Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: TATIANE PEREIRA GONZAGA DE LIMA Advogado:THAYNA MAYARA ALVES DAMASCENO
Apelado: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado:EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA Ementa. Processo civil. Apelação. Ação de indenização. Suspensão do fornecimento de energia elétrica. Ônus probatório. Ausência de demonstração dos fatos narrados na exordial. Improcedência dos pedidos. Impugnação ao conteúdo da sentença. Ausência. Inadmissibilidade. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela demandante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos ante a ausência de demonstração dos fatos afirmados na petição inicial, notadamente no que diz respeito ao momento em que aconteceu a interrupção do fornecimento de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: analisar os requisitos de admissibilidade do recurso. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, as alegações apresentadas pela apelante para obter a reforma do decisum deixaram de atacar especificamente os fundamentos central da decisão recorrida, por inexistir qualquer insurgência específica em relação ao momento em que aconteceu a suspensão do fornecimento de energia elétrica. IV. Dispositivo e tese 4. Apelo não conhecido. Tese de julgamento: As razões recursais devem atacar os fundamentos da sentença para tentar obter sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso. ________ Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 182 do STJ; (0801825-30.2015.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2016) RELATÓRIO TATIANE PEREIRA GONZAGA DE LIMA interpõe apelação contra sentença do Juízo da Comarca de Areia que, nos autos da ação de indenização por dano moral por ela ajuizada em face da ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, julgou improcedentes os pedidos. Assevera a apelante que fatos semelhantes foram julgados no processo n° 0800578-43.2025.8.15.0071, e as decisões foram divergentes, alegando que deve ser aplicado o princípio da isonomia e da coerência decisória. Afirma incidir no caso concreto o postulado da responsabilidade objetiva, estar-se diante da aplicação da regra da inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência técnica do consumidor, e restar configurado o dano moral. Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO O comando judicial foi prolatado no sentido julgar improcedentes os pedidos por entender o Juízo a quo que, na data indicada na petição inicial (02 de julho de 2025), não há comprovação de registro ou de comunicação relativa à suspensão do fornecimento de energia elétrica. Entende também o Órgão judicial que os protocolos apresentados pela demandada atestam que há reclamações reportadas às datas de 10/07/2025, 13/07/2025, 14/07/2025 e 15/07/2025, que são momentos posteriores aos alegados na exordial. Ao se insurgir contra a sentença, a recorrente afirma que fato semelhante foi julgado no processo n° 0800578-43.2025.8.15.0071, e que incide, no caso concreto, o postulado da responsabilidade objetiva, a regra da inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência técnica do consumidor, e que está configurado o dano moral. A ordem jurídica vigente determina ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que a motivação da sentença seja atacada de forma específica. Nesse sentido, colaciono Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento –Ausência de impugnação aos termos precisos da decisão interlocutória – Ofensa ao princípio da dialeticidade – Manutenção da decisão – Não conhecimento. — A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida, impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso por não-observância ao princípio da dialeticidade previsto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. (0801825-30.2015.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2016) No caso concreto, as alegações apresentadas pela apelante para obter a reforma do decisum deixaram de atacar especificamente os fundamentos central da decisão recorrida, por inexistir qualquer insurgência específica em relação ao elemento probatório que respaldou o comando judicial. Isso porque a apelante não apontou nas razões do apelo o documento que ateste a suspensão do fornecimento de energia em 02/07/2025, conforme especificado na exordial. Como não ocorreu manifestação em relação aos elementos probatórios de forma específica, fundamento central invocado pelo Órgão judicial para prolação do comando judicial questionado, impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, incisos II e III do CPC. Assim, o apelo que deduz razões fáticas e jurídicas dissociadas da matéria decidida na sentença recorrida não é dialético, e por isso enseja a inadmissão.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800613-03.2025.8.15.0071 Origem: Juízo da Comarca de Areia Relatora: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente apelo. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Juíza Convocada - Relatora