D. J. – ME) em relação a licenciamentos ambientais e sanitários. A ocorrência de ilícitos ambientais (criação e comercialização de animais em extinção) no imóvel, e suas implicações na função social da propriedade. A efetiva contribuição das atividades desenvolvidas pelos Réus para a função social da propriedade. Do Valor da Causa: O valor de mercado atual do lote nº 16 da quadra 45 do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco. II.7. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual inversão ou dinamização, caso se mostre necessária no curso da instrução processual. Ao Autor (MÁRIO JOSÉ DE SANT’ANA): Incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: A propriedade do imóvel objeto da lide, mediante o registro imobiliário. A posse injusta dos Réus, caracterizada pela ausência de título legítimo ou pela clandestinidade/precariedade da posse. A individualização do imóvel reivindicado. A data e a forma do esbulho possessório. A alegada clandestinidade e ilegalidade das atividades do "Boteco da Villa" e sua implicação na função social da propriedade. Aos Réus (ABDÊNAGO BATISTA PEREIRA JÚNIOR, MARIA DO ROSÁRIO BARROS DE CARVALHO e E. S. D. J. – ME): Incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, quais sejam: A posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo lapso temporal exigido para a usucapião extraordinária, como exceção de defesa. A existência de moradia habitual ou a realização de obras/serviços de caráter produtivo no imóvel, para fins de redução do prazo da usucapião. A inexistência de interrupção da posse da pessoa física pela transferência do uso à pessoa jurídica. A regularidade das atividades do "Boteco da Villa" e o cumprimento da função social da propriedade. O valor de mercado do imóvel para fins de impugnação ao valor da causa. II.8. Da Necessidade de Dilação Probatória A presente lide envolve questões de fato complexas e controvertidas que demandam a produção de provas para sua completa elucidação. A prova documental já acostada aos autos é relevante, mas não exaure a necessidade de instrução probatória para a formação do convencimento deste Juízo. Os Réus requereram a produção de prova testemunhal, pericial (georreferenciamento e constatação por oficial de justiça) e depoimento pessoal das partes, além de prova emprestada. O Autor, em sua réplica, também reiterou a postulação de provas. Considerando os pontos controvertidos fixados e a distribuição do ônus da prova, entendo que não é o caso de julgamento antecipado da lide, sendo imprescindível a dilação probatória para a devida instrução do feito. III. DISPOSITIVO
DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Imissão de Posse ajuizada por MÁRIO JOSÉ DE SANT’ANA em face de ABDÊNAGO BATISTA PEREIRA JÚNIOR, MARIA DO ROSÁRIO BARROS DE CARVALHO e E. S. D. J. – ME (nome fantasia BOTECO DA VILLA), objetivando a retomada da posse do lote nº 16, da quadra 45, do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, localizado no Bairro Portal do Sol, nesta Capital. Em sua petição inicial (ID 88733615), o Autor alegou ter adquirido o referido lote em 1979, exercendo desde então atos de conservação e animus domini. Aduziu que, na década de 1990, os Réus iniciaram um esbulho possessório em um trecho da quadra 45, expandindo a invasão até atingir o lote do Autor em 2013. Sustentou que os Réus ajuizaram duas ações de usucapião (uma em 1996 e outra em 2010) com o intuito de burlar a coisa julgada, sendo a segunda protocolada antes mesmo do trânsito em julgado da primeira. Requereu a concessão da justiça gratuita e a imissão na posse do imóvel, instruindo a inicial com vasta documentação, incluindo certidões de registro imobiliário, contrato de aquisição de propriedade, comprovantes de pagamento de tributos, cadastro imobiliário na Prefeitura, além de documentos relativos às ações de usucapião e à empresa dos Réus. Após a distribuição do feito, este Juízo proferiu despacho (ID 80676210) intimando o Autor para comprovar sua hipossuficiência financeira, em face do pedido de justiça gratuita. Em resposta (ID 82504685), o Autor suscitou a prevenção da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, onde tramita a ação de usucapião nº 0042915-38.2010.8.15.2001, alegando conexão e potencial vínculo de prejudicialidade entre as demandas, pugnando pela redistribuição dos autos. Este Juízo, por meio da decisão de ID 83876040, acolheu a alegação de prevenção e determinou a redistribuição dos autos à 15ª Vara Cível da Capital. Contudo, o Juízo da 15ª Vara Cível, em decisão de ID 84702104, rejeitou a redistribuição por dependência, fundamentando-se na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a conexão não determina a reunião de processos se um deles já houver sido sentenciado, o que seria o caso da ação de usucapião nº 0042915-38.2010.8.15.2001, julgada em 15.02.2016. Assim, determinou a redistribuição do feito para a 6ª Vara Cível. Em face dessa decisão, este Juízo, por meio da decisão de ID 86387400, exerceu juízo de retratação da incompetência suscitada, mantendo a competência da 6ª Vara Cível e determinando a emenda da inicial pelo Autor para apresentar certidão atualizada do registro de imóveis e a data da perda da posse, bem como para comprovar a hipossuficiência financeira ou propor o parcelamento das custas. O Autor, em petição de ID 88733615, apresentou nova certidão de registro imobiliário (ID 88733630), reiterou que a posse foi esbulhada em 23/10/2023 pela empresa promovida "Boteco da Villa", e recolheu as custas processuais (IDs 88733626 e 88733627). Adicionalmente, suscitou novamente a existência de um conflito negativo de competência, argumentando que a 15ª Vara Cível é competente devido à conexão com a ação de usucapião nº 0042915-38.2010.8.15.2001 (que, embora sentenciada em 1º grau, possui Recurso Especial pendente de julgamento) e outras ações possessórias que tramitam por dependência na 15ª Vara. Este Juízo, em decisão de ID 100535884, novamente exerceu juízo de retratação, ratificando a competência da 6ª Vara Cível, com base na decisão da 15ª Vara Cível, e determinou a citação dos Réus para contestar. Os Réus ABDÊNAGO BATISTA PEREIRA JÚNIOR e E. S. D. J. – ME foram citados (IDs 101750651, 101750658, 101750652, 101750659) e apresentaram contestação (ID 102966259 e 102982821), arguindo preliminares de justiça gratuita e impugnação ao valor da causa. No mérito, defenderam a improcedência da ação reivindicatória, alegando a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, com posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 30 anos, fixação de moradia e desenvolvimento de atividades produtivas no local. Juntaram documentos pessoais, certidões de nascimento dos filhos, contrato de transferência de posse, documentos da Energisa, processo trabalhista, fotos antigas e atuais da área, e declarações de vizinhos. Requereram a concessão da justiça gratuita, o acolhimento da impugnação ao valor da causa, o sobrestamento do processo em razão da ação de usucapião pendente, e a improcedência da ação reivindicatória com a declaração da usucapião em seu favor. A Ré MARIA DO ROSÁRIO BARROS DE CARVALHO, embora citada (ID 100583385), teve o AR devolvido sem cumprimento (ID 101249008, 101249012). Em ato ordinatório (ID 103212963), a parte autora foi intimada para impugnar a contestação. O Autor apresentou réplica (ID 104713638), refutando as preliminares e os argumentos de mérito dos Réus. Impugnou a alegação de aquisição dos lotes pelos Réus, afirmando que o contrato de transferência de posse é falso e simulado. Negou a residência dos Réus no imóvel em litígio, apresentando documentos que comprovariam sua moradia em outro endereço. Alegou que o estabelecimento comercial dos Réus é clandestino e foi autuado por crime ambiental, descaracterizando a função social da propriedade. Sustentou a interrupção da posse dos Réus pela transferência do uso do imóvel à pessoa jurídica e a ausência do lapso temporal para a usucapião. Reiterou o direito à reivindicação da posse e os pedidos da inicial. Os Réus, por sua vez, apresentaram petição (ID 107249304) requerendo o chamamento do feito à ordem para que seja proferida decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, antes da especificação de provas, e alegando a ilegalidade do ato ordinatório de ID 105352941. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das questões preliminares e processuais pendentes, em conformidade com o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil. II.1. Da Competência e Prevenção A questão da competência e prevenção já foi objeto de análise e decisões reiteradas nos autos. Inicialmente, o Autor suscitou a prevenção da 15ª Vara Cível, onde tramitaria uma ação de usucapião conexa. Este Juízo, em um primeiro momento, acolheu a alegação e determinou a redistribuição (ID 83876040). Contudo, o Juízo da 15ª Vara Cível rejeitou a redistribuição, invocando a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (ID 84702104). A ação de usucapião nº 0042915-38.2010.8.15.2001, apontada como causa da prevenção, foi sentenciada em 15.02.2016, antes do ajuizamento da presente ação reivindicatória em 02.10.2023. Em face da decisão da 15ª Vara Cível, este Juízo, em juízo de retratação (ID 100535884), reconheceu a ausência de incompetência absoluta ou relativa e manteve a tramitação do feito nesta 6ª Vara Cível. O Autor, na petição de ID 88733615, insistiu na existência de conflito negativo de competência, mencionando outras ações possessórias que tramitam na 15ª Vara Cível por dependência. A despeito da argumentação do Autor, a Súmula 235 do STJ é cristalina e se aplica ao caso. A finalidade da reunião de processos por conexão é evitar decisões conflitantes. Uma vez que a ação de usucapião principal já foi sentenciada, a possibilidade de decisões contraditórias sobre o mérito da posse e propriedade, no que tange àquela demanda específica, é mitigada. As outras ações possessórias mencionadas pelo Autor não foram devidamente instruídas com informações que permitam a este Juízo aferir sua situação processual atual e a real necessidade de reunião. Ademais, a decisão da 15ª Vara Cível já se pronunciou sobre a ausência de conexão, e este Juízo já se retratou, firmando sua competência. Portanto, não há que se falar em conflito negativo de competência a ser suscitado, e a competência para processar e julgar a presente Ação de Imissão de Posse está firmada nesta 6ª Vara Cível da Capital. II.2. Da Justiça Gratuita do Autor O Autor, na petição inicial, requereu os benefícios da justiça gratuita. Contudo, após ser intimado para comprovar sua hipossuficiência (ID 80676210), o Autor optou por recolher as custas processuais (IDs 88733626 e 88733627). O recolhimento das custas processuais, após o pedido de justiça gratuita e a intimação para comprovação da hipossuficiência, configura desistência tácita do benefício. A parte, ao efetuar o pagamento, demonstra ter condições de arcar com as despesas do processo, tornando desnecessária a análise do pedido de gratuidade.
Diante do exposto, o pedido de justiça gratuita formulado pelo Autor resta prejudicado. II.3. Da Justiça Gratuita dos Réus Os Réus ABDÊNAGO BATISTA PEREIRA JÚNIOR e MARIA DO ROSÁRIO BARROS DE CARVALHO (pessoas físicas) e E. S. D. J. – ME (pessoa jurídica) pleitearam a concessão da justiça gratuita em suas contestações (IDs 102966259 e 102982821), apresentando declaração de hipossuficiência (ID 102966292 e 102982846). Conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso dos Réus pessoas físicas, a declaração de pobreza é suficiente para o deferimento do benefício, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No que concerne à pessoa jurídica E. S. D. J. – ME, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não se aplica. Para que uma pessoa jurídica obtenha os benefícios da justiça gratuita, é indispensável a comprovação de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, mediante a apresentação de documentos contábeis e fiscais que demonstrem a real situação financeira da empresa. Os Réus não apresentaram tais documentos para a pessoa jurídica. Assim, defiro o pedido de justiça gratuita para os Réus ABDÊNAGO BATISTA PEREIRA JÚNIOR e MARIA DO ROSÁRIO BARROS DE CARVALHO (pessoas físicas), e indefiro o pedido para a Ré E. S. D. J. – ME (pessoa jurídica). II.4. Da Impugnação ao Valor da Causa Os Réus impugnaram o valor da causa atribuído pelo Autor (R$ 8.690,09), alegando que este não corresponde ao valor atual de mercado do lote, que seria muito superior. Requereram a avaliação mercadológica da área e a complementação das custas pelo Autor (IDs 102966259 e 102982821). A ação reivindicatória, por sua natureza, possui conteúdo econômico aferível, e o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo Autor, que, no caso de imóveis, é o valor venal ou de mercado do bem. O valor indicado na inicial, baseado em uma escritura de 1979, está manifestamente defasado e não reflete a realidade econômica atual do imóvel. A correção do valor da causa é medida que se impõe para garantir a correta base de cálculo das custas e honorários, bem como a adequação do rito processual. Portanto, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa. Para a correta aferição do valor de mercado do imóvel, é imprescindível a realização de perícia de avaliação. II.5. Da Alegada Ilegalidade do Ato Ordinatório Os Réus, em petição de ID 107249304, alegaram a ilegalidade do Ato Ordinatório de ID 105352941, que intimou as partes para especificação de provas, sob o argumento de que tal ato seria privativo do magistrado e não poderia ser subscrito por servidor. Requereram o chamamento do feito à ordem para a prolação de decisão de saneamento e organização do processo. O artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que "os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário". A intimação das partes para especificação de provas, embora seja um passo importante na marcha processual, pode ser considerada um ato ordinatório, desde que não contenha caráter decisório ou implique em juízo de valor sobre a pertinência das provas. O ato ordinatório em questão limitou-se a intimar as partes para especificarem as provas, justificando sua necessidade e pertinência, sem adentrar no mérito da admissibilidade ou indeferimento de qualquer prova. Assim, não vislumbro ilegalidade no ato ordinatório em si. Contudo, a petição dos Réus (ID 107249304) que pugna pela prolação de uma decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, é pertinente e oportuna. A fase de saneamento é crucial para a organização do processo, a delimitação das questões de fato e de direito, a distribuição do ônus da prova e a definição das provas a serem produzidas, garantindo a efetividade e a duração razoável do processo. Portanto, rejeito a alegação de ilegalidade do ato ordinatório, mas acolho o pedido dos Réus para que seja proferida a presente decisão de saneamento e organização do processo. II.6. Da Fixação dos Pontos Controvertidos Com base nas alegações das partes e nas provas já produzidas, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: Da Propriedade do Autor e Posse Injusta dos
Diante do exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, decido: REJEITAR a preliminar de incompetência/prevenção, ratificando a competência da 6ª Vara Cível da Capital para processar e julgar o presente feito. DECLARAR PREJUDICADO o pedido de justiça gratuita formulado pelo Autor MÁRIO JOSÉ DE SANT’ANA, em razão do recolhimento das custas processuais. DEFERIR o pedido de justiça gratuita aos Réus ABDÊNAGO BATISTA PEREIRA JÚNIOR e MARIA DO ROSÁRIO BARROS DE CARVALHO (pessoas físicas). INDEFERIR o pedido de justiça gratuita à Ré E. S. D. J. – ME (pessoa jurídica), por ausência de comprovação da hipossuficiência. ACOLHER a preliminar de impugnação ao valor da causa, determinando a realização de perícia de avaliação para aferir o valor de mercado atual do lote nº 16 da quadra 45 do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco. REJEITAR a alegação de ilegalidade do Ato Ordinatório de ID 105352941. FIXAR os pontos controvertidos conforme detalhado no item II.6 desta decisão. DISTRIBUIR o ônus da prova conforme estabelecido no item II.7 desta decisão. DEFERIR a produção das seguintes provas, por serem pertinentes e necessárias à elucidação dos fatos controvertidos: Perícia de Avaliação: Para aferir o valor de mercado atual do imóvel, conforme item 5. Nomeio como perito avaliador o(a), que deverá ser intimado(a) para apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para a entrega do laudo. As despesas da perícia serão inicialmente custeadas pelo Autor, em razão da impugnação ao valor da causa. Perícia de Georreferenciamento e Constatação: Para delimitar a área ocupada pelos Réus, suas dimensões, ângulos, limites e especificidades, bem como constatar a existência de moradia, obras, serviços de caráter produtivo e o estabelecimento comercial "Boteco da Villa" no local., que deverá ser intimado(a) para apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para a entrega do laudo. As despesas desta perícia serão custeadas pelos Réus (pessoa jurídica), em razão do ônus da prova que lhes incumbe quanto à exceção de usucapião e função social da propriedade. Prova Testemunhal: Conforme arrolado pelos Réus (ID 107249304), as testemunhas Francisco Vieira de Assis Filho, Severino Damião da Silva e Jaelson Cândido de Araújo serão ouvidas em audiência de instrução e julgamento. Depoimento Pessoal: Das partes Autor e Réus (pessoas físicas), a ser colhido em audiência de instrução e julgamento. Prova Documental: As partes poderão juntar novos documentos, desde que se refiram a fatos novos ou para contrapor documentos já existentes, observando-se o contraditório. Prova Emprestada: Defiro a utilização de prova emprestada dos processos nº 0000328-20.2018.8.15.2001, 0800633-63.2021.8.15.2001, 0845085-66.2018.8.15.2001 e 0042915-38.2010.8.15.2001, devendo os Réus providenciarem a juntada das mídias das audiências de instrução, no prazo de 30 (trinta) dias. SOLICITAR ao Juízo competente a situação jurídico processual do Recurso Especial interposto na ação de usucapião nº 0042915-38.2010.8.15.2001, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar decisões conflitantes e em prestígio à segurança jurídica. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre esta decisão de saneamento e organização do processo, bem como para, no mesmo prazo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos para as perícias deferidas. APÓS a manifestação das partes e a nomeação dos peritos, INTIMEM-SE os peritos para apresentarem suas propostas de honorários e estimativas de prazo. CUMPRA-SE com urgência. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0855436-25.2023.8.15.2001.
Réus: Se o Autor detém o domínio legítimo e ininterrupto do lote nº 16 da quadra 45 do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco desde 1979. Se a posse exercida pelos Réus sobre o referido imóvel é injusta, clandestina ou precária, e a data exata em que se configurou o esbulho possessório. A individualização precisa do imóvel objeto da lide e sua correspondência com o domínio alegado pelo Autor. Da Exceção de Usucapião dos
Réus: Se os Réus (pessoas físicas) exerceram posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o lote nº 16 da quadra 45 pelo lapso temporal exigido para a usucapião extraordinária (15 anos ou 10 anos, se for o caso). A data de início da posse dos Réus sobre o imóvel e a continuidade dessa posse até a propositura da presente ação. Se houve o estabelecimento de moradia habitual ou a realização de obras ou serviços de caráter produtivo pelos Réus no imóvel, para fins de aplicação do prazo reduzido da usucapião (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil). A alegada interrupção da posse dos Réus (pessoas físicas) pela transferência do uso do imóvel à pessoa jurídica "Boteco da Villa" em 2013. A existência de oposição ou resistência à posse dos Réus por parte do Autor ou de terceiros, que possa descaracterizar a mansidão e pacificidade da posse. Da Função Social da Propriedade e Atividades dos
Réus: A regularidade do estabelecimento comercial "Boteco da Villa" (E. S. D. J. – ME) em relação a licenciamentos ambientais e sanitários. A ocorrência de ilícitos ambientais (criação e comercialização de animais em extinção) no imóvel, e suas implicações na função social da propriedade. A efetiva contribuição das atividades desenvolvidas pelos Réus para a função social da propriedade. Do Valor da Causa: O valor de mercado atual do lote nº 16 da quadra 45 do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco. II.7. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual inversão ou dinamização, caso se mostre necessária no curso da instrução processual. Ao Autor (MÁRIO JOSÉ DE SANT’ANA): Incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: A propriedade do imóvel objeto da lide, mediante o registro imobiliário. A posse injusta dos Réus, caracterizada pela ausência de título legítimo ou pela clandestinidade/precariedade da posse. A individualização do imóvel reivindicado. A data e a forma do esbulho possessório. A alegada clandestinidade e ilegalidade das atividades do "Boteco da Villa" e sua implicação na função social da propriedade. Aos Réus (ABDÊNAGO BATISTA PEREIRA JÚNIOR, MARIA DO ROSÁRIO BARROS DE CARVALHO e E. S. D. J. – ME): Incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, quais sejam: A posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo lapso temporal exigido para a usucapião extraordinária, como exceção de defesa. A existência de moradia habitual ou a realização de obras/serviços de caráter produtivo no imóvel, para fins de redução do prazo da usucapião. A inexistência de interrupção da posse da pessoa física pela transferência do uso à pessoa jurídica. A regularidade das atividades do "Boteco da Villa" e o cumprimento da função social da propriedade. O valor de mercado do imóvel para fins de impugnação ao valor da causa. II.8. Da Necessidade de Dilação Probatória A presente lide envolve questões de fato complexas e controvertidas que demandam a produção de provas para sua completa elucidação. A prova documental já acostada aos autos é relevante, mas não exaure a necessidade de instrução probatória para a formação do convencimento deste Juízo. Os Réus requereram a produção de prova testemunhal, pericial (georreferenciamento e constatação por oficial de justiça) e depoimento pessoal das partes, além de prova emprestada. O Autor, em sua réplica, também reiterou a postulação de provas. Considerando os pontos controvertidos fixados e a distribuição do ônus da prova, entendo que não é o caso de julgamento antecipado da lide, sendo imprescindível a dilação probatória para a devida instrução do feito. III. DISPOSITIVO
DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Imissão de Posse ajuizada por MÁRIO JOSÉ DE SANT’ANA em face de ABDÊNAGO BATISTA PEREIRA JÚNIOR, MARIA DO ROSÁRIO BARROS DE CARVALHO e E. S. D. J. – ME (nome fantasia BOTECO DA VILLA), objetivando a retomada da posse do lote nº 16, da quadra 45, do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, localizado no Bairro Portal do Sol, nesta Capital. Em sua petição inicial (ID 88733615), o Autor alegou ter adquirido o referido lote em 1979, exercendo desde então atos de conservação e animus domini. Aduziu que, na década de 1990, os Réus iniciaram um esbulho possessório em um trecho da quadra 45, expandindo a invasão até atingir o lote do Autor em 2013. Sustentou que os Réus ajuizaram duas ações de usucapião (uma em 1996 e outra em 2010) com o intuito de burlar a coisa julgada, sendo a segunda protocolada antes mesmo do trânsito em julgado da primeira. Requereu a concessão da justiça gratuita e a imissão na posse do imóvel, instruindo a inicial com vasta documentação, incluindo certidões de registro imobiliário, contrato de aquisição de propriedade, comprovantes de pagamento de tributos, cadastro imobiliário na Prefeitura, além de documentos relativos às ações de usucapião e à empresa dos Réus. Após a distribuição do feito, este Juízo proferiu despacho (ID 80676210) intimando o Autor para comprovar sua hipossuficiência financeira, em face do pedido de justiça gratuita. Em resposta (ID 82504685), o Autor suscitou a prevenção da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, onde tramita a ação de usucapião nº 0042915-38.2010.8.15.2001, alegando conexão e potencial vínculo de prejudicialidade entre as demandas, pugnando pela redistribuição dos autos. Este Juízo, por meio da decisão de ID 83876040, acolheu a alegação de prevenção e determinou a redistribuição dos autos à 15ª Vara Cível da Capital. Contudo, o Juízo da 15ª Vara Cível, em decisão de ID 84702104, rejeitou a redistribuição por dependência, fundamentando-se na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a conexão não determina a reunião de processos se um deles já houver sido sentenciado, o que seria o caso da ação de usucapião nº 0042915-38.2010.8.15.2001, julgada em 15.02.2016. Assim, determinou a redistribuição do feito para a 6ª Vara Cível. Em face dessa decisão, este Juízo, por meio da decisão de ID 86387400, exerceu juízo de retratação da incompetência suscitada, mantendo a competência da 6ª Vara Cível e determinando a emenda da inicial pelo Autor para apresentar certidão atualizada do registro de imóveis e a data da perda da posse, bem como para comprovar a hipossuficiência financeira ou propor o parcelamento das custas. O Autor, em petição de ID 88733615, apresentou nova certidão de registro imobiliário (ID 88733630), reiterou que a posse foi esbulhada em 23/10/2023 pela empresa promovida "Boteco da Villa", e recolheu as custas processuais (IDs 88733626 e 88733627). Adicionalmente, suscitou novamente a existência de um conflito negativo de competência, argumentando que a 15ª Vara Cível é competente devido à conexão com a ação de usucapião nº 0042915-38.2010.8.15.2001 (que, embora sentenciada em 1º grau, possui Recurso Especial pendente de julgamento) e outras ações possessórias que tramitam por dependência na 15ª Vara. Este Juízo, em decisão de ID 100535884, novamente exerceu juízo de retratação, ratificando a competência da 6ª Vara Cível, com base na decisão da 15ª Vara Cível, e determinou a citação dos Réus para contestar. Os Réus ABDÊNAGO BATISTA PEREIRA JÚNIOR e E. S. D. J. – ME foram citados (IDs 101750651, 101750658, 101750652, 101750659) e apresentaram contestação (ID 102966259 e 102982821), arguindo preliminares de justiça gratuita e impugnação ao valor da causa. No mérito, defenderam a improcedência da ação reivindicatória, alegando a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, com posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 30 anos, fixação de moradia e desenvolvimento de atividades produtivas no local. Juntaram documentos pessoais, certidões de nascimento dos filhos, contrato de transferência de posse, documentos da Energisa, processo trabalhista, fotos antigas e atuais da área, e declarações de vizinhos. Requereram a concessão da justiça gratuita, o acolhimento da impugnação ao valor da causa, o sobrestamento do processo em razão da ação de usucapião pendente, e a improcedência da ação reivindicatória com a declaração da usucapião em seu favor. A Ré MARIA DO ROSÁRIO BARROS DE CARVALHO, embora citada (ID 100583385), teve o AR devolvido sem cumprimento (ID 101249008, 101249012). Em ato ordinatório (ID 103212963), a parte autora foi intimada para impugnar a contestação. O Autor apresentou réplica (ID 104713638), refutando as preliminares e os argumentos de mérito dos Réus. Impugnou a alegação de aquisição dos lotes pelos Réus, afirmando que o contrato de transferência de posse é falso e simulado. Negou a residência dos Réus no imóvel em litígio, apresentando documentos que comprovariam sua moradia em outro endereço. Alegou que o estabelecimento comercial dos Réus é clandestino e foi autuado por crime ambiental, descaracterizando a função social da propriedade. Sustentou a interrupção da posse dos Réus pela transferência do uso do imóvel à pessoa jurídica e a ausência do lapso temporal para a usucapião. Reiterou o direito à reivindicação da posse e os pedidos da inicial. Os Réus, por sua vez, apresentaram petição (ID 107249304) requerendo o chamamento do feito à ordem para que seja proferida decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, antes da especificação de provas, e alegando a ilegalidade do ato ordinatório de ID 105352941. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das questões preliminares e processuais pendentes, em conformidade com o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil. II.1. Da Competência e Prevenção A questão da competência e prevenção já foi objeto de análise e decisões reiteradas nos autos. Inicialmente, o Autor suscitou a prevenção da 15ª Vara Cível, onde tramitaria uma ação de usucapião conexa. Este Juízo, em um primeiro momento, acolheu a alegação e determinou a redistribuição (ID 83876040). Contudo, o Juízo da 15ª Vara Cível rejeitou a redistribuição, invocando a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (ID 84702104). A ação de usucapião nº 0042915-38.2010.8.15.2001, apontada como causa da prevenção, foi sentenciada em 15.02.2016, antes do ajuizamento da presente ação reivindicatória em 02.10.2023. Em face da decisão da 15ª Vara Cível, este Juízo, em juízo de retratação (ID 100535884), reconheceu a ausência de incompetência absoluta ou relativa e manteve a tramitação do feito nesta 6ª Vara Cível. O Autor, na petição de ID 88733615, insistiu na existência de conflito negativo de competência, mencionando outras ações possessórias que tramitam na 15ª Vara Cível por dependência. A despeito da argumentação do Autor, a Súmula 235 do STJ é cristalina e se aplica ao caso. A finalidade da reunião de processos por conexão é evitar decisões conflitantes. Uma vez que a ação de usucapião principal já foi sentenciada, a possibilidade de decisões contraditórias sobre o mérito da posse e propriedade, no que tange àquela demanda específica, é mitigada. As outras ações possessórias mencionadas pelo Autor não foram devidamente instruídas com informações que permitam a este Juízo aferir sua situação processual atual e a real necessidade de reunião. Ademais, a decisão da 15ª Vara Cível já se pronunciou sobre a ausência de conexão, e este Juízo já se retratou, firmando sua competência. Portanto, não há que se falar em conflito negativo de competência a ser suscitado, e a competência para processar e julgar a presente Ação de Imissão de Posse está firmada nesta 6ª Vara Cível da Capital. II.2. Da Justiça Gratuita do Autor O Autor, na petição inicial, requereu os benefícios da justiça gratuita. Contudo, após ser intimado para comprovar sua hipossuficiência (ID 80676210), o Autor optou por recolher as custas processuais (IDs 88733626 e 88733627). O recolhimento das custas processuais, após o pedido de justiça gratuita e a intimação para comprovação da hipossuficiência, configura desistência tácita do benefício. A parte, ao efetuar o pagamento, demonstra ter condições de arcar com as despesas do processo, tornando desnecessária a análise do pedido de gratuidade.
Diante do exposto, o pedido de justiça gratuita formulado pelo Autor resta prejudicado. II.3. Da Justiça Gratuita dos Réus Os Réus ABDÊNAGO BATISTA PEREIRA JÚNIOR e MARIA DO ROSÁRIO BARROS DE CARVALHO (pessoas físicas) e E. S. D. J. – ME (pessoa jurídica) pleitearam a concessão da justiça gratuita em suas contestações (IDs 102966259 e 102982821), apresentando declaração de hipossuficiência (ID 102966292 e 102982846). Conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso dos Réus pessoas físicas, a declaração de pobreza é suficiente para o deferimento do benefício, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No que concerne à pessoa jurídica E. S. D. J. – ME, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não se aplica. Para que uma pessoa jurídica obtenha os benefícios da justiça gratuita, é indispensável a comprovação de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, mediante a apresentação de documentos contábeis e fiscais que demonstrem a real situação financeira da empresa. Os Réus não apresentaram tais documentos para a pessoa jurídica. Assim, defiro o pedido de justiça gratuita para os Réus ABDÊNAGO BATISTA PEREIRA JÚNIOR e MARIA DO ROSÁRIO BARROS DE CARVALHO (pessoas físicas), e indefiro o pedido para a Ré E. S. D. J. – ME (pessoa jurídica). II.4. Da Impugnação ao Valor da Causa Os Réus impugnaram o valor da causa atribuído pelo Autor (R$ 8.690,09), alegando que este não corresponde ao valor atual de mercado do lote, que seria muito superior. Requereram a avaliação mercadológica da área e a complementação das custas pelo Autor (IDs 102966259 e 102982821). A ação reivindicatória, por sua natureza, possui conteúdo econômico aferível, e o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo Autor, que, no caso de imóveis, é o valor venal ou de mercado do bem. O valor indicado na inicial, baseado em uma escritura de 1979, está manifestamente defasado e não reflete a realidade econômica atual do imóvel. A correção do valor da causa é medida que se impõe para garantir a correta base de cálculo das custas e honorários, bem como a adequação do rito processual. Portanto, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa. Para a correta aferição do valor de mercado do imóvel, é imprescindível a realização de perícia de avaliação. II.5. Da Alegada Ilegalidade do Ato Ordinatório Os Réus, em petição de ID 107249304, alegaram a ilegalidade do Ato Ordinatório de ID 105352941, que intimou as partes para especificação de provas, sob o argumento de que tal ato seria privativo do magistrado e não poderia ser subscrito por servidor. Requereram o chamamento do feito à ordem para a prolação de decisão de saneamento e organização do processo. O artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que "os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário". A intimação das partes para especificação de provas, embora seja um passo importante na marcha processual, pode ser considerada um ato ordinatório, desde que não contenha caráter decisório ou implique em juízo de valor sobre a pertinência das provas. O ato ordinatório em questão limitou-se a intimar as partes para especificarem as provas, justificando sua necessidade e pertinência, sem adentrar no mérito da admissibilidade ou indeferimento de qualquer prova. Assim, não vislumbro ilegalidade no ato ordinatório em si. Contudo, a petição dos Réus (ID 107249304) que pugna pela prolação de uma decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, é pertinente e oportuna. A fase de saneamento é crucial para a organização do processo, a delimitação das questões de fato e de direito, a distribuição do ônus da prova e a definição das provas a serem produzidas, garantindo a efetividade e a duração razoável do processo. Portanto, rejeito a alegação de ilegalidade do ato ordinatório, mas acolho o pedido dos Réus para que seja proferida a presente decisão de saneamento e organização do processo. II.6. Da Fixação dos Pontos Controvertidos Com base nas alegações das partes e nas provas já produzidas, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: Da Propriedade do Autor e Posse Injusta dos
Diante do exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, decido: REJEITAR a preliminar de incompetência/prevenção, ratificando a competência da 6ª Vara Cível da Capital para processar e julgar o presente feito. DECLARAR PREJUDICADO o pedido de justiça gratuita formulado pelo Autor MÁRIO JOSÉ DE SANT’ANA, em razão do recolhimento das custas processuais. DEFERIR o pedido de justiça gratuita aos Réus ABDÊNAGO BATISTA PEREIRA JÚNIOR e MARIA DO ROSÁRIO BARROS DE CARVALHO (pessoas físicas). INDEFERIR o pedido de justiça gratuita à Ré E. S. D. J. – ME (pessoa jurídica), por ausência de comprovação da hipossuficiência. ACOLHER a preliminar de impugnação ao valor da causa, determinando a realização de perícia de avaliação para aferir o valor de mercado atual do lote nº 16 da quadra 45 do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco. REJEITAR a alegação de ilegalidade do Ato Ordinatório de ID 105352941. FIXAR os pontos controvertidos conforme detalhado no item II.6 desta decisão. DISTRIBUIR o ônus da prova conforme estabelecido no item II.7 desta decisão. DEFERIR a produção das seguintes provas, por serem pertinentes e necessárias à elucidação dos fatos controvertidos: Perícia de Avaliação: Para aferir o valor de mercado atual do imóvel, conforme item 5. Nomeio como perito avaliador o(a), que deverá ser intimado(a) para apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para a entrega do laudo. As despesas da perícia serão inicialmente custeadas pelo Autor, em razão da impugnação ao valor da causa. Perícia de Georreferenciamento e Constatação: Para delimitar a área ocupada pelos Réus, suas dimensões, ângulos, limites e especificidades, bem como constatar a existência de moradia, obras, serviços de caráter produtivo e o estabelecimento comercial "Boteco da Villa" no local., que deverá ser intimado(a) para apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para a entrega do laudo. As despesas desta perícia serão custeadas pelos Réus (pessoa jurídica), em razão do ônus da prova que lhes incumbe quanto à exceção de usucapião e função social da propriedade. Prova Testemunhal: Conforme arrolado pelos Réus (ID 107249304), as testemunhas Francisco Vieira de Assis Filho, Severino Damião da Silva e Jaelson Cândido de Araújo serão ouvidas em audiência de instrução e julgamento. Depoimento Pessoal: Das partes Autor e Réus (pessoas físicas), a ser colhido em audiência de instrução e julgamento. Prova Documental: As partes poderão juntar novos documentos, desde que se refiram a fatos novos ou para contrapor documentos já existentes, observando-se o contraditório. Prova Emprestada: Defiro a utilização de prova emprestada dos processos nº 0000328-20.2018.8.15.2001, 0800633-63.2021.8.15.2001, 0845085-66.2018.8.15.2001 e 0042915-38.2010.8.15.2001, devendo os Réus providenciarem a juntada das mídias das audiências de instrução, no prazo de 30 (trinta) dias. SOLICITAR ao Juízo competente a situação jurídico processual do Recurso Especial interposto na ação de usucapião nº 0042915-38.2010.8.15.2001, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar decisões conflitantes e em prestígio à segurança jurídica. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre esta decisão de saneamento e organização do processo, bem como para, no mesmo prazo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos para as perícias deferidas. APÓS a manifestação das partes e a nomeação dos peritos, INTIMEM-SE os peritos para apresentarem suas propostas de honorários e estimativas de prazo. CUMPRA-SE com urgência. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0855436-25.2023.8.15.2001.
Réus: Se o Autor detém o domínio legítimo e ininterrupto do lote nº 16 da quadra 45 do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco desde 1979. Se a posse exercida pelos Réus sobre o referido imóvel é injusta, clandestina ou precária, e a data exata em que se configurou o esbulho possessório. A individualização precisa do imóvel objeto da lide e sua correspondência com o domínio alegado pelo Autor. Da Exceção de Usucapião dos
Réus: Se os Réus (pessoas físicas) exerceram posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o lote nº 16 da quadra 45 pelo lapso temporal exigido para a usucapião extraordinária (15 anos ou 10 anos, se for o caso). A data de início da posse dos Réus sobre o imóvel e a continuidade dessa posse até a propositura da presente ação. Se houve o estabelecimento de moradia habitual ou a realização de obras ou serviços de caráter produtivo pelos Réus no imóvel, para fins de aplicação do prazo reduzido da usucapião (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil). A alegada interrupção da posse dos Réus (pessoas físicas) pela transferência do uso do imóvel à pessoa jurídica "Boteco da Villa" em 2013. A existência de oposição ou resistência à posse dos Réus por parte do Autor ou de terceiros, que possa descaracterizar a mansidão e pacificidade da posse. Da Função Social da Propriedade e Atividades dos
Réus: A regularidade do estabelecimento comercial "Boteco da Villa" (E. S. D. J. – ME) em relação a licenciamentos ambientais e sanitários. A ocorrência de ilícitos ambientais (criação e comercialização de animais em extinção) no imóvel, e suas implicações na função social da propriedade. A efetiva contribuição das atividades desenvolvidas pelos Réus para a função social da propriedade. Do Valor da Causa: O valor de mercado atual do lote nº 16 da quadra 45 do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco. II.7. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual inversão ou dinamização, caso se mostre necessária no curso da instrução processual. Ao Autor (MÁRIO JOSÉ DE SANT’ANA): Incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: A propriedade do imóvel objeto da lide, mediante o registro imobiliário. A posse injusta dos Réus, caracterizada pela ausência de título legítimo ou pela clandestinidade/precariedade da posse. A individualização do imóvel reivindicado. A data e a forma do esbulho possessório. A alegada clandestinidade e ilegalidade das atividades do "Boteco da Villa" e sua implicação na função social da propriedade. Aos Réus (ABDÊNAGO BATISTA PEREIRA JÚNIOR, MARIA DO ROSÁRIO BARROS DE CARVALHO e E. S. D. J. – ME): Incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, quais sejam: A posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo lapso temporal exigido para a usucapião extraordinária, como exceção de defesa. A existência de moradia habitual ou a realização de obras/serviços de caráter produtivo no imóvel, para fins de redução do prazo da usucapião. A inexistência de interrupção da posse da pessoa física pela transferência do uso à pessoa jurídica. A regularidade das atividades do "Boteco da Villa" e o cumprimento da função social da propriedade. O valor de mercado do imóvel para fins de impugnação ao valor da causa. II.8. Da Necessidade de Dilação Probatória A presente lide envolve questões de fato complexas e controvertidas que demandam a produção de provas para sua completa elucidação. A prova documental já acostada aos autos é relevante, mas não exaure a necessidade de instrução probatória para a formação do convencimento deste Juízo. Os Réus requereram a produção de prova testemunhal, pericial (georreferenciamento e constatação por oficial de justiça) e depoimento pessoal das partes, além de prova emprestada. O Autor, em sua réplica, também reiterou a postulação de provas. Considerando os pontos controvertidos fixados e a distribuição do ônus da prova, entendo que não é o caso de julgamento antecipado da lide, sendo imprescindível a dilação probatória para a devida instrução do feito. III. DISPOSITIVO
DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Imissão de Posse ajuizada por MÁRIO JOSÉ DE SANT’ANA em face de ABDÊNAGO BATISTA PEREIRA JÚNIOR, MARIA DO ROSÁRIO BARROS DE CARVALHO e E. S. D. J. – ME (nome fantasia BOTECO DA VILLA), objetivando a retomada da posse do lote nº 16, da quadra 45, do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, localizado no Bairro Portal do Sol, nesta Capital. Em sua petição inicial (ID 88733615), o Autor alegou ter adquirido o referido lote em 1979, exercendo desde então atos de conservação e animus domini. Aduziu que, na década de 1990, os Réus iniciaram um esbulho possessório em um trecho da quadra 45, expandindo a invasão até atingir o lote do Autor em 2013. Sustentou que os Réus ajuizaram duas ações de usucapião (uma em 1996 e outra em 2010) com o intuito de burlar a coisa julgada, sendo a segunda protocolada antes mesmo do trânsito em julgado da primeira. Requereu a concessão da justiça gratuita e a imissão na posse do imóvel, instruindo a inicial com vasta documentação, incluindo certidões de registro imobiliário, contrato de aquisição de propriedade, comprovantes de pagamento de tributos, cadastro imobiliário na Prefeitura, além de documentos relativos às ações de usucapião e à empresa dos Réus. Após a distribuição do feito, este Juízo proferiu despacho (ID 80676210) intimando o Autor para comprovar sua hipossuficiência financeira, em face do pedido de justiça gratuita. Em resposta (ID 82504685), o Autor suscitou a prevenção da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, onde tramita a ação de usucapião nº 0042915-38.2010.8.15.2001, alegando conexão e potencial vínculo de prejudicialidade entre as demandas, pugnando pela redistribuição dos autos. Este Juízo, por meio da decisão de ID 83876040, acolheu a alegação de prevenção e determinou a redistribuição dos autos à 15ª Vara Cível da Capital. Contudo, o Juízo da 15ª Vara Cível, em decisão de ID 84702104, rejeitou a redistribuição por dependência, fundamentando-se na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a conexão não determina a reunião de processos se um deles já houver sido sentenciado, o que seria o caso da ação de usucapião nº 0042915-38.2010.8.15.2001, julgada em 15.02.2016. Assim, determinou a redistribuição do feito para a 6ª Vara Cível. Em face dessa decisão, este Juízo, por meio da decisão de ID 86387400, exerceu juízo de retratação da incompetência suscitada, mantendo a competência da 6ª Vara Cível e determinando a emenda da inicial pelo Autor para apresentar certidão atualizada do registro de imóveis e a data da perda da posse, bem como para comprovar a hipossuficiência financeira ou propor o parcelamento das custas. O Autor, em petição de ID 88733615, apresentou nova certidão de registro imobiliário (ID 88733630), reiterou que a posse foi esbulhada em 23/10/2023 pela empresa promovida "Boteco da Villa", e recolheu as custas processuais (IDs 88733626 e 88733627). Adicionalmente, suscitou novamente a existência de um conflito negativo de competência, argumentando que a 15ª Vara Cível é competente devido à conexão com a ação de usucapião nº 0042915-38.2010.8.15.2001 (que, embora sentenciada em 1º grau, possui Recurso Especial pendente de julgamento) e outras ações possessórias que tramitam por dependência na 15ª Vara. Este Juízo, em decisão de ID 100535884, novamente exerceu juízo de retratação, ratificando a competência da 6ª Vara Cível, com base na decisão da 15ª Vara Cível, e determinou a citação dos Réus para contestar. Os Réus ABDÊNAGO BATISTA PEREIRA JÚNIOR e E. S. D. J. – ME foram citados (IDs 101750651, 101750658, 101750652, 101750659) e apresentaram contestação (ID 102966259 e 102982821), arguindo preliminares de justiça gratuita e impugnação ao valor da causa. No mérito, defenderam a improcedência da ação reivindicatória, alegando a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, com posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 30 anos, fixação de moradia e desenvolvimento de atividades produtivas no local. Juntaram documentos pessoais, certidões de nascimento dos filhos, contrato de transferência de posse, documentos da Energisa, processo trabalhista, fotos antigas e atuais da área, e declarações de vizinhos. Requereram a concessão da justiça gratuita, o acolhimento da impugnação ao valor da causa, o sobrestamento do processo em razão da ação de usucapião pendente, e a improcedência da ação reivindicatória com a declaração da usucapião em seu favor. A Ré MARIA DO ROSÁRIO BARROS DE CARVALHO, embora citada (ID 100583385), teve o AR devolvido sem cumprimento (ID 101249008, 101249012). Em ato ordinatório (ID 103212963), a parte autora foi intimada para impugnar a contestação. O Autor apresentou réplica (ID 104713638), refutando as preliminares e os argumentos de mérito dos Réus. Impugnou a alegação de aquisição dos lotes pelos Réus, afirmando que o contrato de transferência de posse é falso e simulado. Negou a residência dos Réus no imóvel em litígio, apresentando documentos que comprovariam sua moradia em outro endereço. Alegou que o estabelecimento comercial dos Réus é clandestino e foi autuado por crime ambiental, descaracterizando a função social da propriedade. Sustentou a interrupção da posse dos Réus pela transferência do uso do imóvel à pessoa jurídica e a ausência do lapso temporal para a usucapião. Reiterou o direito à reivindicação da posse e os pedidos da inicial. Os Réus, por sua vez, apresentaram petição (ID 107249304) requerendo o chamamento do feito à ordem para que seja proferida decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, antes da especificação de provas, e alegando a ilegalidade do ato ordinatório de ID 105352941. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das questões preliminares e processuais pendentes, em conformidade com o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil. II.1. Da Competência e Prevenção A questão da competência e prevenção já foi objeto de análise e decisões reiteradas nos autos. Inicialmente, o Autor suscitou a prevenção da 15ª Vara Cível, onde tramitaria uma ação de usucapião conexa. Este Juízo, em um primeiro momento, acolheu a alegação e determinou a redistribuição (ID 83876040). Contudo, o Juízo da 15ª Vara Cível rejeitou a redistribuição, invocando a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (ID 84702104). A ação de usucapião nº 0042915-38.2010.8.15.2001, apontada como causa da prevenção, foi sentenciada em 15.02.2016, antes do ajuizamento da presente ação reivindicatória em 02.10.2023. Em face da decisão da 15ª Vara Cível, este Juízo, em juízo de retratação (ID 100535884), reconheceu a ausência de incompetência absoluta ou relativa e manteve a tramitação do feito nesta 6ª Vara Cível. O Autor, na petição de ID 88733615, insistiu na existência de conflito negativo de competência, mencionando outras ações possessórias que tramitam na 15ª Vara Cível por dependência. A despeito da argumentação do Autor, a Súmula 235 do STJ é cristalina e se aplica ao caso. A finalidade da reunião de processos por conexão é evitar decisões conflitantes. Uma vez que a ação de usucapião principal já foi sentenciada, a possibilidade de decisões contraditórias sobre o mérito da posse e propriedade, no que tange àquela demanda específica, é mitigada. As outras ações possessórias mencionadas pelo Autor não foram devidamente instruídas com informações que permitam a este Juízo aferir sua situação processual atual e a real necessidade de reunião. Ademais, a decisão da 15ª Vara Cível já se pronunciou sobre a ausência de conexão, e este Juízo já se retratou, firmando sua competência. Portanto, não há que se falar em conflito negativo de competência a ser suscitado, e a competência para processar e julgar a presente Ação de Imissão de Posse está firmada nesta 6ª Vara Cível da Capital. II.2. Da Justiça Gratuita do Autor O Autor, na petição inicial, requereu os benefícios da justiça gratuita. Contudo, após ser intimado para comprovar sua hipossuficiência (ID 80676210), o Autor optou por recolher as custas processuais (IDs 88733626 e 88733627). O recolhimento das custas processuais, após o pedido de justiça gratuita e a intimação para comprovação da hipossuficiência, configura desistência tácita do benefício. A parte, ao efetuar o pagamento, demonstra ter condições de arcar com as despesas do processo, tornando desnecessária a análise do pedido de gratuidade.
Diante do exposto, o pedido de justiça gratuita formulado pelo Autor resta prejudicado. II.3. Da Justiça Gratuita dos Réus Os Réus ABDÊNAGO BATISTA PEREIRA JÚNIOR e MARIA DO ROSÁRIO BARROS DE CARVALHO (pessoas físicas) e E. S. D. J. – ME (pessoa jurídica) pleitearam a concessão da justiça gratuita em suas contestações (IDs 102966259 e 102982821), apresentando declaração de hipossuficiência (ID 102966292 e 102982846). Conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso dos Réus pessoas físicas, a declaração de pobreza é suficiente para o deferimento do benefício, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No que concerne à pessoa jurídica E. S. D. J. – ME, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não se aplica. Para que uma pessoa jurídica obtenha os benefícios da justiça gratuita, é indispensável a comprovação de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, mediante a apresentação de documentos contábeis e fiscais que demonstrem a real situação financeira da empresa. Os Réus não apresentaram tais documentos para a pessoa jurídica. Assim, defiro o pedido de justiça gratuita para os Réus ABDÊNAGO BATISTA PEREIRA JÚNIOR e MARIA DO ROSÁRIO BARROS DE CARVALHO (pessoas físicas), e indefiro o pedido para a Ré E. S. D. J. – ME (pessoa jurídica). II.4. Da Impugnação ao Valor da Causa Os Réus impugnaram o valor da causa atribuído pelo Autor (R$ 8.690,09), alegando que este não corresponde ao valor atual de mercado do lote, que seria muito superior. Requereram a avaliação mercadológica da área e a complementação das custas pelo Autor (IDs 102966259 e 102982821). A ação reivindicatória, por sua natureza, possui conteúdo econômico aferível, e o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo Autor, que, no caso de imóveis, é o valor venal ou de mercado do bem. O valor indicado na inicial, baseado em uma escritura de 1979, está manifestamente defasado e não reflete a realidade econômica atual do imóvel. A correção do valor da causa é medida que se impõe para garantir a correta base de cálculo das custas e honorários, bem como a adequação do rito processual. Portanto, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa. Para a correta aferição do valor de mercado do imóvel, é imprescindível a realização de perícia de avaliação. II.5. Da Alegada Ilegalidade do Ato Ordinatório Os Réus, em petição de ID 107249304, alegaram a ilegalidade do Ato Ordinatório de ID 105352941, que intimou as partes para especificação de provas, sob o argumento de que tal ato seria privativo do magistrado e não poderia ser subscrito por servidor. Requereram o chamamento do feito à ordem para a prolação de decisão de saneamento e organização do processo. O artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que "os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário". A intimação das partes para especificação de provas, embora seja um passo importante na marcha processual, pode ser considerada um ato ordinatório, desde que não contenha caráter decisório ou implique em juízo de valor sobre a pertinência das provas. O ato ordinatório em questão limitou-se a intimar as partes para especificarem as provas, justificando sua necessidade e pertinência, sem adentrar no mérito da admissibilidade ou indeferimento de qualquer prova. Assim, não vislumbro ilegalidade no ato ordinatório em si. Contudo, a petição dos Réus (ID 107249304) que pugna pela prolação de uma decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, é pertinente e oportuna. A fase de saneamento é crucial para a organização do processo, a delimitação das questões de fato e de direito, a distribuição do ônus da prova e a definição das provas a serem produzidas, garantindo a efetividade e a duração razoável do processo. Portanto, rejeito a alegação de ilegalidade do ato ordinatório, mas acolho o pedido dos Réus para que seja proferida a presente decisão de saneamento e organização do processo. II.6. Da Fixação dos Pontos Controvertidos Com base nas alegações das partes e nas provas já produzidas, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: Da Propriedade do Autor e Posse Injusta dos
Diante do exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, decido: REJEITAR a preliminar de incompetência/prevenção, ratificando a competência da 6ª Vara Cível da Capital para processar e julgar o presente feito. DECLARAR PREJUDICADO o pedido de justiça gratuita formulado pelo Autor MÁRIO JOSÉ DE SANT’ANA, em razão do recolhimento das custas processuais. DEFERIR o pedido de justiça gratuita aos Réus ABDÊNAGO BATISTA PEREIRA JÚNIOR e MARIA DO ROSÁRIO BARROS DE CARVALHO (pessoas físicas). INDEFERIR o pedido de justiça gratuita à Ré E. S. D. J. – ME (pessoa jurídica), por ausência de comprovação da hipossuficiência. ACOLHER a preliminar de impugnação ao valor da causa, determinando a realização de perícia de avaliação para aferir o valor de mercado atual do lote nº 16 da quadra 45 do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco. REJEITAR a alegação de ilegalidade do Ato Ordinatório de ID 105352941. FIXAR os pontos controvertidos conforme detalhado no item II.6 desta decisão. DISTRIBUIR o ônus da prova conforme estabelecido no item II.7 desta decisão. DEFERIR a produção das seguintes provas, por serem pertinentes e necessárias à elucidação dos fatos controvertidos: Perícia de Avaliação: Para aferir o valor de mercado atual do imóvel, conforme item 5. Nomeio como perito avaliador o(a), que deverá ser intimado(a) para apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para a entrega do laudo. As despesas da perícia serão inicialmente custeadas pelo Autor, em razão da impugnação ao valor da causa. Perícia de Georreferenciamento e Constatação: Para delimitar a área ocupada pelos Réus, suas dimensões, ângulos, limites e especificidades, bem como constatar a existência de moradia, obras, serviços de caráter produtivo e o estabelecimento comercial "Boteco da Villa" no local., que deverá ser intimado(a) para apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para a entrega do laudo. As despesas desta perícia serão custeadas pelos Réus (pessoa jurídica), em razão do ônus da prova que lhes incumbe quanto à exceção de usucapião e função social da propriedade. Prova Testemunhal: Conforme arrolado pelos Réus (ID 107249304), as testemunhas Francisco Vieira de Assis Filho, Severino Damião da Silva e Jaelson Cândido de Araújo serão ouvidas em audiência de instrução e julgamento. Depoimento Pessoal: Das partes Autor e Réus (pessoas físicas), a ser colhido em audiência de instrução e julgamento. Prova Documental: As partes poderão juntar novos documentos, desde que se refiram a fatos novos ou para contrapor documentos já existentes, observando-se o contraditório. Prova Emprestada: Defiro a utilização de prova emprestada dos processos nº 0000328-20.2018.8.15.2001, 0800633-63.2021.8.15.2001, 0845085-66.2018.8.15.2001 e 0042915-38.2010.8.15.2001, devendo os Réus providenciarem a juntada das mídias das audiências de instrução, no prazo de 30 (trinta) dias. SOLICITAR ao Juízo competente a situação jurídico processual do Recurso Especial interposto na ação de usucapião nº 0042915-38.2010.8.15.2001, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar decisões conflitantes e em prestígio à segurança jurídica. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre esta decisão de saneamento e organização do processo, bem como para, no mesmo prazo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos para as perícias deferidas. APÓS a manifestação das partes e a nomeação dos peritos, INTIMEM-SE os peritos para apresentarem suas propostas de honorários e estimativas de prazo. CUMPRA-SE com urgência. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0855436-25.2023.8.15.2001.
Réus: Se o Autor detém o domínio legítimo e ininterrupto do lote nº 16 da quadra 45 do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco desde 1979. Se a posse exercida pelos Réus sobre o referido imóvel é injusta, clandestina ou precária, e a data exata em que se configurou o esbulho possessório. A individualização precisa do imóvel objeto da lide e sua correspondência com o domínio alegado pelo Autor. Da Exceção de Usucapião dos
Réus: Se os Réus (pessoas físicas) exerceram posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o lote nº 16 da quadra 45 pelo lapso temporal exigido para a usucapião extraordinária (15 anos ou 10 anos, se for o caso). A data de início da posse dos Réus sobre o imóvel e a continuidade dessa posse até a propositura da presente ação. Se houve o estabelecimento de moradia habitual ou a realização de obras ou serviços de caráter produtivo pelos Réus no imóvel, para fins de aplicação do prazo reduzido da usucapião (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil). A alegada interrupção da posse dos Réus (pessoas físicas) pela transferência do uso do imóvel à pessoa jurídica "Boteco da Villa" em 2013. A existência de oposição ou resistência à posse dos Réus por parte do Autor ou de terceiros, que possa descaracterizar a mansidão e pacificidade da posse. Da Função Social da Propriedade e Atividades dos
Réus: A regularidade do estabelecimento comercial "Boteco da Villa" (E. S. D. J. – ME) em relação a licenciamentos ambientais e sanitários. A ocorrência de ilícitos ambientais (criação e comercialização de animais em extinção) no imóvel, e suas implicações na função social da propriedade. A efetiva contribuição das atividades desenvolvidas pelos Réus para a função social da propriedade. Do Valor da Causa: O valor de mercado atual do lote nº 16 da quadra 45 do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco. II.7. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual inversão ou dinamização, caso se mostre necessária no curso da instrução processual. Ao Autor (MÁRIO JOSÉ DE SANT’ANA): Incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: A propriedade do imóvel objeto da lide, mediante o registro imobiliário. A posse injusta dos Réus, caracterizada pela ausência de título legítimo ou pela clandestinidade/precariedade da posse. A individualização do imóvel reivindicado. A data e a forma do esbulho possessório. A alegada clandestinidade e ilegalidade das atividades do "Boteco da Villa" e sua implicação na função social da propriedade. Aos Réus (ABDÊNAGO BATISTA PEREIRA JÚNIOR, MARIA DO ROSÁRIO BARROS DE CARVALHO e E. S. D. J. – ME): Incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, quais sejam: A posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo lapso temporal exigido para a usucapião extraordinária, como exceção de defesa. A existência de moradia habitual ou a realização de obras/serviços de caráter produtivo no imóvel, para fins de redução do prazo da usucapião. A inexistência de interrupção da posse da pessoa física pela transferência do uso à pessoa jurídica. A regularidade das atividades do "Boteco da Villa" e o cumprimento da função social da propriedade. O valor de mercado do imóvel para fins de impugnação ao valor da causa. II.8. Da Necessidade de Dilação Probatória A presente lide envolve questões de fato complexas e controvertidas que demandam a produção de provas para sua completa elucidação. A prova documental já acostada aos autos é relevante, mas não exaure a necessidade de instrução probatória para a formação do convencimento deste Juízo. Os Réus requereram a produção de prova testemunhal, pericial (georreferenciamento e constatação por oficial de justiça) e depoimento pessoal das partes, além de prova emprestada. O Autor, em sua réplica, também reiterou a postulação de provas. Considerando os pontos controvertidos fixados e a distribuição do ônus da prova, entendo que não é o caso de julgamento antecipado da lide, sendo imprescindível a dilação probatória para a devida instrução do feito. III. DISPOSITIVO
DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Imissão de Posse ajuizada por MÁRIO JOSÉ DE SANT’ANA em face de ABDÊNAGO BATISTA PEREIRA JÚNIOR, MARIA DO ROSÁRIO BARROS DE CARVALHO e E. S. D. J. – ME (nome fantasia BOTECO DA VILLA), objetivando a retomada da posse do lote nº 16, da quadra 45, do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, localizado no Bairro Portal do Sol, nesta Capital. Em sua petição inicial (ID 88733615), o Autor alegou ter adquirido o referido lote em 1979, exercendo desde então atos de conservação e animus domini. Aduziu que, na década de 1990, os Réus iniciaram um esbulho possessório em um trecho da quadra 45, expandindo a invasão até atingir o lote do Autor em 2013. Sustentou que os Réus ajuizaram duas ações de usucapião (uma em 1996 e outra em 2010) com o intuito de burlar a coisa julgada, sendo a segunda protocolada antes mesmo do trânsito em julgado da primeira. Requereu a concessão da justiça gratuita e a imissão na posse do imóvel, instruindo a inicial com vasta documentação, incluindo certidões de registro imobiliário, contrato de aquisição de propriedade, comprovantes de pagamento de tributos, cadastro imobiliário na Prefeitura, além de documentos relativos às ações de usucapião e à empresa dos Réus. Após a distribuição do feito, este Juízo proferiu despacho (ID 80676210) intimando o Autor para comprovar sua hipossuficiência financeira, em face do pedido de justiça gratuita. Em resposta (ID 82504685), o Autor suscitou a prevenção da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, onde tramita a ação de usucapião nº 0042915-38.2010.8.15.2001, alegando conexão e potencial vínculo de prejudicialidade entre as demandas, pugnando pela redistribuição dos autos. Este Juízo, por meio da decisão de ID 83876040, acolheu a alegação de prevenção e determinou a redistribuição dos autos à 15ª Vara Cível da Capital. Contudo, o Juízo da 15ª Vara Cível, em decisão de ID 84702104, rejeitou a redistribuição por dependência, fundamentando-se na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a conexão não determina a reunião de processos se um deles já houver sido sentenciado, o que seria o caso da ação de usucapião nº 0042915-38.2010.8.15.2001, julgada em 15.02.2016. Assim, determinou a redistribuição do feito para a 6ª Vara Cível. Em face dessa decisão, este Juízo, por meio da decisão de ID 86387400, exerceu juízo de retratação da incompetência suscitada, mantendo a competência da 6ª Vara Cível e determinando a emenda da inicial pelo Autor para apresentar certidão atualizada do registro de imóveis e a data da perda da posse, bem como para comprovar a hipossuficiência financeira ou propor o parcelamento das custas. O Autor, em petição de ID 88733615, apresentou nova certidão de registro imobiliário (ID 88733630), reiterou que a posse foi esbulhada em 23/10/2023 pela empresa promovida "Boteco da Villa", e recolheu as custas processuais (IDs 88733626 e 88733627). Adicionalmente, suscitou novamente a existência de um conflito negativo de competência, argumentando que a 15ª Vara Cível é competente devido à conexão com a ação de usucapião nº 0042915-38.2010.8.15.2001 (que, embora sentenciada em 1º grau, possui Recurso Especial pendente de julgamento) e outras ações possessórias que tramitam por dependência na 15ª Vara. Este Juízo, em decisão de ID 100535884, novamente exerceu juízo de retratação, ratificando a competência da 6ª Vara Cível, com base na decisão da 15ª Vara Cível, e determinou a citação dos Réus para contestar. Os Réus ABDÊNAGO BATISTA PEREIRA JÚNIOR e E. S. D. J. – ME foram citados (IDs 101750651, 101750658, 101750652, 101750659) e apresentaram contestação (ID 102966259 e 102982821), arguindo preliminares de justiça gratuita e impugnação ao valor da causa. No mérito, defenderam a improcedência da ação reivindicatória, alegando a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, com posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 30 anos, fixação de moradia e desenvolvimento de atividades produtivas no local. Juntaram documentos pessoais, certidões de nascimento dos filhos, contrato de transferência de posse, documentos da Energisa, processo trabalhista, fotos antigas e atuais da área, e declarações de vizinhos. Requereram a concessão da justiça gratuita, o acolhimento da impugnação ao valor da causa, o sobrestamento do processo em razão da ação de usucapião pendente, e a improcedência da ação reivindicatória com a declaração da usucapião em seu favor. A Ré MARIA DO ROSÁRIO BARROS DE CARVALHO, embora citada (ID 100583385), teve o AR devolvido sem cumprimento (ID 101249008, 101249012). Em ato ordinatório (ID 103212963), a parte autora foi intimada para impugnar a contestação. O Autor apresentou réplica (ID 104713638), refutando as preliminares e os argumentos de mérito dos Réus. Impugnou a alegação de aquisição dos lotes pelos Réus, afirmando que o contrato de transferência de posse é falso e simulado. Negou a residência dos Réus no imóvel em litígio, apresentando documentos que comprovariam sua moradia em outro endereço. Alegou que o estabelecimento comercial dos Réus é clandestino e foi autuado por crime ambiental, descaracterizando a função social da propriedade. Sustentou a interrupção da posse dos Réus pela transferência do uso do imóvel à pessoa jurídica e a ausência do lapso temporal para a usucapião. Reiterou o direito à reivindicação da posse e os pedidos da inicial. Os Réus, por sua vez, apresentaram petição (ID 107249304) requerendo o chamamento do feito à ordem para que seja proferida decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, antes da especificação de provas, e alegando a ilegalidade do ato ordinatório de ID 105352941. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das questões preliminares e processuais pendentes, em conformidade com o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil. II.1. Da Competência e Prevenção A questão da competência e prevenção já foi objeto de análise e decisões reiteradas nos autos. Inicialmente, o Autor suscitou a prevenção da 15ª Vara Cível, onde tramitaria uma ação de usucapião conexa. Este Juízo, em um primeiro momento, acolheu a alegação e determinou a redistribuição (ID 83876040). Contudo, o Juízo da 15ª Vara Cível rejeitou a redistribuição, invocando a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (ID 84702104). A ação de usucapião nº 0042915-38.2010.8.15.2001, apontada como causa da prevenção, foi sentenciada em 15.02.2016, antes do ajuizamento da presente ação reivindicatória em 02.10.2023. Em face da decisão da 15ª Vara Cível, este Juízo, em juízo de retratação (ID 100535884), reconheceu a ausência de incompetência absoluta ou relativa e manteve a tramitação do feito nesta 6ª Vara Cível. O Autor, na petição de ID 88733615, insistiu na existência de conflito negativo de competência, mencionando outras ações possessórias que tramitam na 15ª Vara Cível por dependência. A despeito da argumentação do Autor, a Súmula 235 do STJ é cristalina e se aplica ao caso. A finalidade da reunião de processos por conexão é evitar decisões conflitantes. Uma vez que a ação de usucapião principal já foi sentenciada, a possibilidade de decisões contraditórias sobre o mérito da posse e propriedade, no que tange àquela demanda específica, é mitigada. As outras ações possessórias mencionadas pelo Autor não foram devidamente instruídas com informações que permitam a este Juízo aferir sua situação processual atual e a real necessidade de reunião. Ademais, a decisão da 15ª Vara Cível já se pronunciou sobre a ausência de conexão, e este Juízo já se retratou, firmando sua competência. Portanto, não há que se falar em conflito negativo de competência a ser suscitado, e a competência para processar e julgar a presente Ação de Imissão de Posse está firmada nesta 6ª Vara Cível da Capital. II.2. Da Justiça Gratuita do Autor O Autor, na petição inicial, requereu os benefícios da justiça gratuita. Contudo, após ser intimado para comprovar sua hipossuficiência (ID 80676210), o Autor optou por recolher as custas processuais (IDs 88733626 e 88733627). O recolhimento das custas processuais, após o pedido de justiça gratuita e a intimação para comprovação da hipossuficiência, configura desistência tácita do benefício. A parte, ao efetuar o pagamento, demonstra ter condições de arcar com as despesas do processo, tornando desnecessária a análise do pedido de gratuidade.
Diante do exposto, o pedido de justiça gratuita formulado pelo Autor resta prejudicado. II.3. Da Justiça Gratuita dos Réus Os Réus ABDÊNAGO BATISTA PEREIRA JÚNIOR e MARIA DO ROSÁRIO BARROS DE CARVALHO (pessoas físicas) e E. S. D. J. – ME (pessoa jurídica) pleitearam a concessão da justiça gratuita em suas contestações (IDs 102966259 e 102982821), apresentando declaração de hipossuficiência (ID 102966292 e 102982846). Conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso dos Réus pessoas físicas, a declaração de pobreza é suficiente para o deferimento do benefício, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No que concerne à pessoa jurídica E. S. D. J. – ME, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não se aplica. Para que uma pessoa jurídica obtenha os benefícios da justiça gratuita, é indispensável a comprovação de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, mediante a apresentação de documentos contábeis e fiscais que demonstrem a real situação financeira da empresa. Os Réus não apresentaram tais documentos para a pessoa jurídica. Assim, defiro o pedido de justiça gratuita para os Réus ABDÊNAGO BATISTA PEREIRA JÚNIOR e MARIA DO ROSÁRIO BARROS DE CARVALHO (pessoas físicas), e indefiro o pedido para a Ré E. S. D. J. – ME (pessoa jurídica). II.4. Da Impugnação ao Valor da Causa Os Réus impugnaram o valor da causa atribuído pelo Autor (R$ 8.690,09), alegando que este não corresponde ao valor atual de mercado do lote, que seria muito superior. Requereram a avaliação mercadológica da área e a complementação das custas pelo Autor (IDs 102966259 e 102982821). A ação reivindicatória, por sua natureza, possui conteúdo econômico aferível, e o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo Autor, que, no caso de imóveis, é o valor venal ou de mercado do bem. O valor indicado na inicial, baseado em uma escritura de 1979, está manifestamente defasado e não reflete a realidade econômica atual do imóvel. A correção do valor da causa é medida que se impõe para garantir a correta base de cálculo das custas e honorários, bem como a adequação do rito processual. Portanto, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa. Para a correta aferição do valor de mercado do imóvel, é imprescindível a realização de perícia de avaliação. II.5. Da Alegada Ilegalidade do Ato Ordinatório Os Réus, em petição de ID 107249304, alegaram a ilegalidade do Ato Ordinatório de ID 105352941, que intimou as partes para especificação de provas, sob o argumento de que tal ato seria privativo do magistrado e não poderia ser subscrito por servidor. Requereram o chamamento do feito à ordem para a prolação de decisão de saneamento e organização do processo. O artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que "os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário". A intimação das partes para especificação de provas, embora seja um passo importante na marcha processual, pode ser considerada um ato ordinatório, desde que não contenha caráter decisório ou implique em juízo de valor sobre a pertinência das provas. O ato ordinatório em questão limitou-se a intimar as partes para especificarem as provas, justificando sua necessidade e pertinência, sem adentrar no mérito da admissibilidade ou indeferimento de qualquer prova. Assim, não vislumbro ilegalidade no ato ordinatório em si. Contudo, a petição dos Réus (ID 107249304) que pugna pela prolação de uma decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, é pertinente e oportuna. A fase de saneamento é crucial para a organização do processo, a delimitação das questões de fato e de direito, a distribuição do ônus da prova e a definição das provas a serem produzidas, garantindo a efetividade e a duração razoável do processo. Portanto, rejeito a alegação de ilegalidade do ato ordinatório, mas acolho o pedido dos Réus para que seja proferida a presente decisão de saneamento e organização do processo. II.6. Da Fixação dos Pontos Controvertidos Com base nas alegações das partes e nas provas já produzidas, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: Da Propriedade do Autor e Posse Injusta dos
Diante do exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, decido: REJEITAR a preliminar de incompetência/prevenção, ratificando a competência da 6ª Vara Cível da Capital para processar e julgar o presente feito. DECLARAR PREJUDICADO o pedido de justiça gratuita formulado pelo Autor MÁRIO JOSÉ DE SANT’ANA, em razão do recolhimento das custas processuais. DEFERIR o pedido de justiça gratuita aos Réus ABDÊNAGO BATISTA PEREIRA JÚNIOR e MARIA DO ROSÁRIO BARROS DE CARVALHO (pessoas físicas). INDEFERIR o pedido de justiça gratuita à Ré E. S. D. J. – ME (pessoa jurídica), por ausência de comprovação da hipossuficiência. ACOLHER a preliminar de impugnação ao valor da causa, determinando a realização de perícia de avaliação para aferir o valor de mercado atual do lote nº 16 da quadra 45 do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco. REJEITAR a alegação de ilegalidade do Ato Ordinatório de ID 105352941. FIXAR os pontos controvertidos conforme detalhado no item II.6 desta decisão. DISTRIBUIR o ônus da prova conforme estabelecido no item II.7 desta decisão. DEFERIR a produção das seguintes provas, por serem pertinentes e necessárias à elucidação dos fatos controvertidos: Perícia de Avaliação: Para aferir o valor de mercado atual do imóvel, conforme item 5. Nomeio como perito avaliador o(a), que deverá ser intimado(a) para apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para a entrega do laudo. As despesas da perícia serão inicialmente custeadas pelo Autor, em razão da impugnação ao valor da causa. Perícia de Georreferenciamento e Constatação: Para delimitar a área ocupada pelos Réus, suas dimensões, ângulos, limites e especificidades, bem como constatar a existência de moradia, obras, serviços de caráter produtivo e o estabelecimento comercial "Boteco da Villa" no local., que deverá ser intimado(a) para apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para a entrega do laudo. As despesas desta perícia serão custeadas pelos Réus (pessoa jurídica), em razão do ônus da prova que lhes incumbe quanto à exceção de usucapião e função social da propriedade. Prova Testemunhal: Conforme arrolado pelos Réus (ID 107249304), as testemunhas Francisco Vieira de Assis Filho, Severino Damião da Silva e Jaelson Cândido de Araújo serão ouvidas em audiência de instrução e julgamento. Depoimento Pessoal: Das partes Autor e Réus (pessoas físicas), a ser colhido em audiência de instrução e julgamento. Prova Documental: As partes poderão juntar novos documentos, desde que se refiram a fatos novos ou para contrapor documentos já existentes, observando-se o contraditório. Prova Emprestada: Defiro a utilização de prova emprestada dos processos nº 0000328-20.2018.8.15.2001, 0800633-63.2021.8.15.2001, 0845085-66.2018.8.15.2001 e 0042915-38.2010.8.15.2001, devendo os Réus providenciarem a juntada das mídias das audiências de instrução, no prazo de 30 (trinta) dias. SOLICITAR ao Juízo competente a situação jurídico processual do Recurso Especial interposto na ação de usucapião nº 0042915-38.2010.8.15.2001, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar decisões conflitantes e em prestígio à segurança jurídica. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre esta decisão de saneamento e organização do processo, bem como para, no mesmo prazo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos para as perícias deferidas. APÓS a manifestação das partes e a nomeação dos peritos, INTIMEM-SE os peritos para apresentarem suas propostas de honorários e estimativas de prazo. CUMPRA-SE com urgência. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Expedição de Mandado.13/10/2025, 08:53
Expedição de Mandado.13/10/2025, 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/10/2025, 08:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo29/09/2025, 09:22
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:01
Conclusos para despacho21/03/2025, 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo06/02/2025, 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo05/02/2025, 18:24
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.17/12/2024, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202417/12/2024, 00:42
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855436-25.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C16/12/2024, 00:00
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Ato ordinatório praticado13/12/2024, 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo02/12/2024, 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202407/11/2024, 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.07/11/2024, 00:20
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855436-25.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C06/11/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado05/11/2024, 11:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/11/2024 23:59.02/11/2024, 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/11/2024 23:59.02/11/2024, 00:49
Juntada de Petição de Sob sigilo10/10/2024, 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo10/10/2024, 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo01/10/2024, 11:04
Expedição de Carta.19/09/2024, 11:25
Expedição de Carta.19/09/2024, 11:25
Expedição de Carta.19/09/2024, 11:25
Outras Decisões18/09/2024, 20:26
Conclusos para despacho04/06/2024, 11:31
Juntada de Petição de petição12/04/2024, 18:50
Publicado Decisão em 20/03/2024.20/03/2024, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202420/03/2024, 00:19
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0855436-25.2023.8.15.2001 [Imissão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIO JOSE DE SANTANA(041.761.704-68); - Da Necessidade de Emenda Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se in19/03/2024, 00:00
Determinada a emenda à inicial02/03/2024, 16:28
Conclusos para despacho07/02/2024, 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência07/02/2024, 10:44
Determinada a redistribuição dos autos27/01/2024, 15:19
Declarada incompetência27/01/2024, 15:19
Conclusos para despacho08/01/2024, 07:20
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência20/12/2023, 20:59
Declarada incompetência20/12/2023, 18:47
Determinada a redistribuição dos autos20/12/2023, 18:47
Conclusos para despacho19/12/2023, 17:37
Juntada de Petição de resposta21/11/2023, 21:49
Publicado Despacho em 30/10/2023.31/10/2023, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202328/10/2023, 00:40
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0855436-25.2023.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Imissão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIO JOSE DE SANTANA(041.761.704-68);
Vistos. A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genéri27/10/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente17/10/2023, 21:53
Juntada de Petição de petição02/10/2023, 19:27
Juntada de Petição de petição02/10/2023, 19:15
Distribuído por sorteio02/10/2023, 18:58