Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800854-44.2025.8.15.0081.
AUTOR: DANIEL CIRNE MEDEIROS - PB30578 Nome: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP Endereço: AV EXPEDICIONÁRIOS, 77, EXPEDICIONÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-010 Nome: SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. Endereço: AV DUQUE DE CAXIAS, 882, - até 799/800, ZONA 01, MARINGÁ - PR - CEP: 87013-180 Advogado do(a)
REU: JULIANO RODRIGUES FERRER - RS39376 Advogado do(a)
REU: ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS - PB15379 VALOR DA CAUSA: R$ 101.774,08 DECISÃO DE SANEAMENTO
EXPEDIENTE - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Consórcio, Bancários] PARTES: ANDERSON DE SOUSA FERREIRA X PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP e outros Nome: ANDERSON DE SOUSA FERREIRA Endereço: Rua Dr. João Castro Pinto, 08, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Restituição de Valores ajuizada por ANDERSON DE SOUSA FERREIRA em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A. O autor alega, em síntese, ter sido vítima de propaganda enganosa ao aderir a um contrato de consórcio sob a promessa de contemplação imediata (ID 112972566). A ré PROMOVE contestou o feito no ID 115361530, arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, negando qualquer irregularidade ou promessa extracontratual. A ré SANCOR, por sua vez, apresentou contestação no ID 156081101, alegando nulidade de citação e ilegitimidade passiva. Instadas a especificar provas, a ré PROMOVE requereu o depoimento pessoal do autor (ID 154766372), enquanto o promovente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e o reconhecimento da revelia da seguradora (ID 155118667). QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da preliminar de falta de interesse de agir A ré PROMOVE sustenta a ausência de interesse de agir baseada na obrigatoriedade de observância das cláusulas contratuais livremente pactuadas (pacta sunt servanda). No entanto, tal alegação confunde-se inteiramente com o mérito da demanda, pois diz respeito à validade e à legalidade das disposições contratuais questionadas. O interesse de agir está presente sempre que houver necessidade do provimento jurisdicional para a satisfação de uma pretensão e adequação do meio escolhido. No caso concreto, há nítida pretensão resistida quanto à restituição integral de valores, o que justifica a intervenção do Judiciário. Rejeito, portanto, a preliminar. Da nulidade de citação e da revelia (SANCOR SEGUROS) Compulsando os autos, verifico a existência de certidão de decurso de prazo para a ré SANCOR (ID 128967597). Contudo, a referida ré compareceu aos autos no ID 156081101 arguindo que nunca foi regularmente citada para contestar, tendo apenas sido intimada de atos processuais esparsos. Nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. Diante da dúvida razoável sobre a regularidade do ato citatório eletrônico e a fim de evitar nulidade absoluta por cerceamento de defesa, dou por suprida a citação com o protocolo da contestação no ID 156081101. Por conseguinte, afasto a aplicação dos efeitos da revelia e determino o cancelamento da certidão de ID 128967597. Da ilegitimidade passiva da seguradora A ré SANCOR alega ser parte ilegítima, afirmando que o vínculo com a estipulante foi cancelado antes da contratação efetuada pelo autor. Contudo, os documentos de ID 112972570 (páginas 30/31) contêm a logomarca e dados da referida seguradora no formulário de seguro prestamista assinado pelo autor. Pela teoria da asserção, a legitimidade é verificada in status assertionis, ou seja, conforme as alegações da petição inicial. Havendo discussão sobre venda casada de seguro cujos formulários ostentam o nome da ré, a verificação da efetiva responsabilidade ou do cancelamento da apólice é matéria afeta ao mérito. Rejeito a preliminar. Do valor da causa A ré SANCOR impugnou o valor da causa, afirmando que este deve corresponder ao valor pago pelo autor (R$ 26.316,76) e não ao valor total da carta de crédito (R$ 101.774,08). De acordo com o artigo 292, inciso II, do CPC, nas ações que tenham por objeto a rescisão de negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato. Como o autor pleiteia a nulidade de cláusulas e a rescisão do contrato de consórcio vinculado à carta de crédito de R$ 100.000,00, o valor atribuído está em conformidade com a lei. Mantenho o valor da causa. Diante da análise das manifestações das partes, fixo como pontos controvertidos a existência de propaganda enganosa ou vício de consentimento no momento da contratação (promessa de contemplação imediata); a configuração de venda casada em relação ao seguro prestamista; o cumprimento do dever de informação pelos fornecedores; e a legalidade dos percentuais de retenção (taxa de administração e multa rescisória) praticados em desfavor do consorciado desistente. O autor requereu o julgamento antecipado, contudo, a controvérsia acerca da "promessa de contemplação" possui natureza eminentemente fática e subjetiva, dependendo da apuração das tratativas realizadas pelos prepostos da ré. A ré PROMOVE requereu expressamente o depoimento pessoal do autor (ID 154766372). Entendo que tal prova é pertinente e necessária para o esclarecimento das circunstâncias da contratação e para o confronto com a prova fonográfica mencionada na defesa. Defiro a produção da prova oral requerida, para o depoimento pessoal do autor. Para audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designo o dia Quarta-feira, 20 de maio⋅09:15 horas, no Fórum desta comarca. Excepcionalmente, poderá ser realizada por videoconferência, para os advogados, partes ou testemunhas que residam fora desta Comarca, mediante comprovação. Neste caso, o sistema utilizado para as audiências de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO será o GOOGLE MEET, acessível atraves do BALCÃO VIRTUAL, que pode ser acessado por quaisquer das seguintes formas, seguindo as seguintes instruções: 1) clicar diretamente no link ou colá-lo em seu navegador: https://audiencia.tjpb.jus.br/BAN-VUNI 2) Preencha o nome, cpf e número desde processo: 0800854-44.2025.8.15.0081; 3) Aguarde no corredor de espera; 4) Ao ser admitido, clique em ENTRAR NA AUDIÊNCIA, depois PEDIR PRA ENTRAR e aguarde. Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local. Recomendo ainda certificar se a parte/testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa.. Advirto ao(s) Advogado(s) da(s) parte(s) que: - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. - A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. - Não sendo comprovada a intimação da testemunha, a parte pode levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. - Na ausência da comprovação da intimação e não levando a testemunha à audiência independente de intimação, importa desistência da inquirição da testemunha. - A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias. - Nos termos do art. 361 do CNPC, a prova oral será produzida nessa ordem preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais, se requeridos pela parte contrária, sob pena de confesso, sendo vedado a quem ainda não depôs, assistir o interrogatório da outra parte; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas nessa ordem, salvo concordância das partes. Indefiro a juntada de documentos, art. 434, NCPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, exceto se prova fato ocorrido após os articulados ou comprovado que se tornou disponível ou acessível após esses atos. Finda a instrução, nos termos do art. 364 do NCPC, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 24 de Abril de 2026, 12:20:55 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO