Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0857487-72.2024.8.15.2001 Assunto: [Inadimplemento] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DANIELLA DUARTE TAVARES(096.763.024-06); PHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA(36.950.960/0001-60); Polo passivo: FABIO SANTANA PLACIDO(013.020.754-38); CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS DE SANTANA PLACIDO(066.964.704-76); Vistos etc. A parte exequente apresentou requerimento indicando a fonte pagadora específica da parte executada e pleiteando a efetivação da penhora de percentual incidente sobre os vencimentos mensais desta (id. 160519411). O pedido encontra-se instruído com elementos de prova que evidenciam o vínculo empregatício ativo do executado junto à empresa MOB MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, bem como a indicação de sua conta bancária destinada ao recebimento da referida remuneração (id. 160519411). É cediço que a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do devedor tem amparo na aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e dá outras providências. O instituto da impenhorabilidade disposto no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil deve ser interpretado de modo a conferir utilidade ao processo de execução, preservando a segurança das relações jurídicas e evitando a inadimplência, desde que não haja comprometimento à subsistência do devedor e de sua família, a fim de que possa suprir as necessidades básicas da vida diária. Vejamos os seguintes julgados acerca da matéria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS. REGRA GERAL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe 16/10/2018). A aferição de percentual razoável para penhora, com o respeito à dignidade do devedor e de sua família, foi examinada pela Corte de origem a partir dos fatos e provas colacionados aos autos, de modo que sua revisão é incabível na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico, em desatenção ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.012.583/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) No mesmo linear: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. LIMITE MÁXIMO DE 30% DO VALOR LÍQUIDO. RECURSO PROVIDO. 1) Admite-se a penhora dos vencimentos do devedor, considerando que o bloqueio não deve atingir a totalidade do salário, devendo ser limitado a 30% (trinta por cento) do valor líquido recebido, pois não se pode ignorar o caráter alimentar da verba e permitir a retenção em patamar que possa comprometer a subsistência do trabalhador e de sua família. 2) A penhora de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido do devedor encontra respaldo na aplicação analógica da lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. (TJ-MG - AI: 10324150093908001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 29/07/0019, Data de Publicação: 31/07/2019) Assim, diante do atual entendimento da possibilidade de penhora parcial do salário, no percentual de até 30% dos valores líquidos recebidos pelo devedor, defiro o pedido autoral para determinar a retenção mensal de 30% do valor líquido recebido pelo devedor, conforme requerido pela parte promovente. Oficie-se à empresa MOB MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº 41.014.250/0001-68, com sede na Av. Caxangá, nº 3143, Iputinga, Recife/PE, CEP 50.670-000, para que proceda, na folha de pagamento da parte executada, Sr. FABIO SANTANA PLACIDO, inscrito no CPF sob o nº 013.020.754-38, o desconto mensal do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor líquido recebido, até o valor total da execução, qual seja, R$ 41.377,60 (quarenta e um mil trezentos e setenta e sete reais e sessenta centavos) (id. 99648454). A referida importância deverá ser depositada mensalmente em conta judicial vinculada a este feito. Consigne-se que a fonte pagadora deve informar a este juízo o cumprimento da medida e sua integral satisfação, para fins de extinção da execução. Havendo resposta da fonte pagadora, com indicação do cumprimento da medida determinada, intime-se a parte exequente, para ciência. Ato contínuo, inexistindo outros requerimentos, suspenda-se o processo até o pagamento integral do débito. Após a juntada de informação acerca do cumprimento integral da obrigação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito