Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2025, 16:15
Ato ordinatório
17/11/2025, 16:14
Decurso de Prazo
04/09/2025, 04:48
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
10/08/2025, 12:02
Ato ordinatório
07/08/2025, 07:29
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2025, 08:38
Ato ordinatório
06/08/2025, 08:22
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:49
Publicação
13/06/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE EMIDIO DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0000008-14.2012.8.15.0761 [Crédito Rural]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., alegando a existência de vícios na sentença proferida em 08/02/2024, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Alega o embargante que a decisão se baseou em premissas fáticas equivocadas, ao afirmar que se tratava de execução fiscal, quando na verdade a demanda teve início como ação monitória. Sustenta ainda que não houve inércia processual, pois o título executivo somente foi constituído em 2023, após provimento de agravo de instrumento. Alega, também, que houve omissão quanto aos pedidos de arbitramento de honorários advocatícios e de intimação do espólio para pagamento, além de se tratar de decisão surpresa, por ausência de prévia intimação sobre o reconhecimento da prescrição intercorrente. Por fim, requer que sejam acolhidos os presentes embargos, com efeitos modificativos, para que seja anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito, nos moldes requeridos em ID 72080710. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste em 2012, visando à cobrança de crédito rural. Após doze anos de tramitação, sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, e sem diligências eficazes do credor, foi reconhecida a prescrição intercorrente. O ato embargado foi no sentido de que, diante da ausência de impulso processual eficaz por prazo superior a 5 anos, restava caracterizada a inércia do exequente, ensejando a prescrição intercorrente, conforme inteligência do art. 487, II, do CPC, e jurisprudência do STJ. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, os argumentos trazidos visam, em verdade, à rediscussão do mérito da decisão, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. A eventual impropriedade terminológica (referência a “execução fiscal”) configura erro meramente material, sem relevância jurídica, pois não compromete o raciocínio jurídico adotado, centrado na prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Não se verifica omissão relevante, pois os fundamentos da sentença abordam de forma suficiente a inércia do credor, sendo desnecessária a análise pontual de cada requerimento acessório. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, mas sim a enfrentar os pontos essenciais à resolução da controvérsia. Tampouco se configura decisão surpresa. A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício. O longo tempo de inatividade processual é fato notório nos autos, estando o autor ciente da paralisação da execução. O contraditório prévio, ainda que recomendável, não é condição indispensável à validade da decisão nesse caso específico, especialmente diante da jurisprudência do STJ que admite a decretação direta da prescrição em situações de inércia evidente. Não há, por fim, qualquer contradição ou obscuridade na sentença. O raciocínio é coerente, a fundamentação é inteligível, e a decisão é compatível com os fatos constantes dos autos.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por não haver qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada. Os argumentos trazidos pelo embargante traduzem mero inconformismo com o conteúdo do julgado, não sendo cabíveis de apreciação nesta via estreita. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE EMIDIO DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0000008-14.2012.8.15.0761 [Crédito Rural]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., alegando a existência de vícios na sentença proferida em 08/02/2024, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Alega o embargante que a decisão se baseou em premissas fáticas equivocadas, ao afirmar que se tratava de execução fiscal, quando na verdade a demanda teve início como ação monitória. Sustenta ainda que não houve inércia processual, pois o título executivo somente foi constituído em 2023, após provimento de agravo de instrumento. Alega, também, que houve omissão quanto aos pedidos de arbitramento de honorários advocatícios e de intimação do espólio para pagamento, além de se tratar de decisão surpresa, por ausência de prévia intimação sobre o reconhecimento da prescrição intercorrente. Por fim, requer que sejam acolhidos os presentes embargos, com efeitos modificativos, para que seja anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito, nos moldes requeridos em ID 72080710. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste em 2012, visando à cobrança de crédito rural. Após doze anos de tramitação, sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, e sem diligências eficazes do credor, foi reconhecida a prescrição intercorrente. O ato embargado foi no sentido de que, diante da ausência de impulso processual eficaz por prazo superior a 5 anos, restava caracterizada a inércia do exequente, ensejando a prescrição intercorrente, conforme inteligência do art. 487, II, do CPC, e jurisprudência do STJ. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, os argumentos trazidos visam, em verdade, à rediscussão do mérito da decisão, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. A eventual impropriedade terminológica (referência a “execução fiscal”) configura erro meramente material, sem relevância jurídica, pois não compromete o raciocínio jurídico adotado, centrado na prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Não se verifica omissão relevante, pois os fundamentos da sentença abordam de forma suficiente a inércia do credor, sendo desnecessária a análise pontual de cada requerimento acessório. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, mas sim a enfrentar os pontos essenciais à resolução da controvérsia. Tampouco se configura decisão surpresa. A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício. O longo tempo de inatividade processual é fato notório nos autos, estando o autor ciente da paralisação da execução. O contraditório prévio, ainda que recomendável, não é condição indispensável à validade da decisão nesse caso específico, especialmente diante da jurisprudência do STJ que admite a decretação direta da prescrição em situações de inércia evidente. Não há, por fim, qualquer contradição ou obscuridade na sentença. O raciocínio é coerente, a fundamentação é inteligível, e a decisão é compatível com os fatos constantes dos autos.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por não haver qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada. Os argumentos trazidos pelo embargante traduzem mero inconformismo com o conteúdo do julgado, não sendo cabíveis de apreciação nesta via estreita. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 19:46
Conclusão (para julgamento)
25/08/2024, 19:47
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:03
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 18:12
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2024, 07:28
Requisição de Informações
05/06/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 21:01
Decurso de Prazo
14/03/2024, 01:08
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/02/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 20:10
Petição (Petição (outras))
17/02/2024, 19:43
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2024, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2024, 18:37
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
08/02/2024, 11:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/07/2023, 13:54
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2023, 21:53
Mero expediente
07/04/2023, 21:35
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 08:39
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:11
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 11:24
Decurso de Prazo
21/07/2022, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 12:59
Mero expediente
10/05/2022, 10:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/11/2021, 11:47
Decurso de Prazo
26/10/2021, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 09:19
Ato ordinatório
07/10/2021, 09:18
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 16:29
Mero expediente
04/10/2021, 08:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/10/2021, 07:59
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente