Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO RURAL S A ADVOGADA: LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES DRUMOND -OAB/PE 768-A
APELADO: DM DISTRIBUIDORA LTDA e outros ADVOGADO: ROMERO VELOZO DA SILVEIRA – DEFENSOR PÚBLICO NOMEADO Curador Especial Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Execução De Título Extrajudicial. Prescrição Intercorrente. Regime Jurídico Aplicável. Irretroatividade Da Lei Nº 14.195/2021. Necessidade De Inércia Do Credor. Citação Válida De Codevedor Solidário. Interrupção Da Prescrição. Impenhorabilidade De Verba De Natureza Alimentar (Pis). Provimento Do Recurso. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO RURAL S/A contra sentença proferida pela 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de DM DISTRIBUIDORA LTDA e outros, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. O apelante sustenta equívoco na fixação do termo inicial da prescrição intercorrente, ausência de inércia processual e interrupção do prazo prescricional em razão da citação válida de um dos executados, além de requerer justiça gratuita por estar em liquidação extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir qual o regime jurídico aplicável à prescrição intercorrente, diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021; (ii) estabelecer se houve inércia qualificada do exequente apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente; (iii) determinar a correção da decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta poupança social digital, por possuírem natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o regime anterior à Lei nº 14.195/2021, em observância ao princípio do tempus regit actum e à irretroatividade da lei processual, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.604.412/SC e no REsp 2.090.768/PR. 4. Sob a redação original do art. 921 do CPC/2015, a prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia injustificada do credor após o prazo de suspensão de um ano. 5. A citação válida de um dos executados em 21/07/2014 interrompe a prescrição da pretensão executiva, retroagindo à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, e aproveita aos coobrigados solidários, conforme art. 204, §1º, do Código Civil. 6. A mera dificuldade na localização de bens ou de outros devedores não caracteriza desídia do exequente, especialmente quando demonstradas diligências reiteradas por meio de sistemas eletrônicos de busca patrimonial. 7. A prescrição intercorrente, no regime anterior à Lei nº 14.195/2021, somente se configura mediante inércia culposa e injustificada do credor, após oportunizado o contraditório, conforme tese fixada pelo STJ no REsp 1.604.412/SC. 8. O termo inicial da prescrição intercorrente, à luz da redação original do art. 921, §§1º e 4º, do CPC, conta-se após o decurso do prazo de um ano de suspensão da execução, não podendo ser fixado na data da primeira tentativa infrutífera de constrição. 9. A impenhorabilidade de valores depositados em poupança social digital, provenientes de abono salarial (PIS), deve ser mantida, por se tratar de verba de natureza alimentar e de pequeno valor, protegida pelo art. 833, IV e X, do CPC. 10.Demonstrada a atuação diligente do exequente e inexistente inércia qualificada, revela-se prematura a extinção da execução por prescrição intercorrente, impondo-se o prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se à prescrição intercorrente o regime jurídico vigente à época dos atos processuais, sendo vedada a retroatividade da Lei nº 14.195/2021. 2. A prescrição intercorrente, sob a redação original do art. 921 do CPC/2015, exige a demonstração de inércia injustificada do exequente após o prazo de suspensão de um ano. 3. A citação válida de um dos devedores solidários interrompe a prescrição e aproveita aos demais coobrigados. 4. A reiterada adoção de diligências para localização de bens afasta a caracterização de desídia apta a ensejar a prescrição intercorrente. 5. São impenhoráveis valores de natureza alimentar depositados em poupança social digital, inclusive abono salarial (PIS), quando demonstrada sua natureza e caráter de subsistência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, §1º; 833, IV e X; 921, III, §§1º e 4º (redação original); 924, V. CC, arts. 202, parágrafo único, e 204, §1º. Lei nº 6.024/74. Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024, DJe 14.11.2024. RELATÓRIO: O BANCO RURAL S/A interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pela 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB, a qual reconheceu a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de DM DISTRIBUIDORA LTDA, MIGUEL VICENTE DE LUCENA NETO e DAVID FLORENTINO RAMOS DE OLIVEIRA. A decisão recorrida, após a análise de diversas tentativas de localização de bens e de manifestações das partes, concluiu pela inviabilidade do prosseguimento do feito. A sentença de 1º grau, no ID 40324623 - Pág. 1/10, reconheceu a prescrição intercorrente da execução e declarou sua extinção com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. A magistrada afastou a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme a sistemática prevista no § 5º do artigo 921 do CPC. O Apelante, em suas razões recursais (ID 40324624), sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao fixar o termo inicial da prescrição intercorrente, argumentando que a contagem somente deve iniciar-se após o término do período de suspensão legal de 01 (um) ano, e não da primeira ciência da tentativa frustrada de localização de bens. Adicionalmente, defende a ausência de inércia de sua parte, tendo em vista as múltiplas diligências realizadas ao longo do processo, inclusive a citação de um dos devedores (David Florentino Ramos de Oliveira) em 21 de julho de 2014, o que teria o condão de interromper a prescrição. O Banco Rural S/A requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando encontrar-se em regime de liquidação extrajudicial, o que demonstraria sua hipossuficiência para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades e da sociedade. O contexto dos autos indica que, anteriormente, o executado Miguel Vicente de Lucena Neto se manifestou sobre a impenhorabilidade de valores bloqueados em sua conta, os quais foram posteriormente desbloqueados, resultando na perda de objeto da discussão incidental. A Defensoria Pública atuou como curador especial para os executados (citados por edital), apresentando contestação genérica para resguardar seus direitos. Sem contrarrazões ao apelo, como se vê no ID 40324634. VOTO: O recurso de apelação preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O preparo recursal foi objeto de pedido de justiça gratuita por parte do Apelante, o Banco Rural S/A, sob a justificativa de que se encontra em regime de liquidação extrajudicial, conforme o Decreto nº 1.256, de 02/08/2013, e a Lei nº 6.024/74. A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte e do STJ, permite a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas que comprovem sua incapacidade de arcar com as custas processuais, especialmente em situações de liquidação extrajudicial, mitigando assim a exigência de recolhimento prévio. Analisando a documentação acostada, especialmente os balancetes patrimoniais que evidenciam um passivo a descoberto,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000988-51.2012.8.15.0731 RELATORA: DRA. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE – JUÍZA CONVOCADA ORIGEM:2ª VARA MISTA DE CABEDELO defiro o pedido de justiça gratuita, dispensando o recolhimento do preparo. Mérito: A apelação cível desafia a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial. A parte Apelante argumenta que a contagem do prazo prescricional foi equivocada e que sua conduta processual sempre foi diligente, afastando a inércia que fundamentou a decisão extintiva. Para uma análise detalhada, é fundamental revisitar os marcos temporais e as providências adotadas pelas partes ao longo do processo. Antes de adentrar na análise específica do caso, faz-se necessário estabelecer as premissas jurídicas aplicáveis. O Código de Processo Civil de 1973 não disciplinava expressamente a prescrição intercorrente nas execuções de títulos extrajudiciais, tendo a jurisprudência construído o instituto por analogia com a Lei de Execução Fiscal e com fundamento no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002, que estabelece que a interrupção da prescrição somente ocorre uma vez. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a prescrição intercorrente passou a ser expressamente disciplinada nos artigos 921, inciso III e §§1º a 4º, e 924, inciso V. Na redação original, o artigo 921, §4º, estabelecia que "decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente", exigindo-se, portanto, a inércia do credor após o período de suspensão. A Lei nº 14.195/2021, alterou significativamente o regime da prescrição intercorrente, dando nova redação ao §4º do artigo 921 do CPC, que passou a dispor que o prazo prescricional tem como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspenso, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. Dessa forma, no regime atual, não se exige mais a inércia do credor, iniciando-se o prazo prescricional automaticamente após a tentativa infrutífera e o período de suspensão. A questão que se coloca, então, é definir qual regime jurídico deve ser aplicado ao presente caso, considerando que a execução foi ajuizada em 2012, tramitou sob a vigência do CPC/1973 até março de 2016, passou a tramitar sob o CPC/2015 com redação original até agosto de 2021, e apenas a partir de então se submeteu ao novo regime introduzido pela Lei nº 14.195/2021. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.604.412/SC, sob o regime de Incidente de Assunção de Competência, firmou a tese de que "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". Estabeleceu, ainda, que "o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, verbis: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018). Posteriormente, ao julgar o Recurso Especial nº 2.090.768/PR, a Terceira Turma do STJ reafirmou que "o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução", vide: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) Dessa forma, aplica-se ao presente caso, por força do princípio do tempus regit actum e da irretroatividade da lei processual, o regime anterior à Lei nº 14.195/2021, que exigia a demonstração da inércia do credor para a configuração da prescrição intercorrente. Assim, o equívoco da sentença recorrida reside justamente na aplicação, ainda que implícita, do novo regime trazido pela Lei nº 14.195/2021, ao reconhecer a prescrição intercorrente sem demonstrar efetivamente a inércia do credor, requisito indispensável sob o regime jurídico anterior. No caso em análise, o Banco Rural S/A ajuizou a execução em 03 de julho de 2012. O executado David Florentino Ramos de Oliveira foi devidamente citado em 21 de julho de 2014, o que, por força do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, interrompeu a prescrição da pretensão executiva, retroagindo à data da propositura da ação. Esta interrupção beneficia os coobrigados solidários, incluindo os avalistas, conforme o artigo 204, § 1º, do Código Civil. A citação válida de um dos executados impede o curso do prazo prescricional para todos os devedores solidários. A inércia que deflagra a prescrição intercorrente não se confunde com a simples paralisação do processo por dificuldades inerentes à busca de bens ou à localização de outros devedores. O exequente demonstrou diligência contínua ao longo do feito, realizando múltiplas tentativas de citação e busca de bens por diversos sistemas. A alegação da sentença de que as "meras petições requerendo a renovação de consultas aos sistemas eletrônicos que já se mostraram infrutíferas não representam providências úteis e, portanto, não possuem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente" não se sustenta diante do contexto. No presente caso, após a citação de David Florentino, a exequente continuou a buscar bens e a localizar os demais devedores, o que evidencia sua atuação constante. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a prescrição intercorrente somente se caracteriza pela inércia culposa e injustificada do credor, após intimação pessoal para impulsionar o feito, o que não ocorreu. A Súmula 106 do STJ, que o Apelante cita, é aplicável ao caso, pois a demora na citação dos demais executados decorreu de motivos alheios à vontade do credor, inserindo-se no mecanismo da Justiça. A ausência de sucesso na localização de bens, apesar de todas as diligências, não pode ser equiparada à desídia, sob pena de penalizar o credor diligente e tornar a dívida imprescritível, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Do Equívoco na Fixação do Termo Inicial da Prescrição Intercorrente A sentença fixou como termo inicial da prescrição intercorrente a data de 18 de agosto de 2016, a partir da ciência do exequente sobre o resultado inócuo da penhora online. Contudo, o artigo 921, § 1º, do CPC/2015, é claro ao determinar que, na hipótese de não localização de executados ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, durante o qual a prescrição também estará suspensa. Somente após o decurso desse período de suspensão legal de um ano é que o prazo prescricional intercorrente, de cinco anos para o caso, recomeçaria a fluir. A sentença, ao desconsiderar este período de suspensão automática, incorreu em equívoco. A decisão de suspensão da execução na forma do artigo 921, § 1º, do CPC é meramente declaratória, e o prazo de um ano de suspensão se inicia automaticamente da data da ciência do exequente sobre a inexistência de bens penhoráveis. O término desse prazo de suspensão ocorreu em 18 de agosto de 2017. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente iniciou-se em 19 de agosto de 2017 e teria seu término em 19 de agosto de 2022, o que se alinha com a análise temporal realizada pela própria sentença. Entretanto, é fundamental destacar que a Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921 do CPC, não retroage, e o STJ já firmou entendimento nesse sentido. Portanto, a aplicação dos marcos temporais deve observar a legislação vigente à época dos atos. O fato de a execução ter sido suspensa novamente por decisões judiciais posteriores (por exemplo, decisão de suspensão em 14 de julho de 2021) não tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente que já estava em curso, pois a lei já prevê a suspensão de um ano. Apesar da conclusão da sentença, o juízo a quo já havia proferido decisão em 29 de outubro de 2024 (ID 40324615), suspendendo o feito por um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. Essa suspensão visa permitir que o exequente continue suas diligências para localizar bens, e não implica o reconhecimento automático da prescrição intercorrente. O executado Miguel Vicente de Lucena Neto alegou a impenhorabilidade de R$ 1.372,43, depositados em sua poupança social digital da Caixa Econômica Federal, sob a tese de que se referiam ao abono salarial (PIS). O juízo de primeiro grau, na decisão de 29/10/2024, reconheceu a natureza alimentar desses valores e sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV e X, do CPC, e determinou o desbloqueio, declarando a perda do objeto dessa questão. Apesar da alegação da parte exequente de que a jurisprudência permite a relativização da impenhorabilidade em casos específicos, o montante em questão (R$ 1.372,43) é de fato irrisório e possui natureza alimentar comprovada por se tratar de PIS em poupança social digital. A proteção legal a tais valores visa garantir o mínimo existencial do devedor e sua família, princípio que se sobrepõe à satisfação do crédito em execuções que não possuem caráter alimentar. Portanto, a decisão de impenhorabilidade e desbloqueio dos valores é correta e deve ser mantida. Da Necessidade de Prosseguimento da Execução Considerando a ausência de inércia qualificada do exequente e os equívocos na contagem do prazo prescricional, a extinção da execução por prescrição intercorrente mostra-se prematura. A execução é um instrumento essencial para a satisfação do crédito e não deve ser frustrada por formalismos excessivos quando o credor demonstra empenho em seu prosseguimento. A utilização dos sistemas SISBAJUD e SNIPER, requeridos pelo exequente, são ferramentas modernas e eficazes para a busca de bens, e sua concessão deve ser incentivada em prol da efetividade da jurisdição. A despeito da complexidade do caso e das dificuldades em localizar bens dos devedores, a atuação do Banco Rural S/A tem sido constante, com requerimentos sucessivos de diligências e suspensões. Desse modo, o feito executivo deve ser retomado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO RURAL S.A., para reformar a sentença recorrida e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução de título extrajudicial. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA