Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2025, 15:44
Ato ordinatório
26/11/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 14:14
Publicação
18/11/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800825-89.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor(es): Nome: JOAO CALIXTO DA SILVA Endereço: Av Ivo Pinto Ramalho, 613, BELA VISTA, SERRA GRANDE - PB - CEP: 58955-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PÇ MONSENHOR CARLOS OLIMPIO, CENTRO, ARACI - BA - CEP: 48760-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 363 do CN/CGJ-PB). Data e assinatura eletrônicas.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2025, 15:44
Ato ordinatório
26/11/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 14:14
Publicação
18/11/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800825-89.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor(es): Nome: JOAO CALIXTO DA SILVA Endereço: Av Ivo Pinto Ramalho, 613, BELA VISTA, SERRA GRANDE - PB - CEP: 58955-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PÇ MONSENHOR CARLOS OLIMPIO, CENTRO, ARACI - BA - CEP: 48760-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 363 do CN/CGJ-PB). Data e assinatura eletrônicas.
17/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/11/2025, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:35
Ato ordinatório
14/11/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 22:11
Publicação
22/10/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800825-89.2025.8.15.0211.
AUTOR: JOAO CALIXTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Vistos etc. JOAO CALIXTO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Aduz a autora, em síntese, que deveria receber seus proventos em conta com isenção de tarifas. Todavia, o réu vem cobrando encargos da autora, abusando da hipossuficiência técnica do consumidor. Pede a devolução dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Citado, o réu alega, em suma, que as tarifas encontram previsão legal, não havendo que se falar em restituição ou indenização. Houve impugnação à contestação. Instados a se manifestar sobre a necessidade de dilação probatória, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial, enquanto a demandada requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário. Decido. 1. DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAL DE MÉRITO 1.1 LIDE AGRESSORA/TEMERÁRIA A preliminar, da forma que fora suscitada, não conduz ao julgamento sem resolução do mérito. No entanto, foram observadas as providências da Recomendação Conjunta nº 01/2024 de 25 de novembro de 2024, no que foi cabível. Informe-se a presente ação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Paraíba (OAB/PB), pois há indícios de captação indevida de clientela ou práticas de litigância abusiva. 1.2 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em que pese o argumento da parte demandada, que alega má-fé processual da parte autora, entendo que não há elementos nos autos que evidenciem de forma inequívoca o intuito deliberado de induzir o juízo em erro ou de obter vantagem indevida. O simples fato da demandante questionar em juízo a contratação de um produto/serviço, não configura litigância de má-fé, devendo para tal caracterização haver prova inequívoca da conduta temerária ou dolosa da parte, o que não se verificou neste caso. 1.3 DA CONEXÃO Não acolho o pedido de reunião de processos ante a alegada conexão com os autos de nº 0800821-52.2025.8.15.0211, posto que os processos em apreço não têm em comum o pedido e a causa de pedir discutida na presente demanda. Assim deveria o promovido demonstrar cabalmente a ocorrência do referido instituto, o que de fato não houve. 1.4 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 1.5 DA IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Verifico que esta não merece prosperar, tendo em vista a parte autora recebe apenas benefícios do INSS de cerca de um salário-mínimo líquido, o que confirma a impossibilidade de arcar com a custas sem comprometer seu sustento. Destarte, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade concedida. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida. Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Nos termos do parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz a discricionariedade para determinar as provas que considera necessárias para a elucidação da causa, bem como para indeferir aquelas que reputar inúteis ou protelatórias. No presente caso, é irrelevante a realização de perícia grafotécnica, pois os extratos bancários anexados pelo próprio autor, são suficiente para resolução da lide. Destarte, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, passando-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. MÉRITO Dispõe o art. 487, II, do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito: (…) II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou a prescrição;”
No caso vertente, não incide a prescrição ânua do CC. É que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de serviço com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. (...). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019) Logo, declaro prescritas as parcelas anteriores aos últimos 05 anos, contados da data do ajuizamento de lide (19/03/2025). Melhor dizendo, estão prescritas as parcelas anteriores a 19/03/2020. Ocorre que, no caso em tela, o pedido de restituição das cobranças de tarifas datam de Janeiro a Abril de 2019 (ID 109497775 - Pág. 1)/2, ou seja, versam sobre períodos atingidos pela prescrição. À LUZ DO EXPOSTO, nos termos do dispositivo legal supracitado (art. 487, II, CPC), pronuncio a PRESCRIÇÃO, quanto à pretensão objeto dos presentes autos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do CPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa no registro e arquive-se. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800825-89.2025.8.15.0211.
AUTOR: JOAO CALIXTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Vistos etc. JOAO CALIXTO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Aduz a autora, em síntese, que deveria receber seus proventos em conta com isenção de tarifas. Todavia, o réu vem cobrando encargos da autora, abusando da hipossuficiência técnica do consumidor. Pede a devolução dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Citado, o réu alega, em suma, que as tarifas encontram previsão legal, não havendo que se falar em restituição ou indenização. Houve impugnação à contestação. Instados a se manifestar sobre a necessidade de dilação probatória, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial, enquanto a demandada requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário. Decido. 1. DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAL DE MÉRITO 1.1 LIDE AGRESSORA/TEMERÁRIA A preliminar, da forma que fora suscitada, não conduz ao julgamento sem resolução do mérito. No entanto, foram observadas as providências da Recomendação Conjunta nº 01/2024 de 25 de novembro de 2024, no que foi cabível. Informe-se a presente ação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Paraíba (OAB/PB), pois há indícios de captação indevida de clientela ou práticas de litigância abusiva. 1.2 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em que pese o argumento da parte demandada, que alega má-fé processual da parte autora, entendo que não há elementos nos autos que evidenciem de forma inequívoca o intuito deliberado de induzir o juízo em erro ou de obter vantagem indevida. O simples fato da demandante questionar em juízo a contratação de um produto/serviço, não configura litigância de má-fé, devendo para tal caracterização haver prova inequívoca da conduta temerária ou dolosa da parte, o que não se verificou neste caso. 1.3 DA CONEXÃO Não acolho o pedido de reunião de processos ante a alegada conexão com os autos de nº 0800821-52.2025.8.15.0211, posto que os processos em apreço não têm em comum o pedido e a causa de pedir discutida na presente demanda. Assim deveria o promovido demonstrar cabalmente a ocorrência do referido instituto, o que de fato não houve. 1.4 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 1.5 DA IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Verifico que esta não merece prosperar, tendo em vista a parte autora recebe apenas benefícios do INSS de cerca de um salário-mínimo líquido, o que confirma a impossibilidade de arcar com a custas sem comprometer seu sustento. Destarte, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade concedida. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida. Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Nos termos do parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz a discricionariedade para determinar as provas que considera necessárias para a elucidação da causa, bem como para indeferir aquelas que reputar inúteis ou protelatórias. No presente caso, é irrelevante a realização de perícia grafotécnica, pois os extratos bancários anexados pelo próprio autor, são suficiente para resolução da lide. Destarte, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, passando-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. MÉRITO Dispõe o art. 487, II, do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito: (…) II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou a prescrição;”
No caso vertente, não incide a prescrição ânua do CC. É que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de serviço com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. (...). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019) Logo, declaro prescritas as parcelas anteriores aos últimos 05 anos, contados da data do ajuizamento de lide (19/03/2025). Melhor dizendo, estão prescritas as parcelas anteriores a 19/03/2020. Ocorre que, no caso em tela, o pedido de restituição das cobranças de tarifas datam de Janeiro a Abril de 2019 (ID 109497775 - Pág. 1)/2, ou seja, versam sobre períodos atingidos pela prescrição. À LUZ DO EXPOSTO, nos termos do dispositivo legal supracitado (art. 487, II, CPC), pronuncio a PRESCRIÇÃO, quanto à pretensão objeto dos presentes autos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do CPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa no registro e arquive-se. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 19:33
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 09:40
Mero expediente
24/09/2025, 16:58
Decurso de Prazo
17/09/2025, 03:17
Conclusão (para despacho)
06/09/2025, 09:26
Documento (Outros documentos)
06/09/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800825-89.2025.8.15.0211 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se nos termos da decisão de ID 110044754 que determinou a emenda à exordial. ITAPORANGA, 22 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 08:59
Publicação
26/08/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800825-89.2025.8.15.0211 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se nos termos da decisão de ID 110044754 que determinou a emenda à exordial. ITAPORANGA, 22 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800825-89.2025.8.15.0211 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se nos termos da decisão de ID 110044754 que determinou a emenda à exordial. ITAPORANGA, 22 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:11
Conclusão (para julgamento)
19/08/2025, 12:18
Decurso de Prazo
15/06/2025, 01:19
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800825-89.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor(es): Nome: JOAO CALIXTO DA SILVA Endereço: Av Ivo Pinto Ramalho, 613, BELA VISTA, SERRA GRANDE - PB - CEP: 58955-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PÇ MONSENHOR CARLOS OLIMPIO, CENTRO, ARACI - BA - CEP: 48760-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Data e assinatura eletrônicas.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800825-89.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor(es): Nome: JOAO CALIXTO DA SILVA Endereço: Av Ivo Pinto Ramalho, 613, BELA VISTA, SERRA GRANDE - PB - CEP: 58955-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PÇ MONSENHOR CARLOS OLIMPIO, CENTRO, ARACI - BA - CEP: 48760-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Data e assinatura eletrônicas.