Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2025, 08:26
Ato ordinatório
13/11/2025, 14:03
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:01
Publicação
14/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO praticado nos termos do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Gurinhém, 12 de agosto de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2025, 08:26
Ato ordinatório
13/11/2025, 14:03
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:01
Publicação
14/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:42
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO praticado nos termos do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Gurinhém, 12 de agosto de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)
13/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 10:40
Ato ordinatório
12/08/2025, 10:39
Decurso de Prazo
25/07/2025, 22:20
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 22:52
Publicação
03/07/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:57
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA RODRIGUES DE SOUZA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA JOSEFA RODRIGUES DE SOUZA, devidamente qualificada, por seu advogado, ingressou com “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”, em face do BANCO BMG S/A, alegando em síntese, que é beneficiária do INSS e recebe um salário mínimo mensalmente a título de aposentadoria. No mérito, requer o ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício da promovente e a condenação em indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Em Contestação (ID 80050749), a parte ré alegou a legalidade dos descontos, a existência de contratação válida, bem como a improcedência dos danos morais, pugnando pela improcedência da demanda. A autora apresentou réplica (ID 82857880), insistindo na tese da ausência de contratação válida e da abusividade dos descontos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato. Decido. DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise. PRELIMINARES Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las, nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. MÉRITO Registre-se que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o suplicado é nitidamente de cunho consumerista. Os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, por expressa previsão no §2º do art. 3º do CDC, são sujeitos às normas consumeristas, o que atrai a aplicação da inversão do ônus probatório prevista no inciso VIII do art. 6º do mesmo diploma legal. Dessa forma, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade dos descontos ou cobranças derivadas de relação contratual, facilitando-se a proteção do consumidor. O cerne da questão está em se considerar válido ou não o negócio jurídico supostamente convencionado entre os litigantes. Em consideração aos arts. 104 e 111 do Código Civil, a validade do negócio jurídico depende da declaração expressa e inequívoca da vontade das partes, em regra, e independe de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, de modo que o fato jurídico pode ser provado por meio de outras provas, que não apenas a documental. Com efeito, a requerente colacionou histórico de empréstimo consignado, onde consta o RMC ora questionado (ID 74079293). No presente caso, alega a parte demandante que jamais contratou empréstimo via cartão de crédito perante o réu, originária da suposta dívida. Em contrapartida, a instituição demandada, apresentou contrato assinado pela autora, conforme ID 80050763, além de Comprovantes de Pagamento via TED de IDs 80050754, 80050756 e 80050757, ambos destinados a conta corrente de titularidade da parte autora. Ainda, juntou CCBs de IDs. 80050764 e 80050766. Importante destacar que embora efetivamente exista divergência no tocante ao número do contrato em tela e do contrato juntados pela parte ré, certo é que a numeração presente no histórico do benefício da Autora é atribuída pelo INSS, portanto, diverge daquela do contrato juntado pela instituição financeira. A respeito, destaco julgado recente do Egrégio TJPB: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COM USO DO SERVIÇO PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS. AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a abusividade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora em razão de contrato de cartão de crédito consignado. Condenou o réu à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado por meio digital é válido e se houve uso efetivo do serviço pela parte autora; (ii) estabelecer se são devidos a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.III. Razões de decidir 3. A contratação por meio digital com assinatura eletrônica é válida, desde que demonstrada a inequívoca manifestação de vontade, nos termos do art. 107 do CC e da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.978.859/DF, DJe 25/05/2022). 4. O contrato apresentado nos autos comprova a adesão ao serviço de cartão de crédito consignado, com liberação de valores, utilização recorrente do serviço e pagamentos realizados por meio de débito automático, inclusive com faturas contendo compras realizadas na cidade de domicílio da autora. 5. A divergência entre os números constantes no contrato e nos extratos do INSS decorre de alterações administrativas na margem consignável e não afeta a validade da contratação. 6. A parte autora não demonstrou qualquer vício de consentimento, tampouco apresentou prova de coação, erro ou dolo, sendo inaplicável a alegação de má-fé do banco. 7. A utilização contínua do serviço contratado afasta a tese de inexistência do negócio jurídico, não se podendo admitir o comportamento contraditório da parte (venire contra factum proprium). 8. Inexistente cobrança indevida ou conduta abusiva do banco, incabível a restituição dos valores descontados ou indenização por dano moral, não se configurando violação ao direito da personalidade. 9. Considerando o provimento do recurso do banco e a improcedência dos pedidos da inicial, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, com exigibilidade suspensa diante da justiça gratuita concedida à autora. 10. Prejudicado o recurso da parte autora diante da reforma integral da sentença. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso do réu provido. Recurso da autora prejudicado. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado realizada por meio digital com assinatura eletrônica, desde que comprovada a manifestação de vontade e a utilização do serviço. 2. A divergência entre a numeração do contrato e os dados do extrato do INSS não invalida a avença, por se tratar de numeração gerada pelo sistema previdenciário.3. O uso reiterado do cartão e o pagamento das faturas descaracterizam o vício de consentimento e impedem a restituição dos valores e a configuração de dano moral. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107 e 422; CDC, arts. 6º, III e 46; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.978.859/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23/05/2022, DJe 25/05/2022; TJ/PB, AC 0801680-70.2024.8.15.0351, Rel. Des. ntity-person">Aluizio Bezerra Filho, j. 12/11/2024; TJ/PB, AC 0803331-59.2022.8.15.0141, Rel. Des. ntity-person">Aluizio Bezerra Filho, j. 15/02/2024; TJ/PB, AC 0800420-82.2024.8.15.0051, Rel. Gab. 01, j. 19/11/2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08011021020248150351, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) Desta feita, compreendo que a divergência entre o número de identificação do Contrato de Cartão de Crédito por RMC no Histórico de Empréstimo Consignado (ID 74079293) e aquele aposto no Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado (ID 80050763) não demonstra que tratam de negócios jurídicos distintos. Além disso, restou evidenciado o benefício obtido pela parte autora em decorrência da transferência dos valores em sua conta bancária, vez que realizou os saques correspondentes aos montantes descritos nos TEDs colacionados aos autos. Tal conduta evidencia não apenas a aceitação dos depósitos, mas também o efetivo recebimento dos valores, conforme demonstram as movimentações de saque detalhadas nos documentos ID 80050761, pág. 1, e ID 80050758, págs. 13 e 18 (Faturas 1 e 2, respectivamente). Observa-se que o contrato foi claro e expresso, não violando o direito à informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o seu título consta letras em caixa alta, com o seguinte texto “Termo de Adesão de crédito consignado BANCO BMG e Autorização para desconto em folha de pagamento”. Assim, entendo que a parte demandada se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando comprovou a existência do Termo de Adesão à RMC e, por conseguinte, a manifestação de vontade da parte autora em celebrá-lo, consubstanciada em suas rubricas e assinatura no corpo do instrumento contratual. Outrossim, o Termo de Adesão prevê descontos na remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, devendo o cliente pagar o restante do saldo devedor. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito. À vista das circunstâncias apresentadas, não cabe a condenação da parte ré à repetição do indébito, sob o risco de legitimar hipótese de enriquecimento sem causa e de violar o Princípio da Vedação do Comportamento Contraditório. DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que demonstrem efetiva violação à esfera extrapatrimonial do autor. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço bancário, com a cobrança indevida de valores vinculados a contrato não comprovado, tal situação, por si só, não é suficiente para ensejar compensação por dano moral. A jurisprudência majoritária, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, vem rejeitando a tese de dano moral in re ipsa em casos de descontos por RMC não autorizada, quando ausentes repercussões concretas sobre a honra, imagem ou vida pessoal do consumidor. No presente caso, não há qualquer prova de que os descontos tenham causado sofrimento psicológico, exposição vexatória, abalo à reputação, ou comprometimento da subsistência do autor, tampouco se verifica que ele tenha adotado providências imediatas para questionar administrativamente os débitos. A parte autora conviveu com os descontos por longo período antes de ajuizar a demanda, fato que enfraquece a tese de ofensa grave à dignidade. Nesse sentido é o entendimento da 1ª Câmara Cível em recente julgado: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO. ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL. NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA 54, DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PROMOVIDA E DO PROMOVENTE. Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido em seus proventos, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa do salário e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral; se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias. Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos. Considerando a ausência de relação contratual relativa ao pacto não firmado, tem lugar a fixação do evento danoso como termo inicial dos juros de mora da condenação em danos morais e materiais, nos termos da súmula 54, do STJ.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800427-15.2023.8.15.0761 [Bancários] VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PROMOVIDA E PROMOVENTE. (0803524-05.2022.8.15.0261, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2023)” Desse modo, ainda que se reconhecesse a ilicitude do desconto, a ausência de repercussões concretas, aliada ao lapso temporal prolongado entre o início da cobrança e o ajuizamento da ação, demonstra que a situação não extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano. Cumpre-se ressaltar que, para se condenar em danos morais, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. Logo, inexistente nos autos comprovação de dano sofrido pela autora, razão pela qual também não se deve condenar o réu à indenização por danos morais. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, todavia, com as exigibilidades suspensas na do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. CUMPRA-SE. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA RODRIGUES DE SOUZA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA JOSEFA RODRIGUES DE SOUZA, devidamente qualificada, por seu advogado, ingressou com “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”, em face do BANCO BMG S/A, alegando em síntese, que é beneficiária do INSS e recebe um salário mínimo mensalmente a título de aposentadoria. No mérito, requer o ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício da promovente e a condenação em indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Em Contestação (ID 80050749), a parte ré alegou a legalidade dos descontos, a existência de contratação válida, bem como a improcedência dos danos morais, pugnando pela improcedência da demanda. A autora apresentou réplica (ID 82857880), insistindo na tese da ausência de contratação válida e da abusividade dos descontos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato. Decido. DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise. PRELIMINARES Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las, nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. MÉRITO Registre-se que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o suplicado é nitidamente de cunho consumerista. Os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, por expressa previsão no §2º do art. 3º do CDC, são sujeitos às normas consumeristas, o que atrai a aplicação da inversão do ônus probatório prevista no inciso VIII do art. 6º do mesmo diploma legal. Dessa forma, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade dos descontos ou cobranças derivadas de relação contratual, facilitando-se a proteção do consumidor. O cerne da questão está em se considerar válido ou não o negócio jurídico supostamente convencionado entre os litigantes. Em consideração aos arts. 104 e 111 do Código Civil, a validade do negócio jurídico depende da declaração expressa e inequívoca da vontade das partes, em regra, e independe de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, de modo que o fato jurídico pode ser provado por meio de outras provas, que não apenas a documental. Com efeito, a requerente colacionou histórico de empréstimo consignado, onde consta o RMC ora questionado (ID 74079293). No presente caso, alega a parte demandante que jamais contratou empréstimo via cartão de crédito perante o réu, originária da suposta dívida. Em contrapartida, a instituição demandada, apresentou contrato assinado pela autora, conforme ID 80050763, além de Comprovantes de Pagamento via TED de IDs 80050754, 80050756 e 80050757, ambos destinados a conta corrente de titularidade da parte autora. Ainda, juntou CCBs de IDs. 80050764 e 80050766. Importante destacar que embora efetivamente exista divergência no tocante ao número do contrato em tela e do contrato juntados pela parte ré, certo é que a numeração presente no histórico do benefício da Autora é atribuída pelo INSS, portanto, diverge daquela do contrato juntado pela instituição financeira. A respeito, destaco julgado recente do Egrégio TJPB: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COM USO DO SERVIÇO PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS. AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a abusividade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora em razão de contrato de cartão de crédito consignado. Condenou o réu à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado por meio digital é válido e se houve uso efetivo do serviço pela parte autora; (ii) estabelecer se são devidos a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.III. Razões de decidir 3. A contratação por meio digital com assinatura eletrônica é válida, desde que demonstrada a inequívoca manifestação de vontade, nos termos do art. 107 do CC e da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.978.859/DF, DJe 25/05/2022). 4. O contrato apresentado nos autos comprova a adesão ao serviço de cartão de crédito consignado, com liberação de valores, utilização recorrente do serviço e pagamentos realizados por meio de débito automático, inclusive com faturas contendo compras realizadas na cidade de domicílio da autora. 5. A divergência entre os números constantes no contrato e nos extratos do INSS decorre de alterações administrativas na margem consignável e não afeta a validade da contratação. 6. A parte autora não demonstrou qualquer vício de consentimento, tampouco apresentou prova de coação, erro ou dolo, sendo inaplicável a alegação de má-fé do banco. 7. A utilização contínua do serviço contratado afasta a tese de inexistência do negócio jurídico, não se podendo admitir o comportamento contraditório da parte (venire contra factum proprium). 8. Inexistente cobrança indevida ou conduta abusiva do banco, incabível a restituição dos valores descontados ou indenização por dano moral, não se configurando violação ao direito da personalidade. 9. Considerando o provimento do recurso do banco e a improcedência dos pedidos da inicial, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, com exigibilidade suspensa diante da justiça gratuita concedida à autora. 10. Prejudicado o recurso da parte autora diante da reforma integral da sentença. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso do réu provido. Recurso da autora prejudicado. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado realizada por meio digital com assinatura eletrônica, desde que comprovada a manifestação de vontade e a utilização do serviço. 2. A divergência entre a numeração do contrato e os dados do extrato do INSS não invalida a avença, por se tratar de numeração gerada pelo sistema previdenciário.3. O uso reiterado do cartão e o pagamento das faturas descaracterizam o vício de consentimento e impedem a restituição dos valores e a configuração de dano moral. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107 e 422; CDC, arts. 6º, III e 46; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.978.859/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23/05/2022, DJe 25/05/2022; TJ/PB, AC 0801680-70.2024.8.15.0351, Rel. Des. ntity-person">Aluizio Bezerra Filho, j. 12/11/2024; TJ/PB, AC 0803331-59.2022.8.15.0141, Rel. Des. ntity-person">Aluizio Bezerra Filho, j. 15/02/2024; TJ/PB, AC 0800420-82.2024.8.15.0051, Rel. Gab. 01, j. 19/11/2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08011021020248150351, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) Desta feita, compreendo que a divergência entre o número de identificação do Contrato de Cartão de Crédito por RMC no Histórico de Empréstimo Consignado (ID 74079293) e aquele aposto no Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado (ID 80050763) não demonstra que tratam de negócios jurídicos distintos. Além disso, restou evidenciado o benefício obtido pela parte autora em decorrência da transferência dos valores em sua conta bancária, vez que realizou os saques correspondentes aos montantes descritos nos TEDs colacionados aos autos. Tal conduta evidencia não apenas a aceitação dos depósitos, mas também o efetivo recebimento dos valores, conforme demonstram as movimentações de saque detalhadas nos documentos ID 80050761, pág. 1, e ID 80050758, págs. 13 e 18 (Faturas 1 e 2, respectivamente). Observa-se que o contrato foi claro e expresso, não violando o direito à informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o seu título consta letras em caixa alta, com o seguinte texto “Termo de Adesão de crédito consignado BANCO BMG e Autorização para desconto em folha de pagamento”. Assim, entendo que a parte demandada se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando comprovou a existência do Termo de Adesão à RMC e, por conseguinte, a manifestação de vontade da parte autora em celebrá-lo, consubstanciada em suas rubricas e assinatura no corpo do instrumento contratual. Outrossim, o Termo de Adesão prevê descontos na remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, devendo o cliente pagar o restante do saldo devedor. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito. À vista das circunstâncias apresentadas, não cabe a condenação da parte ré à repetição do indébito, sob o risco de legitimar hipótese de enriquecimento sem causa e de violar o Princípio da Vedação do Comportamento Contraditório. DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que demonstrem efetiva violação à esfera extrapatrimonial do autor. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço bancário, com a cobrança indevida de valores vinculados a contrato não comprovado, tal situação, por si só, não é suficiente para ensejar compensação por dano moral. A jurisprudência majoritária, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, vem rejeitando a tese de dano moral in re ipsa em casos de descontos por RMC não autorizada, quando ausentes repercussões concretas sobre a honra, imagem ou vida pessoal do consumidor. No presente caso, não há qualquer prova de que os descontos tenham causado sofrimento psicológico, exposição vexatória, abalo à reputação, ou comprometimento da subsistência do autor, tampouco se verifica que ele tenha adotado providências imediatas para questionar administrativamente os débitos. A parte autora conviveu com os descontos por longo período antes de ajuizar a demanda, fato que enfraquece a tese de ofensa grave à dignidade. Nesse sentido é o entendimento da 1ª Câmara Cível em recente julgado: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO. ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL. NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA 54, DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PROMOVIDA E DO PROMOVENTE. Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido em seus proventos, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa do salário e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral; se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias. Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos. Considerando a ausência de relação contratual relativa ao pacto não firmado, tem lugar a fixação do evento danoso como termo inicial dos juros de mora da condenação em danos morais e materiais, nos termos da súmula 54, do STJ.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800427-15.2023.8.15.0761 [Bancários] VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PROMOVIDA E PROMOVENTE. (0803524-05.2022.8.15.0261, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2023)” Desse modo, ainda que se reconhecesse a ilicitude do desconto, a ausência de repercussões concretas, aliada ao lapso temporal prolongado entre o início da cobrança e o ajuizamento da ação, demonstra que a situação não extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano. Cumpre-se ressaltar que, para se condenar em danos morais, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. Logo, inexistente nos autos comprovação de dano sofrido pela autora, razão pela qual também não se deve condenar o réu à indenização por danos morais. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, todavia, com as exigibilidades suspensas na do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. CUMPRA-SE. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito
02/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 22:59
Improcedência
25/06/2025, 11:35
Conclusão (para julgamento)
26/05/2025, 10:27
Documento (Certidão)
26/05/2025, 10:26
Decurso de Prazo
15/05/2025, 05:31
Publicação
10/04/2025, 20:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 20:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800427-15.2023.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. Diante da PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 02/2025, publicada no Diário da Justiça em 13 de março de 2025, a qual instaura procedimento pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, para apurar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da LOMAN c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura; Em observância à necessidade de garantir a segurança jurídica, a transparência processual e a regular apuração dos fatos, bem como a cautela especial exigida em processos que envolvem instituições bancárias pendentes de homologação de acordo e/ou expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença; DETERMINO, com fulcro no poder geral de cautela e visando assegurar a eficácia e integridade dos atos processuais: A SUSPENSÃO da tramitação de TODOS OS PROCESSOS pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias, até a conclusão da sindicância instaurada; A certificação desta decisão em todos os processos que se enquadrem na situação acima descrita; A comunicação desta decisão à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Ministério Público Estadual, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e às instituições bancárias envolvidas Intimem-se. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800427-15.2023.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. Diante da PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 02/2025, publicada no Diário da Justiça em 13 de março de 2025, a qual instaura procedimento pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, para apurar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da LOMAN c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura; Em observância à necessidade de garantir a segurança jurídica, a transparência processual e a regular apuração dos fatos, bem como a cautela especial exigida em processos que envolvem instituições bancárias pendentes de homologação de acordo e/ou expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença; DETERMINO, com fulcro no poder geral de cautela e visando assegurar a eficácia e integridade dos atos processuais: A SUSPENSÃO da tramitação de TODOS OS PROCESSOS pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias, até a conclusão da sindicância instaurada; A certificação desta decisão em todos os processos que se enquadrem na situação acima descrita; A comunicação desta decisão à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Ministério Público Estadual, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e às instituições bancárias envolvidas Intimem-se. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito