Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0014648-90.2002.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento/execução oriunda de ação monitória de longa tramitação, no bojo da qual sobrevieram, recentemente, os requerimentos formulados por DANIEL FIRMEZA MACHADO (IDs 125602803 e 125745723), bem como o pedido de produção de provas e designação de audiência de instrução e julgamento apresentado pelo exequente (ID 115817463). Passo à análise de cada ponto de maneira separada. Da exclusão de DANIEL FIRMEZA MACHADO do polo passivo Conforme se extrai dos autos, a situação jurídica de DANIEL FIRMEZA MACHADO já foi definitivamente apreciada por este Juízo em momento pretérito, quando, por meio de sentença regularmente proferida, foi reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, com expressa determinação de sua exclusão do feito (sentença de ID 16705868), decisão esta não impugnada pelas partes e acobertada pelo manto da coisa julgada material. Com efeito, nos termos dos arts. 502 e 507 do Código de Processo Civil, é vedado às partes, e ao próprio Juízo, rediscutir matéria já decidida por sentença transitada em julgado. A coisa julgada constitui expressão direta dos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações processuais e da confiança legítima, não podendo ser relativizada por equívocos meramente administrativos ou procedimentais. No caso concreto, verifica-se que a reincorporação do nome do referido peticionante ao polo passivo decorreu de erro material ocorrido por ocasião da digitalização dos autos físicos, circunstância que não tem o condão de infirmar ou afastar os efeitos da decisão judicial definitiva anteriormente prolatada. Ressalte-se, ainda, que os pedidos atualmente formulados pelo exequente dizem respeito ao alegado reconhecimento de grupo econômico e sucessão empresarial envolvendo pessoas jurídicas diversas, não havendo qualquer imputação jurídica atual dirigida à pessoa física de DANIEL FIRMEZA MACHADO. Sua permanência formal no feito, portanto, revela-se manifestamente indevida, desnecessária e contrária ao ordenamento jurídico. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento expresso da exclusão definitiva de DANIEL FIRMEZA MACHADO do polo passivo, com a devida correção do cadastro processual, como medida de rigor. Do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento O exequente, por meio do requerimento de ID 115817463, pugna pela produção de prova oral e pela designação de audiência de instrução e julgamento, sob o argumento de necessidade de comprovação de grupo econômico e sucessão empresarial. Todavia, razão não lhe assiste. A controvérsia remanescente nos autos é eminentemente de direito e documental, centrada na análise de atos societários, registros formais e efeitos jurídicos de eventuais operações empresariais. Tais matérias prescindem de dilação probatória oral, notadamente de prova testemunhal ou depoimentos pessoais, os quais se mostram inadequados e ineficazes para a comprovação de fatos que, por sua própria natureza, exigem prova exclusivamente documental. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz indeferir as provas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, sendo certo que não há controvérsia fática relevante a justificar a instauração de fase instrutória oral. Ademais, o processo tramita há mais de duas décadas, de modo que a admissão de atos instrutórios incompatíveis com a natureza da lide implicaria indevida ampliação do iter processual, em afronta ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Assim, não há justificativa jurídica para a designação de audiência de instrução e julgamento, impondo-se o indeferimento do pedido. INTIMEM-SE as partes, para que se manifestem, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. CUMPRA-SE. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito