Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
REU: GUSTAVO HENRIQUE ANGELOS. SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima nominadas, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora. Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem. Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial, planilha atualizada do saldo total em aberto. Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão do veículo. Expedidas várias diligências, o veículo e o réu não foram localizados. Despacho determinando a intimação da parte autora para adimplir as diligências, com o fim de dar prosseguimento ao feito, e, caso permanecesse silente, que fosse expedida intimação pessoal do promovente para manifestar interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção por abandono. Intimado pessoalmente, pelo meio eletrônico, a parte autora deixou escoar o prazo in albis, por mais de uma vez. É o relatório. Decido. Como se observa, o promovente abandonou a presente ação sem promover ato de sua incumbência, necessário ao desenvolvimento regular do feito, pois não regularizou a citação do promovido. Preceitua o art. 485, III, § 1º do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. § 1º – Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias. No caso vertente, houve a intimação pessoal do autor pelo meio de carta, assim como, a notificação do defensor, para regularização do andamento processual, no entanto, o prazo escoou, sem qualquer manifestação. Pois bem. Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, o demandante demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa, uma vez que, não promoveu os atos e a diligências que lhe incumbia. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio do autor. É mister observar, ainda, que não se faz necessária a provocação da parte ré para que seja declarado extinto o processo, porquanto não se efetivaram as citações, podendo a mesma (declaração) se dar de ofício, não contrariando, destarte, o disposto na Súmula n.º 240 do STJ. Nesse sentido, colacionem-se jurisprudências acerca da extinção do processo por abandono: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA. PARTE CADASTRADA. LEI N. 11.419/06. INTIMAÇÃO POR DJE. DESNECESSIDADE. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA PARTE. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo a interpretação sistemática do art. 5º, caput e § 6º, da Lei n. 11.419/06 e do art. 60 do Provimento n. 12, de 17/8/2017, expedido pela Corregedoria deste e. Tribunal, compreende-se que, na hipótese em que a intimação ocorre por meio eletrônico (?via sistema PJE?), inicia-se o prazo para o advogado praticar o ato processual que lhe compete, independentemente de posterior publicação da intimação por meio do Diário de Justiça Eletrônico. 2. A apelante está devidamente cadastrada como ?parceiro para expedição eletrônica?, exatamente na forma preconizada pelas normas legais que regulam a matéria, de modo que não há violação à regra prevista no art. 485, § 1º, do CPC, pois a intimação eletrônica é considerada, também, como intimação pessoal, conforme disposição expressa do art. 5, § 6, da Lei 11.419/06. 3. Se a intimação ocorreu por meio eletrônico, inexiste utilidade para que seja feita, novamente, por publicação no Diário de Justiça Eletrônico, ainda que o advogado expressamente requeira a publicação em seu nome. Ressalte-se, ainda, que o art. 485, § 1º, do CPC determina a intimação pessoal da parte autora, não exigindo nova intimação do advogado após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 485, III, do CPC. Assim, a par de considerar inútil a providência reclamada, é evidente, igualmente, a inexistência de prejuízo, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, além do fato de que a publicação no DJ sequer seria hábil à reabertura do prazo para praticar o ato, porque prevaleceria a intimação eletrônica. Nesse sentido, a clara lição do precedente do STJ: ?(...) 2. "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico" (art. 5º, 'caput', Lei 11.419/2006, sem grifos no original). 3. Prevalência da intimação eletrônica sobre a intimação via DJe, na hipótese de duplicidade de intimações. Entendimento em sintonia com o CPC/2015. (...)? ( AgInt no AREsp 1399519/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). 4. A apelante, instituição financeira, foi intimada a dar andamento ao feito, então paralisado por mais de 30 (trinta) dias, mas permaneceu inerte. Logo, revela-se acertada a r. sentença que extinguiu a demanda por abandono da causa. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07043887520208070019 1437100, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 06/07/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2022) Dispotivo POSTO ISSO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III e IV, do CPC. Custas adimplidas. Sem honorários, ante a ausência de angularização processual. Publicação e Intimação eletrônicas. Interposta apelação, remetam os autos para o E.TJPB, independente de citação da parte adversa para contrarrazoar, com base na jurisprudência pátria, que dispensa a intimação da parte contrária para apresentar defesa, nos casos de extinção sem resolução do mérito em momento anterior à citação, ante a ausência de triangularização processual. Transitado em julgado, arquive com as cautelas legais. O gabinete intimou a parte autora por meio do DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0822754-51.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
26/08/2025, 00:00