Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., FABIO ROMERO DE CARVALHO, EUDESIA FERNANDES FIRMO, SERGIO LIMA DE BRITO, PLAUTO MESQUITA DE ANDRADE, IEZIA MOTA FERNANDES, RICARDO MOTA FERNANDES, DENISE FERNANDES RODRIGUES
APELADO: OS MESMOS APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. POSTERIOR AUTOCOMPOSIÇÃO ENTRE OS LITIGANTES. PARTES CAPAZES E DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS. - O Código de Processo Civil, em disposição contida no seu artigo 139, inciso V, autoriza as partes, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que encerra o litígio, a transacionar o objeto da lide e submetê-lo à homologação do Juízo competente. - A realização de autocomposição entre as partes, seguida de sua homologação (com fulcro no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil), extingue a ação com resolução de mérito para os acordantes, nos moldes da disposição contida no artigo 487, inciso III, alínea "b", da referida legislação processual. - Homologada a autocomposição havida entre todas as partes, fica prejudicada a análise dos apelos interpostos.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS DECISÃO MONOCRÁTICA Processo nº: 0046227-90.2008.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Fábio Romero de Carvalho, Eudésia Fernandes Firmo, Sergio Lima de Brito, Plauto Mesquita de Andrade e o Espólio de Gervásio Bezerra Fernandes (este devidamente representado por Iezia Mota Fernandes, Ricardo Mota Fernandes e Denise Fernandes Rodrigues) ajuizaram "Ação Ordinária" em face do Banco Bradesco S.A. O juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, perante o qual tramitou o feito em primeira instância, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária referentes ao Plano Verão, nos termos da sentença constante no ID 17038194 - Pág. 35/41. Inconformadas com a prestação jurisdicional, ambas as partes apresentaram recursos. A parte autora interpôs recurso de apelação detalhado no ID 17038194 - Pág. 56/72, ao passo que a instituição financeira promovida apresentou recurso adesivo acostado no ID 17038194 - Pág. 77/93. Os autos foram suspensos em razão da determinação de sobrestamento decorrente da tramitação da ADPF 165 no Supremo Tribunal Federal, a qual tratava da constitucionalidade dos planos econômicos e do acordo coletivo firmado entre entidades de defesa dos consumidores e instituições bancárias, visando possibilitar a adesão voluntária aos referidos termos. No decorrer da tramitação, foram protocoladas petições noticiando a celebração de acordos individuais com todos os autores da demanda. A instituição financeira demonstrou a realização de composição amigável e colacionou aos autos os respectivos comprovantes de quitação administrativa e de depósitos judiciais relativos aos autores Sérgio Lima de Brito, Fábio Romero de Carvalho e ao Espólio de Gervásio Bezerra Fernandes, conforme os documentos de IDs 38458674 e 38458677 a 38458685. Em momento contínuo, a casa bancária também noticiou a formalização e o cumprimento dos acordos com os autores remanescentes, Eudésia Fernandes Firmo e Plauto Mesquita de Andrade, juntando os comprovantes nos IDs 39595359 e 39595360. Instada a se manifestar por determinação expressa deste Juízo (ID 40240521), a parte autora, por intermédio de seu advogado regularmente constituído, apresentou a petição de ID 40662235, acompanhada das minutas de IDs 40662236 e 40662237. Na referida manifestação, a parte demandante ratificou expressamente os termos pactuados, declarou plena concordância com os comprovantes de pagamentos apresentados pela instituição financeira, conferiu a devida quitação e requereu a homologação judicial das transações para a totalidade dos promoventes. É o relatório. DECIDO. Como se sabe, a transação se constitui em negócio jurídico bilateral, destinado a prevenir ou solucionar conflito, mediante concessões mútuas, sendo certo que, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que encerra o litígio, é garantido às partes o direito de transacionar o objeto da lide e submetê-lo à homologação em Juízo, a teor do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Com efeito, “mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial” (STJ - REsp 1267525/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). Assim, tratando-se de partes capazes e versando a lide sobre direitos disponíveis, de forma que todos os autores expressamente anuíram aos termos acordados e conferiram quitação aos valores depositados, cumprirá ao julgador tão somente promover a homologação dos acordos celebrados, nos termos da autorização contida no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, registro a prejudicialidade da apelação e do recurso adesivo, porquanto a sentença objeto das referidas impugnações deixou de existir, ao passo em que as partes do processo celebraram transação que abrange a totalidade do litígio. Ademais, conforme os limites da atuação em sede recursal e em estrito atendimento aos ditames processuais, ressalto que as providências materiais relativas a levantamento de valores depositados em contas judiciais, expedição de alvarás e eventuais ordens de transferência bancária ficarão a cargo exclusivo do juízo de origem.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, e, por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso III, alínea "b", do mesmo diploma legal. Por conseguinte, fica prejudicado o exame dos recursos interpostos. Ressalto e determino que a expedição de alvarás, guias de levantamento, ordens de transferência e demais atos necessários à efetiva liberação de valores que se encontrem em contas vinculadas ao juízo ficarão a cargo do juízo de origem, para onde os autos deverão ser remetidos após a certificação do trânsito em julgado. Publicada eletronicamente. Intimações necessárias. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos imediatamente à comarca de origem, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator