Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: MARIA GERLENA DE PONTES DO AMARAL DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Processo nº: 0011127-69.2011.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assuntos: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por Maria Gerlena de Pontes Muniz do Amaral, visando à condenação do banco ao pagamento de diferenças de correção monetária relativas ao Plano Collor II (fevereiro de 1991). A sentença reconheceu a legitimidade passiva do banco, afastou a prescrição e condenou a instituição ao pagamento dos expurgos. Por sua vez, o banco interpôs apelação alegando ilegitimidade, prescrição e a constitucionalidade dos planos. Após o sobrestamento determinado pelo STF, os autos retornaram para prosseguimento. Intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo (ID 16553928) e sobre o acordo coletivo da ADPF 165, a parte autora informou (ID 38472173) ter interesse na análise da autocomposição, porém alegou óbice instrutório, pois não possui os extratos bancários de 1990/1991, requerendo a exibição de tais documentos pelo banco promovido para viabilizar a adesão. Consoante já asseverado, no julgamento de mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 165, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II, mas reafirmou a validade do acordo coletivo firmado para pagamento das diferenças de expurgos inflacionários dos planos econômicos, prorrogando o prazo para novas adesões voluntárias por mais 24 (vinte e quatro) meses. Ou seja, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos referidos planos, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo estipulado, contado da data da publicação da ata de julgamento da referida ação. Ao homologar o termo aditivo ao acordo coletivo nos autos da ADPF 165, o STF estabeleceu uma política pública de solução consensual para os litígios envolvendo expurgos inflacionários e o despacho Id 36531672 buscou operacionalizar essa diretriz, intimando a autora para informar sobre a adesão. Todavia, em sua manifestação (Id 38472173), alegou que a ausência dos extratos bancários impede a utilização da plataforma digital de acordos, que exige o upload de documentos comprobatórios do saldo, razão pela qual requereu a inversão do ônus da prova, para que seja determinado ao banco custodiante tais registros. Ocorre que a inversão do ônus probatório constitui objeto do mérito do próprio recurso e a adesão ao acordo não exige a apresentação de todos os extratos, mas de extrato legível da conta-poupança nos meses do expurgo inflacionário do plano econômico habilitado ou cópia da declaração de IRPF que tenha o número da conta-poupança, o banco depositário e o saldo em conta em 31 de dezembro do respectivo ano do plano econômico habilitado. No caso, a parte promovente instruiu a demanda com extratos bancários no Id 16366645 – p. 24/26 e 16366646 - p. 55/56, de modo que, quanto ao ponto, não vislumbro óbice à adesão a ser realizada exclusivamente através do portal online www.pagamentodapoupanca.com.br. Isto posto, indefiro o pedido. Intime-se. Após, aguarde-se a manifestação da parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Relator