Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEIDSON MUNIZ DE FIGUEREDO
RÉU: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LIGAÇÃO CLANDESTINA DIRETA NA REDE DE BAIXA TENSÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Leidson Muniz de Figueredo em face de Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A., na qual o autor sustenta a ilegalidade de cobrança no valor de R$ 3.409,66, referente à recuperação de consumo por suposto furto de energia, sob o argumento de inexistência de medidor no imóvel desde 2022 e impossibilidade física de fraude. Requereu tutela de urgência, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito, obrigação de não fazer e indenizações por danos morais e materiais. A ré impugnou a gratuidade, defendeu a regularidade do procedimento administrativo, lastreado na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, e alegou constatação de ligação direta clandestina na rede de baixa tensão, com lavratura do TOI nº 174995161. Sobreveio sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança decorrente de recuperação de consumo fundada em constatação de ligação clandestina direta na rede de distribuição, mesmo diante da ausência de medidor no imóvel; (ii) estabelecer se a atuação da concessionária configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor, sem afastar o dever do consumidor de adimplir a contraprestação pelo serviço efetivamente utilizado. 4. Considera-se regular o procedimento administrativo de inspeção, pois o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 174995161) foi lavrado com observância dos arts. 590 e seguintes da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, com registro fotográfico da ligação direta clandestina na rede de baixa tensão. 5. Afirma-se que a ausência de medidor não impede a configuração de irregularidade, quando comprovada a captação direta de energia da rede pública sem registro de consumo. 6. Reputa-se ineficaz o laudo técnico particular produzido meses após a remoção da ligação clandestina, por não refletir a realidade fática verificada no momento da inspeção. 7. Reconhece-se que a cobrança foi apurada conforme o art. 595, III, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, utilizando a média dos três maiores consumos, o que legitima a recuperação dos valores consumidos e não faturados. 8. Afasta-se o dever de indenizar, pois a concessionária atua em exercício regular de direito ao inspecionar, interromper ligação clandestina e cobrar consumo não registrado, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 9. Conclui-se que, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há fundamento para declaração de inexistência do débito, obrigação de não fazer ou indenização por danos morais e materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: “1. É legítima a cobrança de recuperação de consumo quando comprovada ligação clandestina direta na rede de distribuição, ainda que inexistente medidor instalado na unidade consumidora. 2. A lavratura de TOI em conformidade com a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, acompanhada de registro fotográfico da irregularidade, constitui prova idônea da fraude. 3. A atuação da concessionária na fiscalização, desfazimento da ligação clandestina e cobrança de consumo não faturado configura exercício regular de direito e afasta o dever de indenizar.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 2º, caput, 3º, caput, e 4º, caput; CC, art. 188, I; CPC, arts. 99, § 3º, 355, I, 487, I, e 98, § 3º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590 e seguintes e 595, III. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0804682-75.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 04.12.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0800597-45.2017.8.15.0551, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 11.05.2021.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845686-28.2025.8.15.2001
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LEIDSON MUNIZ DE FIGUEREDO, em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alegou a parte autora, em síntese, que é proprietária do imóvel localizado na Rua Projetada s/n, BQ TL 02, conjunto Bairro das Indústrias, em João Pessoa/PB. Narrou que, em 26 de setembro de 2022, prepostos da promovida compareceram ao seu endereço e efetuaram a retirada do medidor de consumo de energia elétrica sob a alegação de anormalidade, gerando uma autuação no valor de R$ 720,77, a qual afirma ter sido devidamente quitada, deixando o imóvel sem fornecimento regular de energia a partir de então. Relatou que, a despeito do imóvel encontrar-se sem medidor e, segundo alega, sem energia, foi surpreendido em 14 de fevereiro de 2025 com o recebimento de uma carta da concessionária notificando-o acerca de uma suposta irregularidade apurada e atribuindo-lhe a cobrança do montante de R$ 3.409,66, referente à recuperação de consumo por suposto "furto de energia". Asseverou que a referida cobrança é totalmente descabida e desprovida de nexo causal, argumentando a impossibilidade física de cometimento de fraude em um imóvel que sequer possuía equipamento de medição elétrica desde o ano de 2022. Informou que, para corroborar suas alegações, contratou empresa especializada para emissão de laudo técnico, o qual, segundo aduz, atesta a total inexistência das irregularidades apontadas pela promovida. Afirmou que as tentativas de resolução extrajudicial do imbróglio restaram infrutíferas, necessitando despender tempo útil e dias de trabalho para tentar solucionar a questão, o que lhe causou angústia, estresse e constrangimentos de grande monta. Por fim, pugnou pela concessão de tutela de urgência para a suspensão da cobrança; requereu a inversão do ônus da prova; e, no mérito, pleiteou a declaração de total inexistência do débito no valor de R$ 3.409,66, bem como a condenação da requerida em obrigação de não fazer (abstenção de cobranças e inserção em órgãos de proteção ao crédito), além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 e danos materiais (desvio produtivo) na quantia de R$ 3.000,00. Em decisão interlocutória consubstanciada nos autos, o juízo determinou a intimação da parte demandante para comprovação de endereço e, posteriormente, proferiu decisum indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência formulado, fundamentando que a medida antecipatória confundir-se-ia integralmente com o provimento de mérito, exigindo dilação probatória e instauração do contraditório. Na mesma oportunidade, foi dispensada a realização de audiência prévia de conciliação, diante da notória improbabilidade de acordo em demandas desta natureza, determinando-se a citação da requerida. Devidamente citada, a ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A apresentou densa e detalhada contestação. Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária, argumentando a ausência de provas efetivas da hipossuficiência financeira do autor. No mérito, sustentou a absoluta regularidade do procedimento administrativo de recuperação de consumo, o qual foi pautado rigorosamente nos ditames da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. A empresa ré esclareceu que o autor possui longo histórico de inadimplência, razão pela qual o fornecimento já havia sido suspenso e o medidor definitivamente retirado em março de 2023 devido a procedimentos reiterados de autorreligação clandestina. Alegou que, durante inspeção técnica de rotina realizada em 03 de fevereiro de 2025, os prepostos constataram que a unidade consumidora encontrava-se ligada diretamente à rede de baixa tensão (BT) da concessionária, sem a passagem por medidor, configurando desvio fraudulento de energia. Afirmou que o termo de ocorrência e Inspeção (TOI nº 174995161) foi lavrado na presença da Sra. Sthefany Batista de Souza, residente no local, que acompanhou todo o ato fiscalizatório, recusando-se a assinar o documento, mas recebendo a sua respectiva cópia. Sustentou que o laudo particular colacionado pelo autor foi confeccionado meses após a concessionária ter desfeito a ligação irregular, razão pela qual não ostenta qualquer validade para infirmar a constatação da fraude feita no momento da inspeção. Asseverou que a apuração do valor devido observou o critério do artigo 595, inciso III, da REN 1.000/2021 (média dos três maiores valores), resultando na cobrança lícita da energia consumida e não faturada, afastando, por conseguinte, qualquer dever de indenizar por danos morais ou materiais. Requereu o indeferimento da inversão do ônus probatório e a improcedência integral dos pedidos, colacionando robusta documentação e fotografias da irregularidade. Instado a se manifestar em sede de impugnação à contestação, o autor apresentou petição refutando de forma genérica os termos da defesa, asseverando que a contestação seria inconsistente e incapaz de afastar os direitos reclamados na exordial, reiterando os termos inaugurais e pugnando pela procedência da lide. Por meio de ato ordinatório, foi oportunizado às partes que se manifestassem acerca da produção de outras provas, justificando sua pertinência e necessidade. Em atendimento, a parte ré peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide, destacando que os elementos documentais acostados (TOI, fotos, histórico de consumo) seriam exaustivos para a resolução do mérito, dispensando dilação instrutória. O autor consignou não ter mais provas a produzir além das já especificadas. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A ENERGISA impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No caso em tela, o autor declarou sua hipossuficiência econômica e tal declaração goza de presunção relativa de veracidade. O ônus de afastar essa presunção recai sobre a parte contrária, que deve trazer aos autos elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da beneficiária. No presente caso, a ENERGISA não trouxe aos autos elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora. Meras alegações genéricas de que a autora não faz jus ao benefício não são suficientes para ilidir a presunção legal. Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício concedido ao autor. DO MÉRITO Deve-se ressaltar que a relação jurídico-processual estabelecida decorre de relação jurídica de direito material de natureza consumerista. A propósito, estabelece o artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", sendo esta a posição jurídica dos promoventes. Por outro lado, é induvidoso que a ré assume a função de fornecedora de serviço, pois, nos termos do artigo 3º, caput, do CDC, "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Como fornecedor de serviço, a parte promovida responde objetivamente pelos danos que causarem ao consumidor. Assim, tratando-se de relação de consumo, a consequência natural é a aplicação das normas protetivas ao consumidor. Nesse sentido, estabelece o artigo 4º, caput, do Diploma Consumerista, que "a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios". Adentrando no cerne da controvérsia, a parte autora escuda sua pretensão na suposta impossibilidade fática de ter praticado qualquer irregularidade de consumo de energia elétrica, sob a alegação central de que o imóvel em questão sequer possuía aparelho medidor instalado desde o ano de 2022. Alega que a autuação lavrada pela ré em fevereiro de 2025, na monta de R$ 3.409,66, configurar-se-ia cobrança manifestamente descabida, indevida e ensejadora de profunda ofensa moral e prejuízo material. Todavia, a detida análise dos robustos elementos probatórios e fáticos colacionados ao feito pela concessionária promovida conduz a uma conclusão diametralmente oposta à narrativa autoral. A ausência do equipamento medidor no imóvel não constitui fato controvertido. Pelo contrário, a própria concessionária demandada esclareceu de forma inconteste que o medidor foi retirado em março de 2023 em virtude do inadimplemento e de sucessivas práticas de autorreligação pela unidade consumidora. O cerne da irregularidade apurada não reside em uma fraude interna ao aparelho de medição (como rompimento de lacres ou avarias nas bobinas), mas sim em um vício externo, consubstanciado na grave conduta de captação de energia diretamente da rede pública de distribuição. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 174995161), lavrado com observância rigorosa aos procedimentos e requisitos estipulados no art. 590 e seguintes da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, atesta de forma inequívoca que, na data de 03 de fevereiro de 2025, os inspetores da concessionária encontraram o imóvel usufruindo de energia elétrica mediante uma "ligação direta na rede de BT" sem a presença de medidor. A materialidade da infração encontra-se cabalmente estampada nas fotografias acostadas aos autos pela ré, as quais demonstram a fiação instalada clandestinamente à revelia da prestadora do serviço. Ainda no tocante à validade do procedimento apuratório, ressalto que a inspeção foi acompanhada por residente do imóvel (Sra. Sthefany Batista de Souza), a qual tomou inteira ciência da irregularidade encontrada e recebeu a via correspondente do TOI, respeitando-se assim as garantias do contraditório e da ampla defesa administrativa. Neste exato sentido, a tentativa autoral de rechaçar a constatação da concessionária mediante a apresentação de um Laudo Técnico particular carece de qualquer eficácia jurídica e probatória no contexto dos autos. Isso porque o referido documento foi emitido e confeccionado apenas no mês de junho de 2025, ou seja, largos meses após a fiscalização realizada pela ré em fevereiro daquele mesmo ano, data na qual a fiação clandestina foi incontinenti desfeita e retirada pela equipe técnica da concessionária. Por óbvio, uma perícia particular realizada em momento posterior à remoção da fraude atestará a "inexistência" da ligação, não servindo tal documento para infirmar a realidade do momento do ilícito. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS No que atine aos pedidos cumulados de indenização por danos morais e materiais, o ordenamento jurídico pátrio afasta veementemente a qualificação de ilicitude aos atos praticados sob o manto do exercício regular de um direito reconhecido, conforme inteligência cristalina do art. 188, inciso I, do Código Civil. A atuação da ré, consistente em inspecionar, flagrar a irregularidade, desfazer a ligação clandestina e cobrar retroativamente a energia consumida à margem do sistema de faturamento, materializa diligência indispensável não apenas para a saúde financeira da concessão, mas para a própria modicidade tarifária imposta à coletividade adimplente. Inexistindo ato antijurídico ou falha na prestação do serviço, repele-se integralmente a pretensão compensatória por danos morais. Comprovada de forma robusta e satisfatória a utilização de energia elétrica subtraída do devido registro de faturamento, surge para a concessionária o irrefutável e lídimo direito de proceder à recuperação dos valores consumidos e não adimplidos. No mesmo sentido é o posicionamento do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA NÃO PAGA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. - É obrigação essencial do consumidor o adimplemento, a tempo e modo adequados, da contraprestação devida pelo serviço de energia elétrica prestado pela concessionária, sendo certo que se sujeita às penalidades legais quando permanece inadimplente. - A suspensão ou interrupção do fornecimento de energia por falta de pagamento da tarifa é um direito do Poder Público ou da concessionária, que decorre de expressa disposição legal, de forma que o corte de energia, nesses casos, não se caracteriza como ato ilegal, tampouco representa constrangimento ou ameaça ao consumidor, sendo que a constatação da falta de pagamento das contas de energia elétrica bem como da correta notificação do consumidor, mediante destaque na própria fatura, é suficiente para afastar o dever de indenizar, em razão da culpa exclusiva do consumidor. (0804682-75.2017.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/12/2019).” (DESTACADO) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGISA. FATURA EM ATRASO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PAGAMENTO NO DIA DO CORTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ABALO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Concessionária agiu em exercício regular de direito, que não dá azo a qualquer indenização, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. - O atraso no pagamento ocorreu por conta do consumidor e a suspensão deu-se após o prazo fatal concedido pela Demandada para quitação da fatura. (0800597-45.2017.8.15.0551, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/05/2021)”(DESTACADO) Destarte, considerando que a constatação da irregularidade fora precisa, que o procedimento administrativo obedeceu aos normativos reguladores garantindo o direito de defesa, e que os cálculos apresentaram fidelidade às normas técnicas aplicáveis, denota-se que o débito é inteiramente exigível. Consequentemente, não há que se falar em declaração de inexistência do encargo financeiro, obrigação de abstenção de cobrança ou qualquer modalidade de reparação pecuniária. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas restará suspensa, observado o decurso do prazo e os preceitos contidos no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito